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Questões de Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012


ID
36004
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão". Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • CODIGO FLORESTAL . LEI 4771/65Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
  • Para concursos realizados após 25/05/12, temos a nova legislação:
    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
      Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. fundamentando a questão no artigo 35, §3º:
    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    § 3o  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
    BONS ESTUDOS
  • O §2º do art. 35 enxertado pela colega abaixo estabelece: "[...] §2.º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal".

  • Acredito que pode estar desatualizada

    Abraços

  • Art. 35, Código Florestal. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

    § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

  • No Brasil existem três origens diferentes da madeira, sendo elas as que se originam de florestas nativas, ilegais ou plantadas. A nativa - conhecida como primária, virgem ou primitiva - são florestas que tiveram pouca ou quase nenhuma interferência humana. Já a floresta ilegal são aquelas criadas sem seguir as diretrizes legais. Já a floresta plantada é aquela cuja finalidade é obter madeira, produtos e subprodutos para fins comerciais de forma intencional e regularizada. 

    NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA: plantio/reflorestamento/extração em floresta nativa ou exótica, salvo em áreas de APP's e RL, exige-se apenas cadastramento prévio para controle da origem.

    DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS (LEI 12.651/2012)

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    DEPENDEM DE LICENÇA PRÉVIA: PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

    Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no  (O Cadastro CTF/APP não emite licenças nem autorizações; apenas identifica a pessoa que está sujeita a controle ambiental (licenças/autorizações), por força de normativa federal ou de abrangência nacional).


ID
36418
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos dos sistemas nacional e estadual de prevenção do emprego do uso do fogo nas práticas agrícolas, pastoris e florestais, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução: Alternativa “b”. 

    (A) Incorreta, conforme artigo 24, VI e § 1º, da Constituição Federal. 

    (B) Correta, pelo conteúdo dos artigos 23, VII, e 30, I, da Constituição Federal, porque eventual lei municipal pode dispor sobre proteção ambiental sob a ótica das peculiaridades locais, e ser mais restritiva do que as leis federais e as estaduais. 

    (C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”. 

    (D) Incorreta. A Lei Estadual nº 11.241/02 dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas. 

    (E) Incorreta. O Decreto nº 2.661/98 regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. Ou seja, não estabelece as peculiaridades que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais.

    FONTE: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/44-artigos-mar-2010/5718-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-questoes-comentadas-de-direitos-difusos-e-coletivos-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2009-para-defensor-do-estado-de-sao-paulo
  • b) Correta. Os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local para complementar as legislações federais e estaduais com o objetivo de garantir a mais ampla proteção e até mesmo aumentar as restrições das legislações anteriormente mencionadas, segundo o princípio da vedação da proteção deficiente, que exige dos Entes Federativas que promovam a mais ampla proteção ambiental, nos termos do art. 30, I, e art. 23, VI, ambos da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Nesse sentido, em que pese haver lei federal que permite o uso do amianto, o STF não declarou inconstitucional lei local que veda o uso do amianto, diante do príncípio da vedação da proteção deficiente, a resguardar a mais ampla proteção ambiental.


    COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de concessão de liminar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação federal viabilizando-o.

    (ADI 3937 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00059)


  • O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proibia a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em práticas agrícolas em seu território. 
    De acordo com o STF, a Lei Estadual, que estabelece um cronograma para o fim da prática, deveria prevalecer sobre a lei municipal.
    De acordo com a maioria dos ministros, “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
    O Recurso Extraordinário n. 586224 teve a sua repercussão geral reconhecida, e o entendimento agora deverá ser aplicado a casos semelhantes.

  • Acredito que essa questão possa estar desatualizada

    Hoje prevalece o direito ao trabalho em detrimento do meio ambiente (no que tange à queima da cana)

    Abraços

  • Sinceramente, não entendi o gabarito da questão. A lei municipal não pode contrariar a lei estadual. Assim, se a lei estadual permite a utilização de fogo, ainda que em situações específicas, o município não pode editar lei proibindo completamente a utilização de fogo.

    O próprio precedente do STF (Recurso Extraordinário n. 586224) apontado pelo colega demonstra isso.


ID
82546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à legislação acerca do direito ambiental, julgue os
itens que se seguem.

Nas áreas de preservação permanente, é vedado ao poder público impedir o acesso das pessoas para obtenção de água.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4.771/65)Art. 4º...§ 7º É PERMITIDO O ACESSO de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • O gabarito da questão foi dado como ERRADO. Porém, se formos interpretar o texto de lei juntamente com a afirmativa da a questão, ao meu ver, ela está CORRETA. Vejamos:É vedado ao poder público impedir o acesso das pessoas para obtenção de água.Ou seja, o poder público é proibido de impedir o acesso. Assim, é PERMITIDO o acesso.CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4.771/65)Art. 4º...§ 7º É PERMITIDO O ACESSO de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.Será que o erro da questão estaria no: desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa??Se eu estiver equivocado, por favor, alguém esclareça a questão! Obrigado
  • Se para o acesso da água for necessária a supressão da vegetação ou o comprometimento da regeneração da mesma, logo o poder público pode determinar a proibição do acesso.afirmativa errada.
  • A alternativa requer o conhecimento da exceção da lei. A regra é que é vedado ao Poder Público impedir, sendo, portanto, PERMITIDO o acesso. Porém, ele pode vedar, conforme prevê no §7 do art. 4º do Código Florestal, transcrito pelos colegas.
  • a luz do novo CFLO, a questão deve ser considerada certa, pois não há mais a ntiga ressalva:

    Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Pessoal é só pensar uma coisa, a questão foi muito generica, imagina se o camarada resolvesse querer vender água, aqui chamamos de carro pipa, imagina vendendo água pra um milhão de pessoas? seria razoável? Fé em DEUS e foco nos estudos!


ID
107989
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Código Florestal brasileiro em vigor (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com posteriores alterações), pode-se afirmar

I. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvada a possibilidade de se obter permissão da autoridade administrativa competente para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem.

II. O adquirente de uma propriedade rural assume o ônus de recompor a cobertura vegetal relativa à área de preservação permanente e à área de reserva legal, mesmo que não tenha contribuído para devastá-las.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá excepcionalmente ser autorizada pelo órgão ambiental competente através de procedimento administrativo próprio.

IV. Consideram-se de preservação permanente, ex vi legis, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d?água; nos chamados "olhos d?água", qualquer que seja a sua situação topográfica; ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias; no topo de morros, montes, montanhas e serras.

V. Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da área de preservação permanente e da reserva legal exceder a 80% (oitenta por cento) da propriedade rural localizada na Amazônia Legal e 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural localizada nas demais regiões do País.

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - ERRADO

    "ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias" somente é considerado APP se houver manifestãção por ato do poder publico (por Decreto ou Lei)

    Item V - ERRADO

    Somete posso indicar comom erro o fato de não ter sido explicitado a presença das pequenas propiedades ou posses familiares que podem ter reduzidos a reserva legal quando o somatoria da APP e RL superam 25% do total da prorpiedade.

  • Em relação à V, complementando o colega abaixo, está incorreta pq não é permitido o cômputo de qualquer área de preservação permanente, e sim somente as relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente.

    Inteligência do parágrafo 6, art. 16 do Código Florestal.

    "Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
    vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual
    de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso
    alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
    permanente e reserva legal exceder a:
    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
    II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ‘b’ e ‘c’ do
    inciso I do § 2º do art. 1º."


ID
115627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro é proprietário de terra com floresta nativa sujeita a reserva legal de 20% da propriedade. Atualmente, 40% da área dessa propriedade é coberta de floresta. Desses 40%, metade situa-se a menos de 5 metros de nascentes. Nessa situação, se Pedro desmatar 20% da floresta para ampliar a sua casa, estará respeitando a reserva legal existente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código florestal brasileiro, Lei 4.771/65, "artigo 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • A metade dos 40%, ou seja, 20% se encontram a menos de 5 metros de corpo d'água, ou seja, constituem área de preservação permanente e, por isso, não fazem parte da reserva legal, ficando, então, incumbidos para a sua formação, os outros 20%.

  • esta questão deveria ser anulada pois pode-se tirar varias interpretações:
    1°- 40% da área que é de floresta, então esses 20% que ele pode desmatar é em relação aos 40% da floresta restante ou em relação da área total.
    2º- Mas mesmo  com a colocação acima, se ele desmatasse 20% estaria respeitando a reserva legal, ele não estaria respeitando a área de preservação permanente, pois a reserva legal é de acordo com o código florestal: 

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

    excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos

    naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

    biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

     
  • Depreende-se da assertiva que, da área de floresta, 20% é área de preservação permanente (APP) e os outros 20% devem se prestar à reserva legal (RL). Portanto, se o proprietário desmatar parte dessa floresta ou estará desmatando APP ou área de reserva legal.

    O “x” da questão está em saber se a APP, neste caso, pode ser usada como reserva legal, de modo que Pedro possa desmatar conservando-se incólume a área mínima de reserva legal.

    É o art. 16, § 6º, do Código Florestal, que nos dirá isso. De acordo com o mencionado dispositivo, pode-se considerar APP como parte da reserva legal:

    A) desde que, com isso, não se amplie a área para plantio;

    B) quando vegetação nativa em APP + vegetação nativa em reserva legal exceder a:
    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
    II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade.

    No caso, restam 60% da propriedade para uso alternativo.

    Portanto, o proprietário não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam o aproveitamento de APP como reserva legal. Quanto ao inciso III, a questão não informa se se trata de pequena propriedade, então devemos considerar que não é o caso.

    Como as APPs, em regra (exceção no § 1º do art. 3º), não podem ser utilizadas para obra (o objetivo de Pedro é ampliar sua casa), conclui-se que o que resta a desmatar (os outros 20% de floresta) é área de reserva legal. Como essa área já está no limite mínimo (20%), impossível o desmatamento sem seu desrespeito.  


