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ID
2659255
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei Federal no 4.737/1965 (Código Eleitoral), as juntas eleitorais

Alternativas
Comentários
  •   Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

            I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

            II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

            III - juntas eleitorais;

            IV - juizes eleitorais.

    Abraços

  • A) têm como atribuição apurar, no prazo de 2 (dois) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.

    Errada. De acordo com o artigo 40, I, da Lei n. 4.737/65, o prazo para a apuração é de 10 dias, e não de 2. Ocorre que com o advento do voto digital a apuração ocorre no mesmo dia em que finalizada a votação, o que torna o artigo inútil na prática.

     

    B) possuem, em sua composição, 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, sendo que tais cidadãos não poderão ser autoridades ou agentes policiais, nem funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.

    Correta. Conjugação dos artigos 36, caput e §3º, III, do Código Eleitoral.

     

    C) são competentes para expedir títulos eleitorais, conceder transferência de eleitores e determinar a inscrição ou exclusão de eleitores.

    Errada. São competências do juiz eleitoral (art. 35, VIII e IX, do CE). A junta eleitoral tem funções ligadas mais diretamente à propria eleição; as formalidades que antecedem o pleito são, em regra, de competência do juiz eleitoral.

     

    D) serão sempre presididas por um juiz eleitoral, não podendo haver mais de uma junta por Zona Eleitoral.

    Errada. De acordo com o artigo 37, parágrafo único, do Código Eleitoral, pode haver mais de uma Junta Eleitoral em cada Zona Eleitoral. Em grandes cidades, quando os votos eram impressos, seria bastante difícil apurar todos os votos em dez dias contando a Junta Eleitoral com menos de 10 pessoas.

     

    E) não mais são competentes para expedir os diplomas nas eleições municipais, desde o advento do voto eletrônico em substituição ao voto manual.

    Errada. O artigo 40, IV, do Código Eleitoral, continua aplicável mesmo com o advento do voto eletrônico.

  •  a) têm como atribuição apurar, no prazo de 2 (dois) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.

    FALSO. Irrelevância prática, pois sabemos que o resultado sai mais rápido que isso e o processo foi informatizado.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

     

     b) possuem, em sua composição, 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, sendo que tais cidadãos não poderão ser autoridades ou agentes policiais, nem funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.

    CERTO

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     

     c) são competentes para expedir títulos eleitorais, conceder transferência de eleitores e determinar a inscrição ou exclusão de eleitores.

    FALSO

    Art. 35. Compete aos juizes: IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

     

     d) serão sempre presididas por um juiz eleitoral, não podendo haver mais de uma junta por Zona Eleitoral.

    FALSO

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

    Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

     

     e) não mais são competentes para expedir os diplomas nas eleições municipais, desde o advento do voto eletrônico em substituição ao voto manual.

    FALSO

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • comentário de leiSECA abcdfg é o mais completo

  • A letra D está errada, porquanto a presidência da Junta Eleitoral pode estar a cargo de um Juiz de direito qualquer e não, necessariamente, aquele investido na jurisdição eleitoral.

  • GABARITO LETRA B:

    De acordo com o previsto na Lei Federal no 4.737/1965 (Código Eleitoral), as juntas eleitorais possuem, em sua composição, 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, sendo que tais cidadãos não poderão ser autoridades ou agentes policiais, nem funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.


     

    DAS JUNTAS ELEITORAIS

            Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

            § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

            § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

            § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

            II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Juntas Eleitorais

    A Junta Eleitoral (ou Junta Apuradora) é também órgão de primeira instância e será constituída apenas 60 dias antes da eleição, extinguindo-se após o término dos trabalhos de apuração dos votos. Por essa razão, é órgão transitório da Justiça Eleitoral.

    As Juntas são compostas de um juiz de direito, que é o seu Presidente, e pode ou não ser o titular da Zona Eleitoral, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (perceba que, diferente do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o Código Eleitoral não exige que o membro da Junta seja advogado). Esses cidadãos são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral depois de indicados pelo juiz eleitoral.

