SóProvas


ID
2659273
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que disposições privadas para afastar a responsabilidade fiscal não são oponíveis à administração tributária

    Abraços

  • Como assim? Pessoa juridica que resultar? Incorporacao é diferente de Transformacao e de Fusao.

  • GABARITO: A

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Responsabilidade dos Sucessores

     

    Art. 132. CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável  pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • Gabarito A.
    Caros colegas, acertei por eliminação, mas alternativa A está errada. Isso porque ao afirmar que a responsabilidade é da "da pessoa jurídica que resultar da incorporação" dá a entender que há a formação de uma nova pessoa jurídica, o que em verdade NÃO ocorre. Como sabemos, na incorporação, a sociedade incorporada se extingue, sendo englobada pela incorporadora, que não é uma nova pessoa jurídica, mas a mesma só que "maior". 

  • Responsabilidade por transferência

     

    - Sucessores

    - Terceiros 

    - Infração

    ​..................................................

     

    Sucessores

     

    - Adquirente Imóvel

    - Adquirente ou remetente de móveis

    - sucessor E cônjuge Meeiro, Espólio

    - Fusão, transformação, incorporação E cisão

    - Extinção de empresa e continuação pelo sócio ou espólio

    - Aquisição de fundo de comercio ou estabelecimento

    ​..................................................

     

    Terceiros

     

    - Atos em que por intervirem ou por omissões

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     

    II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    V - o síndico E o comissário (Administrador judicial e empresa em processo de recuperação judicial) pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

     

    VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

     

    - Pessoal por excesso de poderes

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

     

    ​..................................................

    Infrações

     

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

     

  • SUCESSÃO EMPRESARIAL

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-554-stj.pdf

    Súmula 554/STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedidamas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Essa é a regra.

     

    Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.

     

    MAS...existe a exceção da exceção: Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e,mesmo assim, haverá responsabilidade tributária.

    Isso se dá quando o adquirente for:

    I –sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II– parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

     

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE RESULTANTE DO ATO

     

    FUSÃO/TRANSFORMAÇÃO/INCORPORAÇÃO --> Torna-se responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas fusionadas, transformadas ou incorporadas (responsabilidade integral)

    CISÃO --> Responsabilidade solidária de todos que adquiriram parcela do patrimônio da sociedade cindida ou, caso haja previsão no ato de cisão parcial, a responsabilidade somente pelas obrigações transferidas (s/ solidariedade)

     

  • 1. Responsabilidade por sucessão e cisão

     

    – O art. 132 do CTN não se refere à cisão, figura prevista com o advento da Lei das S/A, editada posteriormente. Não obstante, considera-se que, no caso de cisão, as sociedades decorrentes da cisão respondem, como sucessoras, pelos tributos devidos pela cindida. E essa responsabilidade é, entre elas, solidária. Como tem decidido o STJ, “embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidadetributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp970.585/RS, 1a Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). [...]” (STJ, 1a T., REsp 852.972/PR, DJe de 8/6/2010).

     

    2. Responsabilidade por sucessão e penalidades

     

    – Conquanto o art. 132 do CTN se reporte à responsabilidade pelos tributos, o STJ a tem estendido também às penalidades, sejam elas de
    caráter moratório ou punitivo. Julgando questão na qual sociedade incorporadora pretendia eximir-se de multa pela não apresentação de livros fiscais por parte da sociedade incorporada, a Primeira Turma daquela Corte Superior decidiu que “os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo [...]” (STJ, 1a T., REsp 432.049/SC, Rel.Min. José Delgado, j. em 13/8/2002,DJ de 23/9/2002, p. 279). Esse entendimento, porém, deveser visto com reservas, sendo certo, de qualquer sorte, que, se houve incorporação, a sociedadesucedida desapareceu, passando a fazer parte da incorporadora, não podendo portanto“permanecer responsável”, como referido no aresto.

     

    3. Responsabilidade de sucessores e fatos geradores posteriores à sucessão

     

    – O CTN refere-se à responsabilidade pelos tributos devidos “até a data do ato” porque, a partir dele, a pessoa jurídica resultante da fusão, da incorporação ou da transformação já passa, ela própria, a ser a contribuinte, não sendo mais o caso de falar-se em sucessão.

     

    FONTE: Hugo de Brito. 
     

  • Letra A.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    STJ - Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

    O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.

     

    Comentário de Vinícius Guerra (Aprova Concursos)

  • Não entendo por que a D está/estaria incorreta, se a questão pede o titular da responsabilidade ATÉ O MOMENTO de incorporação. Logo, antes desta ocorrer.

     

  • A "a" traz informação incorreta, de fato, não há que se falar em PESSOA JURÍDICA RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO.

    A "d" é errada por falar em POR DIREITO PRÓPRIO. É por sucessão.

    Informado com a "a", mas é a menos errada mesmo.

    Vida que segue rs..

  • Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA pode ocorrer de 3 formas (a, b e c):

    a) Responsabilidade por solidariedade - CTN, art. 124.

    b) Responsabilidade por sucessão -

    b1) Sucessão na transmissão de bens imóveis (CTN, art. 130);

    b2) Sucessão na transmissão de bens móveis (CTN, art. 131, I);

    b3) Sucessão na transmissão causa mortis (CTN, art. 131, II e III);

    b4) Sucessão empresarial (CTN, art. 132 e 133).

    c) Responsabilidade de terceiros -

    c1) responsabilização por atuação regular (CTN, art. 134);

    c2) responsabilização por atuação irregular (CTN, art. 135).

  • -->O responsável deve pagar ANTES ou DEPOIS do FG?

    Responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO = quando vínculo jurídico do responsável surge antes ou no momento da ocorrência do FG.

    Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA = quando vínculo jurídico do responsável surge depois da ocorrência do FG. Pode ser:

               --Transferência por solidariedade

               --Transferência por sucessão

               --Transferência de terceiros

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira completa com a letra A:

    Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.

     

    Gabarito do professor: Letra A.