  • Questão desatualizada.

    Em 2007, o proprietário da terra não poderia contabilizar o percentual de APP como reserva legal. A partir do da publicação do Novo Código Florestal, admite-se que as APP existentes na propriedade rural sejam computadas como integrantes da reserva legal da propriedade.
  • 4 IV, 14 III, L12651

  • Art. 15 do NCFLO: Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, DESDE QUE:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


ID
115630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Reserva legal e área de preservação permanente são institutos jurídicos ambientais vinculados à proteção florestal, ambos previstos no Código Florestal em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965Institui o novo Código Florestal.Art. 1o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 2o Para os efeitos deste Código, entende?se por:II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaçãopermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos,à conservação da biodiversidadee ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • CERTO. O Código florestal impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, através dos citados institutos jurídicos, que deverão ser protegidos pelo proprietário devido a relevância ambiental da vegetação ali situada. Tais limitações estão fundadas no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, portanto, tais restrições não constituem ofensa ao direito de propriedade. (Romeu Thomé)
  • institui o novo código florestal conceitos para os dois institutos no art. 3, II e III, a saber:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Espero ter contribuído
  •   gab. CERTO
    Não gosto de repetir comentários. No entanto, acredito que valha a pena registrar que apesar desta questão ser do ano de 2007, mesmo com a edição da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - dispondo sobre a proteção da vegetação nativa, revogando, inclusive o Código Florestal (Lei 4.771) e outras normas, não houve alteração com relação a finalidade preservacionista destes institutos, permanecento verdadeira a afirmativa. Veja-se conforme a nova lei (que alguns rejeitam a nomenclatura de novo código florestal tendo em vista que os temas florestais estão esparsos em várias normas legais):
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    [...]
    [..
      

     
  • Minha dúvida foi em relação a proteção de FLORESTA, O Código fala de Reserva Legal e APP em áreas não florestais (não nativas ou campos gerais, por exemplo).


ID
115633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Ao adquirir imóvel que contenha reserva legal averbada no registro imobiliário, o novo proprietário desse imóvel pode diminuir essa reserva legal em até 50%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A reserva legal é uma limitação ao direito de propriedade fundamentada no princípio constitucional de função socioambiental da propriedade, qualquer que seja seu proprietário.
  • Código Florestal lei 4771 Artigo 16 - 8º paragráfo
    Errado a questão
  • Lei 4771/65, Art. 18, §8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
  • Também não há essa previsão no novo Código Florestal (lei n. 12.651/2012)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    O CAR é o Cadastro Ambiental Rural.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • Resposta certa

    ART 2 PARÁGRAFO 2 DO CODIGO FLORESTAL

    as obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Acredito que a questão referiu-se ao artigo 12 do Código Florestal, onde aponta que apenas o PODER PÚBLICO pode reduzir a RESERVA LEGAL.

    (Código Florestal - Lei 12.651/2012)

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de RESERVA LEGAL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos:

    I- localizado da Amazônia Legal:

    a) 80 % no imóvel situado em área de florestas;

     § No caso da alínea A o PODER PÚBLICO poderá REDUZIR a Reserva Legal para até 50% para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% de área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.


ID
115636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Considere que Carlos, proprietário de fazenda com inúmeras cabeças de gado na região amazônica, amplie a área de pasto dessa fazenda por meio de queima controlada, conforme previsto no Decreto n.o 2.661/1998, e, após realizada a queima, comunique o fato ao órgão do SISNAMA. Nessa situação, a atuação de Carlos estará de acordo com a previsão do emprego de fogo em práticas agropastoris.

Alternativas
Comentários
  • O AVISO E PRÉVIO!!!!

  • CORRETO O GABARITO...

    O procedimento da queima controlada deve ser previamente autorizado pelo órgão ambiental que deverá acompanhar a sua regular execução...

  • Decreto 2661/98

    Art. 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
    Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

    Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação
  • Creio que se não houve a prévia autorização do órgão competente, o "fogueteiro" incorrerá em crime ambiental, certo?

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
  • NOVO Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)

     

    Art. 38.  É PROIBIDO o uso de fogo na vegetação, EXCETO nas seguintes situações:

     

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante PRÉVIA aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle

  • meio obvio ne ? vai queimar e depois comunica ?

  • Depende de prévia aprovação do órgão

  • ERRADO.. TEM GENTE COLOCANDO COMO GAB CERTO..

ID
115639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

É ilícita a conduta de proprietário de hotel situado à beira do lago Paranoá, em Brasília, que, desejando utilizar de forma mais eficiente a área próxima a esse lago artificial, promova o desmatamento da vegetação da área situada a até 10 metros do curso de água, para a construção de piscina, independentemente de prévia licença do órgão ambiental responsável

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

    I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

    a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;

    b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;

    c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

    d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;

    e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;

    II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

    III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

    a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

    b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

    IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

    V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

    VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

    VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

    VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
     

    etc....

     

    Site:http://ambientes.ambientebrasil.com.br/florestal/artigos/area_de_preservacao_permanente_-_app.html

  • Código Florestal  Lei 4771 - Artigo 2 - a - 1
     logo resposta  "certa"

  • Pessoal, isso significa que mesmo que o órgão competente me dê autorização para construir nessa hipótese eu não poderei fazê-lo?
  • Considerando que ao proprietário foi concedida licença prévia, pressupõe ato lícito do órgão competente; então a banca considerou licença dotada de vício? Questão no mínimo polêmica...
  • Mesmo concordando com o Gabarito a questão não traz dados suficientes.
    O cerne da questão é saber se a área próxima aos dez metros do lago artificial é Área de Preservação Permanente, impassível de supressão da vegetação.
    O objeto da questão é o Lago Paranoá, em Brasília. Da enciclopédia virtual: O Lago Paranoá é um lago artificial de Brasília, no Distrito Federal, no Brasil. O lago é formado pelas águas represadas do Rio Paranoá (ou seja, formada por barramento, conforme enquadramento no Novo Código Florestal. Tem 48 quilômetros quadrados de extensão, profundidade máxima de 38 metros e cerca de oitenta quilômetros de perímetro, com algumas praias artificiais, como a "Prainha" e o "Piscinão do Lago Norte".
    Esta prova é de 2007 e vou examinar considerando o antigo e o novo Código Florestal.
    Antigo Código Florestal:
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.


    O problema é que o Código Florestal não especifica a distância da margem protegida no caso de lagos artificiais. Muitos doutrinadores indicam que dever-se-ia adotar o mínimo previsto no Código Florestal para outra ocupações, ou seja, trinta metros e não reservar aos planos diretores e leis de uso do solo a definição da margem. Este teria sido o fundamento desta questão.

    Quanto ao novo Código Florestal (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012) assim dispõe:
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Então, não parece ter uma área pré-fixada que justificasse a disposição da questão.

  • O licenciamento não permite automaticamente a supressão de vegetação, caso esta seja necessária. A Lei Complementar 140, de 2011, estabeleceu que o mesmo órgão que licencia é o responsável por autorizar a supressão de vegetação (artigo 13, parágrafo 2º) justamente para evitar que um órgão licenciasse (ex.: o Ibama) e outro desse a autorização (ex.: o órgão estadual).

    A questão é: para suprimir vegetação, o instrumento necessário é a Autorização de Supressão de Vegetação, e não uma licença, que são institutos do direito administrativo bastante diferentes.
  • CERTO.
    ART. 4 II, L12651: Área em comento é APP (entorno de lago), que, em regra, deve ser mantida (ART, 7, 8 L12651)

  • o independentemente me derrubou

  • Licença pode ser prévia; de instalação; ou de operação. Ainda assim, o licenciamento se difere da autorização para supressão de vegetação.

    Outro ponto importante é que se o órgão ambiental autorizasse a supressão da vegetação , ele estaria indo de encontro ai código florestal que veda a supressão de vegetação em área de preservação permanente, no caso da questão é o os arredores do lago.

  • Esse Código Florestal é uma vergonha!

  • a resposta está ligado à palavra: "artificil'"

  • Acho que a questão ja ta desatualizada

    Lei 12.651/2012

    Art 4º

    § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais

    teria eu que ter a bola de cristal pra saber se esses requisitos estão ok para o lago Paranoá, pois nunca estudei sobre ele, kkkkkk


ID
123529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Celso, construtor, construiu edifício de cinco andares em área de sua propriedade com objetivo de alienação total. A construção foi feita a menos de dez metros de um reservatório de água natural. Antes da aprovação e do início da construção, Celso começou a vender as unidades imobiliárias.

Considerando essa situação hipotética e o previsto nas Leis n.º 4.591/1964 e n.º 4.771/1965, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

    a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

  •  Complementando o comentário do colega:

    Lei 4591/1964

    Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:
    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

  • Pessoal, cuidado com as contravenções penais do Código Florestal porque muitas foram revogadas por crimes na lei nº 9.605, de 1998:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

  • Letra D - Art. 66, I da Lei 4.591/64. 

  • Na dúvida, é APP!

    Abraços

  • Lei 9.605 (Lei de Crimes Ambientais)

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


ID
123535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Código Florestal, das novas regulamentações sobre reserva legal, das áreas de preservação permanente e de outros instrumentos legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. Art. 01, inc III. A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, EXCETUADA a de preservação permanente, necessário ao uso sustentavel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas;B - CORRETO. Art. 3º Par.2º. As florestam que integram o Patrinômio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente;C - ERRADO. Considera-se de preservação permanente, as nascentes, ainda que intermitentes ou nos chamados olhos d"água, qualquer que seja a sua situção topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;D - ERRADO. São classificadas como área de preservação permanente. Art. 2º, b.
  • Letra E = ERRADO nos termos do art. 2º, “a”, n. 1 da Lei nº 4.771/1965 – Código Florestal:

    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d ' água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 (trinta) metros para os cursos d ' água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • Letra d:
    Lei 4771 

            Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

     

     

            e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
  • NOTE BEM QUE EM 2012 com o novo código florestal nao existe mais a parte " EXCETUADA  a de preservação permanente"  - para definir a reserva legal

    12651/2012 c. florestal

    artigo 3

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • Entendo que a questão encontra-se desatualizada,  uma vez que tal previsão estava definida no art. 3º, §2º, L. 4771/65, revogada pela L. 12651/12.