    Em princípio, para cada Zona Eleitoral corresponderá uma Junta Eleitoral, presidida pelo respectivo Juiz Eleitoral. Algumas vezes, porém, é necessária a constituição de mais de uma Junta na mesma Zona Eleitoral, para agilizar os trabalhos de apuração. Neste caso, são convocados outros Juízes de Direito para presidi-las, que, após a apuração, retomam às suas funções normais.

    Assim, compete à Junta Eleitoral:

    - Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    - Expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 179;

    - Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • A) art. 40. Compete à junta eleitoral:

    I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

    B)Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    C) Não são competências das juntas eleitorais, vide art. 40 do Código Eleitoral.

    D) É possível haver mais de uma junta por zona eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

    Obs: O fato de ser permitida a criação de mais de uma junta não significa que cada zona eleitoral terá mais de uma junta. Isto é, as juntas eleitorais poderão ser criadas de acordo com a necessidade da zona e DESDE QUE existam juízes de direito disponíveis para a presidência, ainda que não sejam juízes eleitorais.

    E) Compete às juntas eleitorais expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Art. 40, VI, do Código Eleitoral).

    Qualquer equívoco, inbox.

    Abç

  • cOMENTÁRIO em video perfeito do Rodrigo Cavalheiro, parabéns!

  • O juiz que indica eses cidadãos (pode impugnação em até 3 dias), o TRE aprova e o Presidente do TRE nomeia em 60 dias.

  •  a) FALSO  - têm como atribuição apurar,NO PRAZO DE 10 DIAS, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.

     b) FALSO - possuem, em sua composição, 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, sendo que tais cidadãos não poderão ser autoridades ou agentes policiais, nem funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. LITERALIDADE DO ART. 36 DO CE

     c) CERTA - são competentes para expedir títulos eleitorais, conceder transferência de eleitores e determinar a inscrição ou exclusão de eleitores. TRATA-SE DE COMPETECIA DO JUIZ ELEITORAL 

     d) FALSO serão sempre presididas por um juiz eleitoral, não podendo haver mais de uma junta por Zona Eleitoral. SERÃO NOMEADAS POR JUIZES DE DIREITO, AINDA QUE NAO SEJAM JUIZES ELEITORAIS - ART 37 CE

     e) FALSO - não mais são competentes para expedir os diplomas nas eleições municipais, desde o advento do voto eletrônico em substituição ao voto manual. ART 40 CE.

     

  • Gabarito:

    Letra BBBBBBBBB.

  •   Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

            I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

            II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

            III - juntas eleitorais;

            IV - juizes eleitorais.

  • Segundo o Código Eleitoral (artigo 40, I), a Junta Eleitoral tem o prazo 10 dias para apurar as eleições realizadas na sua circunscrição (letra A está errada); A competência para realizar operações eleitorais é do Juiz Eleitoral (artigo 35, IX, CE) (letra C está errada); É possível que haja mais de uma junta eleitoral em uma única Zona Eleitoral (artigo 40, parágrafo único, CE); As Juntas Eleitorais são competentes para a expedição dos diplomas nas eleições municipais (artigo 40, IV, CE). A composição das Juntas Eleitorais será de 1 Juiz e 2 ou 4 cidadãos idôneos (artigo 36, caput, CE), sendo vedada a nomeação de candidatos e parentes, membros de partidos políticos, autoridades e agentes policiais e servidores da Justiça Eleitoral (artigo 36, § 3º, CE). (A letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Código Eleitoral:

    DAS JUNTAS ELEITORAIS

           Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

           § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

           § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

           § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

           I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

           II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

           III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

           IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

           Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

           Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

  • Código Eleitoral:

        Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

           § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

           § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

           § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

           I - lavrar as atas;

           II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

           III - totalizar os votos apurados.

           Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

           Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

           I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

           II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

           III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

           IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

           Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

           Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

  • O art. 36, § 3º, CE, estabelece as vedações para a composição da Junta Eleitoral (que de fato será formada por um juiz presidente e 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade). Dentre as vedações, está a contida no inciso III do referido dispositivo: "as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo".