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ID
2659282
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do disposto na Lei no 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

    Errada. O ingresso de animais em APPs não só é possível como é desejável, para que se possa cumprir seu objetivo (art. 3º, II, do Código Florestal). Ademais, o acesso humano também é permitido, sendo possibilitada, ainda, a supressão da vegetação em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º, caput, do Código Florestal).

     

    B) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

     

     

    C) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

    Errada. De acordo com o artigo 8º, §1º, do Código Florestal, a supressão da vegetação, nesses casos, somente pode ocorrer por utilidade pública ou interesse social - não se admitindo a supressão em razão do baixo impacto ambiental.

     

    D) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    Errado. O artigo 12, §6º, do CFlo, prevê que, nessas situações, é dispensada a constituição de Reserva Legal.

     

    E) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Errado. O artigo 12, §8º, do CFlo, também dispensa a Reserva Legal em áreas desapropriadas para os fins de implantação e ampliação de rodovias e ferrovias. Ademais, as hipóteses de dispensa de Reseva Legal são frequentemente cobradas. São elas (i) ampliação ou implantação de rodovias ou ferrovias, (ii) áreas desapropriadas e utilizadas para construção de hidrelétrica, subestações ou linhas de transmissão de energia e (iii) áreas desapropriadas e utiizadas para abastecimento público de água e tratamento de esgoto.

  • Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    Abraços

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

     

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.​

     

    b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

    Art. 8 (...) § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

    c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

    Art. 7 (...) § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    Art. 12 (...) § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     

    e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Art. 12 (...) § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • A resposta da (a) está no artigo 9o:  "É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. "

  • Outra questão com mesmo contéudo:

     

    TJRS 2018 - JUIZ DE DIREITO - VUNESP:

     

    Considerando o disposto no Código Florestal – Lei no 12.651/2012, é correta a seguinte afirmação:

     a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

     b)a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

     c)é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

     d)não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

     

    GAB: D

  • Apenas corrigindo o colega Renato Z, que forneceu uma resposta bem completa

    alternativa C - § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (não abrange interessesocial)

  •  a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

    FALSO

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

     b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

    CERTO

    Art. 8o § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

     c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

    FALSO

    Art. 8o § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    FALSO

    Art. 12. § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     

     e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    FALSO

    Art. 12. § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • O comentário mais curtido (Renato Z.) contém um erro, como já demonstrado pela colega Mariana Carvalho.


    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (não abrange interesse social).


    Já vi questão cobrando justamente isso.


    Abraço.


  • Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

  • A) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

    Errado. Isto porque, é permitido o acesso de pessoas e animais para a obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

    Correto. Isto porque todas as hipóteses de intervenção ou supressão estão previstas na lei 12.651. (art. 8, §4º).

    C) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

    Errado. De fato, em regra é vedada a supressão de vegetação nativa que protege nascentes, dunas e restingas.

    Exceção: poderá ser autorizada a supressão em caso de utilidade pública.

    D) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    Errado. Pelo contrário, eles não estão sujeitos À constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º).

    E) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Errado: muito pelo contrário, não será exigido (art. 12, §8º)

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.          

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • A) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente. (ERRADA)

    "Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental"

    B) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente. (CORRETA)

    "art. 8, §4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas em lei"

    C) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente. (ERRADA)

    "É permitido somente em casos de utilidade pública (art. 8º, §1º)

    D) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (ERRADA)

    "art. 12, § 6º"

    E) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (ERRADA)

    "art.12, §8º"

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • A questão demanda conhecimento de dispositivos específicos sobre o Código Florestal - Lei nº 12.651/12.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. O acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente é autorizado em dois casos: obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental.
    Lei 12.651, Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


    B) CERTO. A maioria dos candidatos tendem a excluir alternativas peremptórias, que se utilizem de termos como “nunca", “sempre", “de forma alguma" etc, contudo, nesse caso, a alternativa transcreve o exato teor do art. 8º, §4º do Código Florestal:
    Lei 12.651, Art. 8º, § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


    C) ERRADO. O Código Florestal prevê a intervenção ou a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas em APP desde que ocorram por conta de utilidade pública.
    Lei 12.651, Art. 8º, § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.


    D) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal, conforme autorização prevista no art. 12, § 6º, do Código Florestal.



    E) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (Art. 12, §8º, do Código Florestal).


    Gabarito do Professor: B