    "Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei." (REVOGADA PELA LEI 12.651/2012).

    Corroborando tal informação, a atual doutrina encontra-se na mesma direção: "Por outro lado, não há mais previsão de se declarar como APP a vegetação destinada a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas." (AMADO, Frederico, D. Ambiental Esquematizado, pág. 243, Editora Método, 7ª Edição, 2016).

     

    Deus abençoe e bons estudos.

  • Concordo com o colega!

    A questão encontra-se desatualizada (foi revogado pela Lei 12.727/2012), haja vista a edição do Novo Código Florestal. Na verdade, as terras indígenas regem-se pelo regimes das pequenas propriedades rurais, senão vejamos:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (12.651)

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território

    Bons Estudos!

  • Não é mais APP!

    Abraços

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: ....
    Novo Código Florestal

  • Retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
138889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Área de preservação permanente é uma área

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de área de preservação permanente foi concebido pela MP nº 2.166-67/2001, que alterou o Código Florestal ( art. 1º, §2º, Lei 4.771/65), tratando-se, assim, de "área protegida nos termos do art. 2º e 3º [...] coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Afff... Essa questão parece o jogo dos 7 erros!! 
  • A questão esta certa, mesmo diante do Novo CFlo que repetiu o conceito (Art. 3o, II, NCFlo)

  • fcc, é vc??

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, o patrimônio histórico, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. **Coberta OU NÃO por vegetação nativa.


    B coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. = CORRETO.

    C coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geográfica, a biodiversidade, o fluxo transgênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não trangênico.


    D coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo atmosférico dos gases nobres; proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não atmosférico dos fases nobres.


    E coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade hidrológica, a biodiversidade, o fluxo gênico do clima, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


    Errada. Fluxo gênico da fauna e da flora e não fluxo gênico do clima.


    Em síntese: Lembrar que se trata de FRUTO GÊNICO DE FAUNA E FLORA. Lembrar também que área COBERTA OU NÃO por vegetação nativa.


    Lumus!



  • "Preservar o Fluxo transgênico" essa foi de doer!

  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • APP é área coberta ou não por vegetação nativa.

  • Essa eu ri. Genico, transgênico, glicogênico kkkk Elaborador se diverte.

ID
180427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de área de preservação permanente e reserva legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, esta questão está desatualizada. O conceito de Reserva Legal atual não tem o "excetuada a área de proteção permanente".

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • POR FAVOR RETIREM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS, POIS ATRAPALHAM OS NOSSOS ESTUDOS. JÁ FORAM ENCONTRADAS VÁRIAS QUESTÕES ASSIM.

  • Por favor retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
181744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção às florestas e das áreas de proteção permanente, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão esta incorreta pelo fato do Código Florestal no Art.3º admitir que a exploração dos recursos florestais em terra indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável.

    Tambem a Constituição Federal no Art. 231 §3º declara que o aproveitamente de recursos em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do CN.

  • Letra A - CORRETA - Art. 2º, d, da Lei nº 4.771/65 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    Letra B - CORRETA - Art. 3º, §1º, da Lei nº 4.771/65 - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Letra C - ERRADA - Art. 3º-A, da Lei nº 4.771/65 - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. 

    Letra D - CORRETA - Art. 18, caput e §1º, da Lei nº 4.771/65 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

    Letra E - CORRETA - Art. 4º, §7º, da Lei nº 4.771/65 - § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. 
  • Questão desatualizada!!!

    Conforme o Novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012),

    Art. 12, § 3º: Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    _____________________________________________''________________________''______________________________

    Art. 8º: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva aos índios

    Abraços


ID
182074
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O regime jurídico das áreas de preservação permanente abrange a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - CORRETA - Artigo 4º, caput, do Código Florestal (Lei 4.771/65).

    Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • b) § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    c) § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    e)    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • correto o gabarito: D

    Complementando:

    Letra A – é permitido
        Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País
  • lei 12.651/2012 codigo florestal

    artigo 8 caput

  • Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • A - INCORRETA.   O enunciado da questão se refere à APP e não à Reserva legal. Fundamento legal (Lei 12.651/2012. Novo Código Florestal): Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B - INCORRETA.  A alternativa está equivocada, pois a possibilidade de utilização econômica da reserva legal ocorre mediante o regime de manejo florestal sustentável. Além disso, a expressão “a critério do proprietário" já demonstra erro na assertiva, já que deve ser aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Segue o fundamento legal: Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    C - INCORRETAO erro da assertiva encontra-se no fato de que no caso de APP’s as hipóteses de supressão da vegetação nativa são apenas três: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental e não “utilidade ou calamidade pública”. Fundamento legal: Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    D - CORRETA. Por exclusão conclui-se que a assertiva é a correta, apesar de não mencionar a terceira hipótese (baixo impacto ambiental )de supressão da vegetação de uma APP. Fundamento legal: Art. 8o 

    E - INCORRETA A determinação da área que será uma APP já decorre da própria Lei. É o que se denomina de incidência ex lege, prevista no art. 4º, do CFlo. (Lei 12.651/2012). Além disso, o art. 6º, elenca outras hipóteses (cláusula aberta) que poderão determinar a criação de APP’s, as quais dependem de ato do chefe do poder executivo. Art. 4o, caput: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]

    Por fim, as hipóteses de APP’s previstas no art.4º já possuem definição do alcance da preservação, com exceção da hipótese do inciso III, na qual a licença ambiental que definirá o alcance da APP. Art.4º. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

  • Vão direto para o comentário da ingrid carvalho, e ve se dá um joinha, porque ela merece.

  • ERRO DA ASSERTIVA C

    Código Florestal, Art. 8º, § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.


ID
182083
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A averbação, no registro de imóveis, da reserva legal à margem da matrícula do imóvel rural é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (definição dada pelo Código Florestal, Lei 4.771/65).

    Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país.

  • CORRETO O GABARITO...

    O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações em seu artigo 55, com as alterações constante no Decreto 6.868/2008.

    Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

    Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

    § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

    § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.

    § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

    § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

  • O código Florestal não cuida da matéria devendo-nos socorrer do Decreto acima postado pelo colega:

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Acho que não deveria ser cobrado Decretos Executivos nas provas...
  • Questão desatualizada!

  • Nobre colegas.

    Antes, com o advento do Dec. 6514/08 era obrigatória a realização da averbação do imóvel no CRI.

    Contudo o §4º do art.18 do Código Florestal trouxe a seguinte exceção:

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
182881
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Florestal e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, analise as afirmações a seguir.

I - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente o Código Florestal estabelecem.

II - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

III - No grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral, cujo objetivo básico é preservar a natureza, encontram- se inseridas, entre outras, a Reserva Biológica, a Estação Ecológica e a Floresta Nacional.

IV - É requisito indispensável para a criação de qualquer unidade de conservação a elaboração de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

V - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

São corretas APENAS as afirmações



Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA- Porque a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    III- ERRADA: O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
    I - Estação Ecológica;
    II - Reserva Biológica;
    III - Parque Nacional;
    IV - Monumento Natural;
    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    IV- ERRADA: Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessário estudos técnicos e consulta.

    Lei 9985: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
    § 1o (VETADO)
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • O item II  só está errado por faltar apossibilidade de interesse social, conforme abaixo:

     

    Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • LETRA A

    I - correta - art. 1º do Código Florestal
    V - correta - art. 20 do Código Florestal

    as erradas já foram analisadas
  • Considere que, se a letra da lei diz OU - dando alternativas - e que a afirmativa tida como errada (item II) diz  SOMENTE e se refere a uma das alternativas, pela letra da lei, tel afirmativa está errada, já que há outras formas.

    Relaxe e, essa noite, vá TENTAR DOMINAR O MUNDO!!!
  • Apesar da excelência do comentário do colega cebolinha, não posso deixar de fazer uma pequena retificação que presumo ser de grande valia para os colegas, principalmente em questões realizadas por bancas que exigem o decoreba. Os estudos técnicos, ao contrário que o colega disse, não são dispensados para a reserva biológica e a estação ecológica, somente os são as consultas. Releia o art. 22 da lei nº 9.985/2000: 
    Lei 9985: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
    § 1o (VETADO)
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

ID
211705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao Código Florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei nº 4771/65, no art. 1º, §2º,  inciso IV, alínea a.

  •  § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
    IV - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    Assertiva correta é a letra A

  • Código Florestal - Lei 4771/65:

    A) Art. 1º, § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 

    B) Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. 
    §2o Compete ao órgão ambiental MUNICIPAL a aprovação de que trata o caput deste artigo: II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;

    C) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

    D) Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

    E) Art. 1º, §2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • em 2016 o código florestal é a lei 12.651 de 2012 ==> a resposta encontra-se no artigo 3 , VIII , a

  • A questão foi formulada e aplicada ainda sob o regime do Código Florestal hoje revogado (em 2009), mas não está desatualizada, visto que a mesma disposição anterior está reafirmada no atual Código (Lei 12.651/2012).

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • questão desatualizada, afinal o item E não está mais errado já que se retirou o trecho "excetuadas as áreas de preservação permanente":

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
233956
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A recomposição da reserva legal florestal, nos casos em que ela tenha extensão menor do que a definida na legislação,

Alternativas
Comentários
  • Ler artigo 44 da Lei 4771/1965:
    O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido na lei (...) deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
    I. Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas (...)
           - A recomposição pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras (...)
    II. Conduzir a regeneração natural da reserva legal (que será autorizada quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área)
    III. Compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia (...)
          - Na impossibilidade de assim ser feito, deve-se aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado (...)
  • Esssa questão não trata do assunto Unidade de Conservação, mas somente Legislação Florestal!! Está errada a Classificação!!!
  • De acordo com o novo código florestal (Lei 12651), acontece o seguinte:

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

    § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 

    § 4o  Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

  • cont.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

    § 7o  A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. 

    § 8o  Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. 

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 

  • As áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada -> art. 66, parágrafo 6°, inciso II do Código Florestal

  • Letra A


ID
235843
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação de proteção ao meio ambiente é uma ferramenta de conhecimento e de consulta obrigatória ao membro do Ministério Público. Os conceitos mais importantes dos institutos da proteção ambiental estão previstos nas principais leis ambientais do País, cujo prévio conhecimento é necessário para a atuação diligente e profícua do Promotor de Meio Ambiente.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

    Art. 1°, § 2o, III: Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     

  • Quem regula sobre Reserva Legal é a Lei 4.771/65 e não o SNUC (Lei 9.985/00)
  •  Em relação à APP e à Reserva Legal é importante também lembrar que, apesar do artigo 1º excluir a APP do cálculo da reserva legal, o artigo 16 afirma:

      § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Tanto as áreas de preservação permanente quanto as reservas legais possuem previsão e regulação no Código Florestal. As Unidades de Conservação, por sua vez, são reguladas pela Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC) - Lei nº 9.985/2000.
  • CORRETA: "C"
    SIMPLES ASSIM...

  • Ressalto que o conceito de reserva legal, transcrito na alínea "c" está correto, o único problema da assertiva é que fez referência a Lei 9.985/2000, sendo que na realidade a previsão está no Código Florestal (Lei 4.771/65).
  • Essa Questão encontra-se desatualizada, face a entrada em vidor do novo código florestal, a Lei 12651/2012 que trouxe capítulo discorrendo sobre áreas de RESERVA LEGAL, porém não reproduziu na íntegra o conceito estabelecido pela MP 2.166/2001. 
    Sobre tal área a lei, no artigo 12 faz as seguintes considerações:


    Art .   12.     T odo  imóv el  rural  dev e mant er  área  com  cobert ura  de  v eget ação  nat iv a,   a  t í t ulo  de Reserv a  Legal, sem  prejuí zo  da  aplicação  das  normas  sobre  as  Áreas  de  Preserv ação  Permanent e,   observ ados  os  seguint es percent uais mí nimos  em  relação  à  área  do  imóv el: I   -  localizado  na  Amazônia  Legal: a)  80%  (oit ent a  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  f lorest as; b)  35%  (t rint a  e  cinco  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  cerrado; c)  20%  (v int e  por  cent o),   no  imóv el  sit uado  em  área  de  campos  gerais; I I   -  localizado  nas  demais  regiões  do  Paí s:   20%  (v int e  por  cent o).
  • Reserva Legal: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa" (art. 3º, III, Novo Código Florestal - L. 12651/12).

  • Reserva legal é apenas rural

    Abraços

  • Apesar do conceito estar correto, o erro da assertiva está em sua fundamentação legal. A assertiva afirma incorretamente que a Lei que dispõe acerca da Reserva Legal é a Lei 9.985/00 (SNUC) e não a Lei 12.651/12 (Código Florestal).


ID
259111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A constituição das áreas de preservação permanente possibilita a
proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna,
mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das
áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item
a seguir.

A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se localiza.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2°- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

  • Cuidado: a questão trata de reservatórios artificiais!

    Não há no Código Florestal, em seu art. 2º, b), qual é a largura mínima. Para julgar a questão deve-se atentar para a RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, que define em seu art. 3, I, que a área com largura mínima de trinta metros no entorno dos reservatórios artificiais de água constitui Área de Preservação Permanente.
  • Acho que a resposta está em outro inciso da Resolução 302/2002 do CONAMA...

    Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
    § 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

    O erro está em permitir a redução da área. Neste caso, só é permitida a apliação, segundo o §2º do art. 3º da resolução.
  • Perfeito Leonardo, muito bem observado!!!
  • É isso mesmo. O erro á falar que pode ser reduzida.


    Tratando-se de reservatório artificial a regra é APP de
    30 metros em área urbana
    100 metros em área rural - esta última pode até ser reduzida até o limite de 30 metros, conforme licenciamento ambiental e plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver, não se aplicando a redução nos casos de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões, e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. .

    Exceções:
    15 metros: reservatório de até 20ha em área rural, desde que não seja utilizado para energia elétrica ou abastecimento (se for utilizado para isso, vai para a regra geral, 100 metros, podendo ser ampliada ou reduzida para até 30 metros)
    15 metros: reservatório de até 10ha utilizado para produção de energia elétrica

    Obs.: 1ha = 1 hectare = 10.000m² = 100m x 100m (aproximadamente a medida de 1 quarteirão)

    Fundamento normativo:

    Resolução 302/2002 do CONAMA:

    Art 3o  Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 

    projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 

    máximo normal de:

    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas 

    e cem metros para áreas rurais;

    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia 

    elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

    III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

    § 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser 

    ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme 

    estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde 

    o reservatório se insere, se houver.

    § 2o  Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente 

    poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando 

    houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se 

    insere.

    § 3o  A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste 

    artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção 

    amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de 

    abastecimento público.

  • Acredito que vale a pena começarmos a discutir o Código Florestal atual (Lei 12.651/12 que revogou a Lei 4.771/65). Este já traz mais informações sobre APP entorno de reservatórios artificiais:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    § 1o  Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.

    § 2o  No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.

    Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    Bons estudos !
  • O amigo que comentou por último está certo!!!Aquela resolução não vale mais...foi revogada pelo Novo Código Florestal. Note que ela é bem específica ao afirmar "artificiais de geração de energia elétrica", é uma paráfrase Código Florestal, muito semelhante redação do artigo. Agora precisamos saber se foi revogada mesmo, pelo menos em tese foi, a lei está hierarquicamente acima do poder regulamentar.

ID
265078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com o fito de proibir queimada de palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita e de condenar os infratores ao pagamento de indenização correspondente a certo número de litros de álcool por alqueire queimado, a sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Em Agravo Regimental tirado em Embargos de Declaração em Recurso Especial no STJ, alegou-se ofensa ao art. 27 do Código Florestal Brasileiro – Lei n.º 4.771/1965, vez que a queimada é permitida em certos casos e que a extinção de sua prática não deve ser imediata, mas gradativa. A solução adotada no STJ, em relação ao Agravo Regimental, assinalou:

Alternativas
Comentários
  • AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873 / SP, julgado em 04/08/2009

     AMBIENTAL - DIREITO FLORESTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMADAS - ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65 (CÓDIGO FLORESTAL) E DECRETO FEDERAL N. 2.661/98 - DANO AO MEIO AMBIENTE - EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DE CANA - EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL - VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO NO PRESENTE CASO - IMPOSSIBILIDADE.

    1. Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica.

    2. A exceção do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/65 deve ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos instrumentos de linguística, inclusive com observância na valoração dos signos (semiótica) da semântica, da sintaxe e da pragmática.

    3. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na Constituição Federal/88: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de exploração.

     

  • Quanto ao tema queimadas, apenas atenção ao novo Código Florestal, L. 12651/12. Essa questão hoje pode cair com a letra seca:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caputas práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
  • E ainda, diz o STJ:

    Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações -específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo - para uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no princípio poluidor-pagador.

  • uma observação sobre a queima da cana de açúcar é que ela pode ser feita , caso o requerimento à  autoridade comptetente esja aprovado.

    Em Pernambuco, passando de porto de galinhas e indo em direção para outras praias, todo ano fazem queimada da cana de açúcar ... todo mundo sabe...todo mundo vê ... será que só o MP não vê?

  • Galara, cuidado com a questão...pois já há entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de lei municipal que proíba a queima da cana como forma de colheita. O STF entendeu que muito embora cause dano ao meio ambiente, a eliminação de tal método deve se dar de forma gradativa, pois o método mecanizado, de forma abrupta, prejudica demasiadamente a dignidade dos trabalhadores. Assim, é possível a queima, mediante autorização.

  • Desatualizada!

    Inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Ponderação com os direitos trabalhistas. STF. (Info 776).

    Abraços.

  • Como essa questão é muito antiga, é necessária sua atualização com o entendimento mais atual do STF sobre o tema:

     

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.

    No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)

     

     

    COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-776-stf.pdf

     

    OBS.: Tudo bem que essa questão exigiu o conhecimento de uma julgamento específico do STJ, mas que, provavelmente, teria outro resultado fosse proferido após a decisão do STF. Portanto, vale a atualização.

  • Atentar para a atual jurisprudência do STF: Inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Ponderação com os direitos trabalhistas. STF. (Info 776).

    Quanto a proibição do uso do fogo e do controle dos incêndios estabelece o art. 38 do Código Florestal a

    Regra: Proibido o uso de fogo na vegetação.

    Exceção:

    1.em locais ou regiões cuja peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em praticas agropastoris ou florestais, mediante aprovação do órgão estadual competente do SISNAMA;

    2.Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação mediante prévia aprovação do órgão gestor da UC.;

    3.Atividade de pesquisa cientifica aprovado pelos órgãos competentes.

    Excetuam-se ainda as praticas de prevenção e combate aos incêndios e de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    LEMBRANDO que na APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE a autoridade competente para fiscalização e autuação DEVERÁ COMPROVAR O NEXO CAUSAL entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano.


ID
265090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:

I. comprometer-se a regenerar a área desmatada é obrigação objetiva do proprietário e não exclui sua responsabilidade nas três esferas de apuração;
II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;
III. o apelo deve ser provido, desde que os apelantes se comprometam também a não prosseguir na prática de novos atos de agressão ao meio ambiente;
IV. a responsabilidade é do Município, que não fiscalizou e não impediu a ocupação irregular;
V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.

São incorretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I - Verdadeira - O atual proprietário é responsável mesmo que não tenha sido o causador do desmatamento. É um dever derivado da natureza "propter rem" da obrigação, um ônus de direito real. Além disso, a responsabilidade civil não ilide a responsabilidade administrativa, nem a penal.

    II - Falso - Mesmo que consumado o fato, deve a APP ser respeitada e deve ainda o causador do dano responder civilmente de forma objetiva.

    III - Falso - Mesmo que se comprometa, ele deve respeitar a APP. Vale lembrar que a vegetação de APP só pode suprimida mediante autoriação do órgão ambiental estadual competente, com indicação prévia das medidas mitigadoras e compensatória que deverão ser adotadas, nos casos de utilidade pública, interesse social ou em situações eventuais de baixo impacto ambiental e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento, nos termos do art. 4º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º do código florestal.

    IV - Falso - Apesar da competência ser comum entre os entes fedeativos, o Município só integra o SISNAMA após criar, por meio de lei, um Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados. Até aqui, a competência é da União, só podendo ela ser responsabilisada por omissão caso fique provado culpa ou dolo. Vide art. 22 do código florestal.

    V - Verdadeira - Área de Preservação Permanente é uma limitação/restrição ao uso da propriedade, baseada no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade e por conta disso deve sempre ser respeitada.
  • Vale ressaltar que, o parágrafo único do referido artigo 22 prevê que a competência será do município quando o empreendimento estiver situado em área urbana:


     Parágrafo   único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. 


    No meu humilde entendimento, a questão estaria equivocada porque atribui a responsabilidade apenas ao município, o que não é verdadeiro, eis que será do proprietário ou do possuidor, e também do município, no que pertine à fiscalização.
  • Concordo com a colega Renata, pois a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, respondendo num primeiro momento o causador dos danos e, caso ele não de cabo de indenizar por completo o dano causado, aí entra o Estado subsidiariamente para responder.

    Ainda, é tranquilo visualizar que o Município pode ser acionado a responder pelos danos ambientais concomitantemente com o causador do dano, sob a alegação de que o mesmo não realizou da forma devida sua fiscalização.

    vejamos o que diz o artigo 225, §3º da CF:
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de reparar os danos causados (isso é responsabilidade objetiva).

    Assim, também entendo que a resposta considerada correta foi equivocada.
  • Gente, eu errei a questão porque não vi que pedia para marcar a alternativa INCORRETA!
    Nossa... como o enunciado era muito grande, e sempre querendo resolver rápido a prova (pois são 100 questões em curto espaço de tempo), acabei marcando uma alternativa que tinha os itens I e V (pois estas estão corretas), e fiquei entre a D e a E!

    Assim como eu, alguém mais pode ter cometido esse equívoco! Muito cuidado, hein! Errar questão de bobeira não pode ne! No mais, os comentários do João Vicente estão corretos.

    Abs e bons estudos!
  • Entendo que o problema da opção IV é que o município tem responsabilidade, sim, mas a responsabilidade não é dele. O ente responde subsidiariamente. 

  • Não cabe direito adquirido em ocupação irregular em APP.

  • STJ

    Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)


ID
265093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no sentido de que

I. a delimitação, demarcação e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal é de natureza pessoal;
II. o adquirente de área devastada se sub-roga na obrigação de regenerá-la e assume a responsabilidade de delimitar, demarcar e averbar na Circunscrição Imobiliária competente a Reserva Legal;
III. obrigar o proprietário a averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel implica a aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes da Lei Federal n.º 7.803/89;
IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade;
V. ao criar condições para a recomposição florestal e ao nela vedar o corte raso, que implica a não exploração e a recomposição da vegetação, a lei contemplou o dever genérico de reparar o dano ambiental.

Assinale, na sequência adequada, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I - Falso - Trata-se de obrigação "propter rem" e não pessoal. O código florestal deixa iso claro no art. 16, §8º e art. 44, caput e incicos I, II e III;

    II - Verdadeiro - Justamente por se tratar de obrigação "propter rem" o proprietário tem todos esses deveres. Vide art. 16, §8º e art. 44, caput, incisos I e II;

    III - Falso - O código florestal entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ocorrida em 15/09/1965, como se vê no texto do art. 50.;

    IV - Verdadeiro - É o que dispõe o art. 16, incisos I a IV do código florestal, onde encontra-se a menor área de reserva de 20%;

    V - Verdadeiro - A recomposição é obrigação do atual proprietário, mesmo que ele não tenha sido o responsável pelo dano ao imóve rural. Nesses casos, ele responde de forma objetiva, mesmo não havendo nexo causal, ou seja, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento anterior. É o que se extrai do art. 44, I do código florestal. Vide ainda no STJ - Resp 745363 e Resp 1.056.540-GO.
  • A questão foi baseada em uma decisão do TJ/SP proferida em sede de ação civil pública, a qual foi mantida pelo STJ no Resp 1.090.968. Neste foi destacado o seguinte trecho da decisão a quo:
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Miguelópolis. LF nº 4.771/65, art. 2º
    e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e
    averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1.
    Reserva legal. Recomposição florestal. O art. 16 do Código Florestal,
    seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas
    para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a
    cobertura decorre da LF nº 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar
    o § 2º ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da
    pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada
    propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário e
    criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte
    raso (que implica na não exploração e na recomposição da
    vegetação); e da LF nº 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola,
    determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva legal.
    Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano
    ambiental (CF, art. 225 §3º. LF nº 6.938/81 art. 14 § 1º. CE, art. 194 §
    1º. LE nº 9.989/98, art. 1º). 2. Reserva legal. Averbação. A obrigação
    de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela
    LF nº 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa
    às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam
    sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova.
    Jurisprudência pacificada. - Sentença de procedência. Recurso
    desprovido . (fls. 323)
  • Ainda assim, eu não entendo como a afirmação do item IV pode estar correta, quando diz:
     
    "IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade; "
     
    Isto porque a mencionada norma determina:

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
                  § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    O art. 16 § 2° não tem nada que ver com a distinção entre a reserva legal e a pré-existência da mata. No voto do REsp foi estabelecida esta distinção:
     
    "Não se pode confundir a área de reserva legal com a mata em si: onde ela não mais existe a mata deve ser recomposta, sempre respeitada a área mínima de preservação de 20% das propriedades rurais."
     
    A desvinculação da área de reserva legal da pré-existência da mata decorre do art. 44 do Código Florestal, ou do art. 99 da Lei n.° 8.171/91 (mas não do art. 16, § 2°!!!)   

     Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)        I - recompor a reserva legal . . .   II - conduzir a regeneração . . .; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal . . .

      Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
    Em resumo, eu acho que a alternativa IV está incorreta, e portanto o gabarito está errado.
  • Respondendo ao comentário anterior do colega, a Lei 7803/1989 acrescentou o § 2º ao art. 16 com a seguinte redação (a que o colega colou já é a redação atual, decorrente da medida provisória de 2001):
    "§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área".
    A redação original do Código Florestal não possuía semelhante disposição, obrigando que não se desmatasse além de certo ponto, mas não obrigando que a propriedade sempre possuísse a reserva. Quer dizer, se já estava desmatada a propriedade, não haveria falar em reserva legal até 1989, momento a partir do qual toda propriedade passou a ter pelo menos 20% de reserva legal.
    Por isso a assertiva IV é correta.
    É claro que hoje, as disposições do CFlo, após sucessivas alterações, estão bem mais coerentes no sentido de obrigar ao mínimo de reserva legal estipulado no art. 16, inclusive no sentido de que a RL deve ser recomposta se encontrar-se desmatada.
    Espero ter ajudado ao entendimento da questão.

  • EXECUÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER. Rancharia. TAC. Fazenda Capivai, Fazenda Aprumado, Sítio Santa Helena. Área de preservação e reserva legal. Isolamento, demarcação, instituição, averbação e recomposição das áreas protegidas. LF nº 12.651/12. – 1. TAC. Anuência do cônjuge. As obrigações assumidas não tem natureza real, mas pessoal visando à cessação da atividade degradadora do meio ambiente e à recomposição do dano ambiental, o que não coloca em risco o direito de propriedade e não possui enquadramento no art. 73 do CPC/15, a dispensar a participação do cônjuge. – 2. LF nº 12.651/12. Aplicação. O Termo de Ajuste de Conduta previu o isolamento e recuperação das áreas de preservação permanente, a demarcação, instituição, averbação e recomposição da reserva legal. A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. – 3. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal (LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro dela no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Não comprovado pelo embargante a inscrição da reserva legal no CAR, a obrigação merece ser cumprida. – 4. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 5. Multa. A execução proposta pelo Ministério Público não abrange a execução da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta. Pedido de redução que não tem lugar neste processo. – Improcedência. Recurso do embargante provido em parte. 

    (TJSP; Apelação Cível 0001863-51.2015.8.26.0491; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)


ID
280411
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal, ambas previstas no Código Florestal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 2o do Código Florestal não fala nada sobre ideniação...

    o unico artigo que fala sobre idenização é o 18.

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

            § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

            § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

    Não encontrei o artigo da resposta!

     

  • A resposta está no art. 2º do Código Florestal, pois a extensão da APP dependerá dos acidentes geográficos da propriedade. Pode acontecer de uma propriedade não ter APP por não ter rio, nascente morro, etc. Mas pode acontecer até de toda uma propriedade ser APP, por ser, por exemplo, cortada por um largo rio.

    Já a reserva legal é definida em termos de percentuais fixos, o que exclui a assertiva "c".

    Não existe a previsão de indenização das assertivas "a" e "b", e nem o Município pode excluir as APP da lei federal (assertiva "e").

  • A Letra C estaria correta se dissesse que a extensão da reserva legal pode variar de acordo com a localização do terreno.
    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 
    I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
    III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • Na minha opiniao a alternativa c) também estaria correta.


    Por força do dispositivo abaixo, pode-se inferir que a Reserva Legal também poderá variar INDIRETAMENTE em funçao das características da propriedade; pois, caso a propriedade possua grande parte de sua área coberta por APP, esta poderá ser computada para o cálculo da Reserva Legal e, por conseguinte, poderá ser observada uma reserva legal com área maior do que a requerida pela Lei.

    Por exemplo: uma propriedade em área de cerrado comum com 51% da sua área coberta por APP. A essa propriedade, por exceder os 50% da soma APP + RL, possuirá uma reserva legal de 51%. Alguém compreende? É uma viagem, mas faz sentido. Legalmente, essa propriedade deveria deixar reservados apenas os 20% de sua área.

    Segue o dispositivo da Lei 4.771/65, Art. 16, § 6o

    Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Quanto aos erros das letras "A" e "B", se verificam porque a criação de APP e a reserva legal têm natureza de limitação administrativa.

    Portanto, lembrando das aulas de intervenção do Estado na propriedade moçada, não cabe indenização.

    Bons estudos!

ID
282121
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Caso um particular derrube árvores, plantadas por ele no jardim de sua própria casa localizada no centro de uma cidade, a aplicação da respectiva sanção administrativa baseada na Lei Federal nº 4.771/65 cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

  • Complementando, trata-se da competência material (comum) entre os três níveis federados (U/E/DF/M).

    Nesse sentido:

     O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Resposta: alternativa c

    Acho que a questão está desatualizada

     

    Qualquer esfera do governo pode aplicar uma sanção administrativa, dando prioridade ao município quando o interesse ou impacto do dano for local, como é o caso da questão.

    No novo código florestal eu não achei nada que impeça que alguém derrube árvores plantadas por ele no jardim de sua própria casa localizada no centro de uma cidade. O que não impede do município crie uma lei proibindo tal ato, já que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que coube (CF, art. 30, I e II).


ID
286126
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma construtora ergueu edifício de dez andares a menos de dez metros do Lago Paranoá em Brasília – DF, desmatando toda a vegetação ciliar lá existente. Então, vendeu as unidades como residência familiar antes da aprovação do projeto pelo Governo do Distrito Federal e antes do início da construção.

Com base nessa situação hipotética e na legislação pertinente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B, porque o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (DOU 19/6/1965, ret. DOU 20/9/1965) que institui o CÓDIGO FLORESTAL, previu como ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, portanto, não edificante:
    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    [...]
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
  • Gabarito correto: Letra B.

    Apenas complementando o comentário correto, porém incompleto do colega. Trata-se de área não edificante porque situada em área de preservação permanente (APP) porque a menos de 10 metros do lago Paranoá- DF tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 4.717, de 1965 c.c art. 3º, III, "a" da Res. CONAMA nº 303, de 2002:

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    Resolução CONAMA nº 303, de 2002:

    Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

    III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

    a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;


  • A letra E está errada porque, primeiro, não se trata de reserva legal, mas de área de preservação permante e, segundo, porque o código florestal, em relação aos lagos, nada menciona, deixando a cargo da resolução do CONAMA, como cita o colega acima.  
  • A APP do Lago Paranoá, considerando a legislação federal, é o do inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002:

    Art 3º Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 
    projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 
    máximo normal de:
    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas
    e cem metros para áreas rurais;
  • APP: Preservaçao de recursos hídricos.....dica  A= água.

    Reserva Legal: Preservaçao de matas, fauna silvestre e Flora nativa.  




ID
288844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o novo adquirente de imóvel rural é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental em que se busca a reconstituição de reserva legal de cobertura florestal desmatada pelo antigo proprietário.
II. A delimitação de reserva legal constitui restrição do direito de propriedade, sendo, portanto, indenizável.
III. Consideram-se de preservação permanente as florestas que integram o patrimônio indígena, por força de lei.
IV. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
V. Desde que motivadamente, o Poder Público pode incluir áreas de preservação permanente na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização ou de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    I. CORRETA
    ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal.
    2. Recurso provido.
    (REsp 264.173/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 259)

    II. ERRADA
    Trata-se de restrição ao direito de propriedade, mas não é indenizável.
    Código Florestal - Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    III. CORRETA
    Código Florestal - Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
       § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

    IV. CORRETA
    Código Florestal – art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
    Ressaltando, que trata-se do poder executivo federal

    V. ERRADA
    Código Florestal –Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega acima, a Jurisprudência tem se inclinado no sentido de ser devida indenização na reserva legal. Nesse sentido:

    EREsp 139096 SP 2002/0146948-6

    Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

    Julgamento: 09/09/2009

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação: DJe 05/10/2009

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ART. 16, § 2º, DO CÓDIGO FLORESTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR MENOR.
    1. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou o argumento de nulidade da prova pericial, afastando a similitude com o paradigma, que determina realização de novo laudo por vícios no original.
    2. Embora haja divergência entre o acórdão recorrido -que admite a indenização da área de Reserva Legal prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, ainda que em valor menor que o das áreas de exploração irrestrita, desde que haja Plano de Manejo -e o paradigma -que afasta a possibilidade de indenização -, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, pois a Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido da decisão embargada.
    3. Embargos de Divergência não conhecidos.


    Dados Gerais

    Processo: APL 994040209385 SP

    Relator(a): Xavier de Aquino

    Julgamento: 11/01/2010

    Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público

    Publicação: 05/02/2010

    Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESERVA FLORESTAL - INDENIZAÇÃO - DIREITO - EXISTÊNCIA
    -Como reconhecido e determinado pelo STJ, as limitações administrativas à propriedade privada geram direito à indenização, "ainda que não acompanhadas de efetivo apossamento, se restringirem os poderes inerentes à propriedade" (fl. 1294), devendo ser apreciada a prova pericial, quantificando-se, se for o caso, a indenização (fl. 1296) -Partindo-se do pressuposto fático-jurídico de que a limitação administrativa trazida pela Lei Complementar Municipal 7/1990 trouxe restrições antes inexistentes ao uso dos lotes por ela abrangidos e descritos na petição inicial, como a impossibilidade de ali construir, o que é confirmado na perícia, deve a Prefeitura indenizar os autores.
  • De acordo com o código Florestal atual - Lei 12.651/12 e tratamento dado às terras indígenas é o mesmo do inciso V do art. 3º - pequena propriedade ou posse rural familiar.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

    Logo, entendo que o item III estaria desatualizado.
    Bons estudos !

  • Antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965)

  • Creio que está desatualizada

    Abraços


ID
291550
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta, segundo jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 16, §§8º e 9º, do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965)

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • a) A averbação da reserva legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
    CORRETA
     
     
    b) No caso de ação civil pública consumerista que envolva dano de âmbito nacional, o foro competente será, obrigatoriamente, o do Distrito Federal.
    ERRADA
    CDC:
    ART 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
  • c) Inadmite-se, a teor do artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de pagar quantia.
    ERRADA
    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART.  DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225§ 3º, DA CF/88, ARTS.  E  DA LEI6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
    5. A exegese do art.  da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
    6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
    7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
    8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
    9. Recurso especial desprovido.
    (STJ, REsp 625249/PR, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 15.08.2006)
  • d) Por força da competência comum prevista pelo artigo 23, VI, da Constituição Federal, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de proteger o meio ambiente e combater todas as formas de poluição, a responsabilidade civil do ente público é subsidiária.
    ERRADA
    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998).

    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
     
    Não consegui entender o erro da questão. Segundo o STJ a responsabilidade será sim subsidiária (de execução subsidiária) não obstante também seja pautada na teoria do risco integral ocasionando a responsabilidade objetiva no caso de omissão. 
  • e) A teor do disposto nos artigos 24 e 30 da Constituição Federal, os Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, não estão vinculados à observância das normas editadas pela União e pelos Estados
    ERRADA
    CF:
    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
  • Art. 18, §4º, CFLO. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

    [...]

    2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

    Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).

    [...]

    (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Possível cumular os pedidos

    Abraços


ID
291553
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra Bporque  as áreas de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL, não são passíveis de exploração econômica, porquanto são consideradas zonas de proteção ambiental e de bens de interesse comum do povo, insuscetíveis de valoração em pecúnia. Dessafeita, não podem ser utilizadas para fins de exploração econômica e obtenção de riquezas, não poderiam sequer ser distribuídos para fins de reforma agrária, não podendo ser incluídas nas áreas indenizáveis.
    Neste sentido está a jurisprudência do C. STJ, que entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, aí sim cabendo a indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A jurisprudência do STJ veta a indenização expropriatória relativa às Áreas de Preservação Permanente, o que é de conhecimento do Tribunal de origem. 2. O TJ-RS, porém, deixou expressamente de aplicar o entendimento do STJ com base em sua interpretação do art. 5º, XXII e XXIV, da CF. 3. A rigor, o Tribunal a quo nem sequer menciona o Código Florestal, cujos dispositivos sustentam a jurisprudência do STJ. O Recurso Especial não aponta omissão, até porque não foram opostos aclaratórios na origem. 4. Apesar do fundamento essencialmente constitucional do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não houve impugnação por meio de Recurso Extraordinário, o que impede o conhecimento do Especial, nos termos da Súmula nº 126/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.127.249; Proc. 2009/0135883-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/11/2010; DJE 04/02/2011)
  • Vale lembrar que existe decisão do STF admitindo a indenização nesses casos. A banca, pelo jeito, adotou a posição do STJ.
  • O erro da alternativa "a":

    Art. 16 (...)

    § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

      § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

  • A questão, entretanto, deveria ser anulada:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)
    EMENTA: 1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da área de preservação permanente: precedentes. 2. Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes. (RE 189779 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-3 PP-00486)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão recorrido não ofende diretamente o artigo da Constituição do Brasil suscitado no recurso extraordinário. Eventual ofensa se daria indiretamente. 2. A área de cobertura vegetal sujeita a limitação legal e, conseqüentemente a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 369469 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-03 PP-00520)
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. 1. Desapropriação. Reconhecida a necessidade de indenização das matas sujeitas à preservação permanente, a apuração de seu valor justo e real depende de reavaliação do contexto probatório, o que deve ser realizado na instância ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda Estadual revelam a sua pretensão de reexame da causa, a partir da mera alegação de que os precedentes citados no voto são inadequados. Acórdão com fundamentação própria e suficiente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 267817 ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-04 PP-00666)
  • d) Admite-se a existência de reserva biológica privada, sendo a sua manutenção e operação delegadas a particulares.
    ERRADA
    Lei 9.985:
    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
     
    e) À implantação de qualquer unidade de conservação impõe-se a prévia realização de consulta pública.
    ERRADA
    A regra impõe a prévia realização de consulta pública, no entanto, comporta exceções.
    Lei 9.985:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
     § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2odeste artigo.
  • Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

    Esse é o novo art. 16 do Código Florestal

  • Respondendo a essa questão agora em 2017, verifiquei que a celeuma continua sobre a resposta do gabarito "b".

     

    No entanto, concluí pela doutrina, que o entendimento adotado se inclina pelo posicionamento do STJ (não indenização pela APP em desapropriação), vejamos:

     

    "Em caso de desapropriação de imóvel por utilidade pública ou interesse social, entende-se que a melhor posição é a que exclui a cobertura florestal em APP, justamente porque a regra é a impossibilidade de supressão vegetal. (...)Todavia, registre-se que o STF tem inúmeros julgados que decidiram pela indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o frágil argumento de que a limitação legal não elimina o valor econômico das matas protegidas".

     

    Fonte: Amado, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª edição. - Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessária a consulta pública, bastando apenas o estudo técnico.

    Abraços


ID
295867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Caso determinado município necessite implementar obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte em área considerada de preservação permanente, mesmo que não haja alternativas plausíveis senão a utilização do espaço ambientalmente protegido, o município não poderá lançar mão da área considerada de preservação permanente, uma vez que tais áreas são, de forma absoluta, insuscetíveis de exploração.

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer a obra em area de preservacao permanente, desde que nao tenha outra alternativa viavel, e haja estudo tecnico. Fundmento art.4º da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • Errada.
     Lei 12.651 - Novo Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Questão Errada.
     
    Na época da questão em análise, 2008, o fundamento desta questão era o art. 4º da Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     
    Ressalta-se, todavia, que a Lei Federal nº 12.651/2012 revogou a Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Logo, hoje, a questão continua sendo considerada errada, mas com fundamento no art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012.
     
    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
     
    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas erestingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
     
     
     
  • Esse absoluto no final matava qualquer dúvida.

ID
297901
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação ambiental em vigor contempla a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, dentre os quais destacam-se as áreas de preservação permanente e as unidades de conservação. Com referência a essas categorias de áreas protegidas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" esta correta de acordo com o art. 22 da lei 9985/00 que segue descrito.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    a alternativa "A" esta errada, pois nao é somente quando for obra de infra instrutura destinada ao transporte que pode desmatar area de preservacao permanente e sim quando for de qualquer interesse publico conforme art 4 da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. 

  • Complementando a resposta do colega, o erro item D que o mesmo fala em indenização aos proprietários dos imóveis localizados no perímetro da área protegida. Indenizaçãoe esta que não está prevista na lei 9.985/00.
  • Alternativa A (INCORRETA): A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, conforme art. 4º do Código Florestal. O item está incorreto porque a construção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ou energia é apenas uma das hipóteses legais daquilo que se entende por utilidade pública (art. 1º, IV, b, do Código Florestal). Sendo assim, não só nesta, mas em todos os demais casos de utilidade pública e também de interesse social (art. 1º, IV e V), admite-se a supressão de vegetação em área de preservação permanente.

    Alternativa B (INCORRETA): O item é falso, conforme de depreende do art. 2º, b, do Código Florestal, in verbis:
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    Alternativa C (INCORRETA): Nem o Código Florestal, nem a Lei 9.985/00 e nenhuma outra lei (pelo que me consta) fazem aludida equiparação entre áreas de preservação permanente e unidades de conservação, que são categorias jurídicas distintas cujos objetos de proteção não são integralmente coincidentes.

    Alternativa D (INCORRETA): A Área de Preservação Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou particulares (art. 15, § 1º, da Lei 9.985/00). A lei não impõe, como faz em outras Unidades de Uso Sustentável (Floresta Nacional e Reserva Extrativista), a desapropriação de área particular nela incluída. Daí, ao meu ver, o erro do item em comento.

    Alternativa E (CORRETA): Os municípios podem criar Unidades de Conservação municipais, as quais compõem O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 3 da Lei 9.985). Neste caso, a criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento (art. 22, § 2º), dispensada a consulta pública na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica (art. 22, § 4º).
     

  • Questão mal formulada, a meu ver.

    A alternativa "e" está incorreta, da forma como foi redigida. Diz a alternativa:

    "e) O Prefeito Municipal poderá criar unidades de conservação municipais, desde que o decreto de criação seja precedido de estudos técnicos e de consulta pública, dispensada essa exigência nos casos de estação ecológica ou reserva biológica municipais".

    O pronome demonstrativo empregado ("ESSA") faz remissão a toda a oração anterior, iniciada por "desde que" (onde se inicia a exigência legal), transmitindo a equivocada ideia de que tanto os estudos técnicos quanto a consulta pública são dispensadas para a 
    estação ecológica ou a reserva biológica. Se quisesse remeter apenas à consulta pública, deveria ter sido empregado o pronome "ESTA".

    Como já fundamentaram os colegas, o art. 22, §§ 2º e 4º da Lei n. 9.985/00 estabelece que apenas a consulta pública é dispensada para a 
    estação ecológica e a reserva biológica. Senão, vejamos:

    Art.22
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
     
    (...)
     
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.


    Anulável a questão, portanto.
  • É uma questão de direito ambiental e não de português.

  • jurisprudência CORRELACIONADA:ADI 3646 RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5o e 6o, da Lei no 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1o, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI e VII, CF/88). Para tanto, a Lei Fundamental dota o Poder Público dos meios necessários à consecução de tais fins, incumbindo-o, inclusive, da atribuição de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme estabelece o art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição. 2. Constitucionalidade do art. 22, caput, da Lei no 9.985/2000. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei no 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. Precedentes.

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO JULGADO : INFO 962 CLIPPING

    3. A teor do art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente são permitidas por intermédio de lei. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela insculpido. Somente a partir da teleologia do dispositivo constitucional é que se pode apreender seu conteúdo normativo. Nesse sentido, a exigência de lei faz-se presente quando referida modificação implicar prejudicialidade ou retrocesso ao status de proteção já constituído naquela unidade de conservação, com o fito de coibir a prática de atos restritivos que não tenham a aquiescência do Poder Legislativo. Se, para inovar no campo concreto e efetuar limitação ao direito à propriedade, a Constituição não requisitou do Poder Público a edição de lei, tanto mais não o faria para simples ampliação territorial ou modificação do regime de uso aplicável à unidade de conservação, a fim de conferir a ela superior salvaguarda (de proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5o e 6o do art. 22 da Lei no 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto. 4. Ação direta julgada improcedente.CLIPPING INFO 962 STF


ID
345589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal, pode-se afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei nº 4.771/65
    (...)

    Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

    (...)
    Bons estudos!
  • Respostas:

    a) Art. 1o., §2o., II da Lei 4771/66
    b) Art. 4o. da Lei 4771/66
    c) Art. 12 da Lei 4771/66
    d) Art. 21 da Lei 4771/66
    e) Art. 25 da Lei 4771/66
  • Ver Novo Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012), em especial arts. 3º, III (sobre o conceito de Reserva Legal); art. 8º (sobre supressão de vegetação em APA); art. 35 § 2º (sobre livre estração de lenha e carvão em áreas que não sejam APA nem Reserva Legal); art. 34 § 4º C/C art. 31 (utilização de carvão ou lenha por siderúrgicas). A letra E trata de dispositivo do Código Florestal revogado sem correspondência no diploma em vigor.

     


ID
352846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependem da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, serão definidos em lei municipal. Tal Estudo será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e substitui a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);

II – Entende-se por Reserva Legal, nos termos da Lei n.º 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Corresponde a 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou de outras formas de vegetação nativa, ou ainda, em área de campos gerais, excetuadas aquelas situadas em floresta e área de cerrado localizadas na Amazônia Legal;

III - As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) dividem-se em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e compõem-se de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre;

IV – A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna;

V – As unidades de conservação devem possuir um plano de manejo, o qual inclui a área da unidade, sua zona de amortecimento, quando exigível, e os corredores ecológicos, quando convenientes. Por zona de amortecimento entende-se o entorno de uma unidade, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos à unidade. Já os corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Item I - está errado por que o art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
    Item II - A Reserva de Fauna permite visitação pública, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
  • Apenas complementando o excelente comentario do colega, de acordo com os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da SNUC, A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, sendo que nas Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna deverá estar sujeita a normas e restricoes do Plano de Manejo.
  • RESPOSTA LETRA C 

    Item I - errado - artigo 38 da lei 10257/2001
    item II -correto - artigo 1, par. 2, III da lei 4771/65 c/c artigo 16 da mesma lei
    item III - correto- artigo 7 e 8 da lei 9985/2000
    Item Iv - errado  - a visitacao p'ublica pode ser permitida na reserva de fauna. J'a no ref'ugio da vida silvestre, a visita'cao p'ublica est'a sujeita `as norma e restri'coes estabelecidas no plano de manejo da unidade, `as normas estabelecidas pelo 'orgao respons'avel  e ao regulamento. 
    item v - correto - artigos 27  e 2 da lei 9985/2000.

  • Há um grave erro no ítem II. A reserva legal não se limita a percentuais diferentes dos 20% APENAS na Amazonia Legal. As áreas de cerrado justamente estão localizadas FORA da amazônia legal. O Cod. Florestal se regulou pelo bioma cerrado e floresta amazônica e não pela formatação geográfica que a lei 5173/66 (art 2º) deu à chamada Amazonia Legal. Para se ter ideia de quão errada está a questão, há áreas de cerrado no interior de são paulo, com previsão de RL de 35% previsto no art. 16 do Cod. Florestal.
  • Desculpa colega, mas se você der uma lidinha mais calma no dispositivo que você citou verá que a área de cerrado é sim localizada na Amazônia Legal. Dá lá uma olhada na Lei 4.771, art. 16, II. ok?
    Ou seja, fora das áreas da Amazônia Legal, a RL é de 20%
  • O item III tem um erro literal. A lei traz ressalvas quanto a admissão única do uso indireto nas UC's de proteção integral em seu art. 7°, §1°
    "§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei."

    O que torna a afirmação errada, já que haverá casos de uso direto, de acordo com a letra da lei.
  • - A visitação pública com objetivo educacional é permitida na Estação Ecológica, Reserva Biológica.

    - No Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre a visitação pública está sujeita às normas e restrições previstas no Plano de Manejo.

  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
368500
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o regime de proteção das florestas, estabelecido pelo Código Florestal, é correto afirmar, no tocante a sua abrangência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    (...)

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    (...)

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    (...)

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

  • Acertei errando. Mas nunca que esta questão está correta.


    a) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais.


    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    (...)

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    (...)

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;


    A redação da alternativa expressa que os reservatórios podem ser naturais ou artificiais. Se o examinador tivesse empregado o termo "respectivamente", estaria ok.


    #segueojogo

  • a título de observação, se a letra "a" estivesse correta em sua literalidade, abrangeria piscinas.

    A lei limita os casos de reservatórios d’água artificiais. Não é tão genérico como exposto na questão


ID
428551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em referência à legislação brasileira acerca de proteção florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "d".

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 1º, § 2o , inciso III, da Lei 4771/65 (Código Florestal)

    a) Entende-se por reserva legal, nos termos da lei, a área localizada em propriedade urbana ou rural, necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Alternativa "b": incorreta. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, por expressa disposição constitucional (art. 24, inciso VI).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Alternativa "c": incorreta. As florestas de preservação permanente podem ser criadas por lei ou por ato do Poder Público, normalmente por Decreto (art. 3º, Código Florestal).

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 3º, § 1°, do Código Florestal.

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa "e": incorreta. As florestas que integram o patrimônio indígena sujeitam-se ao regime de preservação permanente, mas podem ser objeto de exploração para atender a subsistência (art 3º, § 2º, e art. 3º-A, ambos do Código Florestal).

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito desta Lei.
    Art.3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



  • esta questão deveria ter sido anulada:

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, ou interesse social.  

    HÁ POSSIBILIDADE DE SER POR DETERMINAÇÃO EM LEI, E NÃO APENAS POR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO, MOTIVO PLEO QUAL A OPÇÃO D TAMBÉM ESTA INCORRETA.


  • Tenho que concordar com o colega Marcus...
    A alternativa tido como correta também está equivocada, na medida que faz uma restrição importante para a autorização da referida supressão de florestas, qual seja a palavra 'somente'....
    Pois conforme anotação do colega o comando normativo prevê não somente a autorização do Poder Executivo, mas também poderá ser autorizado por meio de Lei, residindo aqui o erro da alternativa....
  • Não concordo com a acertiva "d". A competência para legislar sobre questões florestais é tanto dos Estados quanto da União. Assim, uma vez que a questão versa sobre a legislação brasileira e não apenas sobre o Código Florestal, a autorização prévia para supressão de APP não é somente do Poder Executivo Federal.
  • Realmente nada impede que lei específica autorize a supressão ocorra por lei específica, e não somente por ato do poder executivo.

    Ademais eu errei a questão porque pensei que não poderia haver autorização de supressão por ato administrativo, em razão do disposto do art. 225, III da CF que fala em "lei". Porém isso já foi discutido na  ADI 3.540-MC (clique e veja no relatório o parecer resumido de Gustavo Trindade)

    "A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)."

  • Alternativa D: INCORRETA!!!!!!! 

    Em regra, não será possível a supressão de vegetação em área de preservação permanente. 
    De acordo com o artigo 4º, §1º do Código Florestal, inserido pela MP 2.166-67/2001, a excepcional supressão de de vegetação em APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.  
    Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o §1º, do artigo 3º, do Código Florestal, que colocava o Poder Executivo Federal como o órgão competente para autorizar a supressão. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Augusto Di Trindade Amado, Editora Método, 2ª Edição, 2011, página 144)

    Importante destacar ainda: Não confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A supressão de uma ÁREA ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei. 

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois editada na vigência do Código Florestal anterior.

  • Questão desatualizada.


ID
428560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às APPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" errada - Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais Cod. Florestal.
  • Letra B.

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilizadade pública, ou interesse social.

  • RESPOSTA: LETRA B.

    FONTE: CÓDIGO FLORESTAL. LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.


      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

            a) a atenuar a erosão das terras;

            b) a fixar as dunas;

            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

            h) a assegurar condições de bem-estar público.

            § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
    autorização do Poder Executivo Federal,
    quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
    projetos de utilidade pública ou interesse social.

  • Alternativa D

    Á competência para o licenciamento ambiental em área urbana foi atribuída aos municípios por meio do Estatuto da Cidade - art. 2°, VI, "g".

  • Além do comando genérico contido no art. 225, a Constituição Federal prevê no art.  23, VI e VII a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição, em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora. Foi estabelecida, assim, competência legislativa concorrente nessa matéria. Trata-se, inequivocamente, de opção do  constituinte, para a defesa de certos interesses, no sentido de que fossem combinados os esforços de todos os entes e também no sentido de que fosse stabelecido verdadeiro condomínio legislativo nessa matéria (cf. "Curso de Direito Constitucional", Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, \ Ed. Saraiva, 5a ed., 2010, p. 953/954). Há previsão  constitucional expressa para que o município legisle sobre assuntos de  interesse local e ainda para suplementar a legislação federal e a  estadual, no que couber (art. 30, I e II, da CF) e, além disso, cabe-lhe promover o adequado ordenamento  territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII ). Vê-se,  pois, que nada impede legislação municipal que tenha por escopo a proteção do meio ambiente. Não se pode perder de vista que, nesse campo, o Município está dotado competência implícita, sobre a qual prevalecem as expressas estadual e federal. Mas o que importa na espécie é que, em casos de competência concorrente, não é vedada a edição de lei municipal, observado, porém, o princípio da pr ima z ia (cf., a propósito, Hely Lopes Meirelles, "Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 16a ed., 2008,  p. 136/137).

    [Retirado de TJSP - Arguição de Inconstitucionalidade 511772320118260000 SP 0051177-23.2011.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 25/05/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/06/2011]
  • Letra E: INCORRETA. Código Florestal, Art. 4º, § 7o :
    Art. 4º(...)
    § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
  • Lei 12.651/12

     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Questão desatualizada, já que segundo o NCF somente ato do chefe do poder executivo pode criar APP "Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo..."

  • Monica!

    Será que a questão está desatualizada mesmo?

    Eu tbm fiquei na dúvida, mas lendo com calma, entendi que a regra é APP: criação por lei, mas sendo APP por interesse social  pode ser por ato do Poder Executivo.


    Sinceramente, gostaria que algum colega sanasse essa dúvida.


    Obrigada

  • Especies de APP - Art 4 da 12.651 (APP por imposicao legal) e Art 6 (APP por ato do Poder Publico)

  • Cuidado! LEI Nº 12.651/2012  x  LEI Nº 4.771/65

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:....

     

  • Sobre a letra B:

     

    Justificativa: Mesmo diante da instituição do Novo Código Florestal, constata-se que as APP’s podem ser criadas tanto por lei quanto por ato do Poder Público. O art. 4º do CFlo criou diversas APP’s, que não dependem de qualquer ato do Poder Público para existir. Por outro lado, o art. 6º do CFlo prevê a possibilidade de instituição de outras APP’s, de acordo com o interesse social, e que demandam um ato do Chefe do Poder Executivo para serem criadas (decreto), desde que observados critérios legais. (Livro Magistrtura Estadual -CESPE, Editora Juspodivm, 2018, p.1052).


ID
569308
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conceito de área de preservação permanente, definido pela Lei no 4.771/65, analise as afirmativas a seguir.

I - As áreas de preservação permanente estão restritas às localidades rurais, não sendo os limites e os princípios definidos na legislação federal aplicáveis às florestas situadas em perímetro urbano.
II - Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais.
III - Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
IV - A legislação em vigor não admite qualquer hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Ja atualizando para a lei 12651/12.

    Afirmativa 1- Errada- As APP's não estão restritas as áreas rurais, podem também ter em áreas urbanas. 

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei.

    Afirmativa 2- CORRETA. (art. 4°, II da lei)

    Afirmativa 3- CORRETA (art. 4°, VI)

    Afirmativa 4- Errada- A supressão é admitida nas hipóteses de que trata o art. 8° do Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • I - As áreas de preservação permanente estão restritas às localidades rurais, não sendo os limites e os princípios definidos na legislação federal aplicáveis às florestas situadas em perímetro urbano. (Errada)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (12.661 de 2012)

    II - Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais. (correta)

    Art. 4º, inciso II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. 

    III - Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.  (Correta)

    Art. 4º, inciso VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    IV - A legislação em vigor não admite qualquer hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente. (Errada)

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.




ID
571081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tradicionalmente inserido entre os direitos chamados de terceira geração, por seu senso coletivo ou de solidariedade, o direito a um meio ambiente preservado já é considerado, por respeitáveis vozes na doutrina, como também de quarta geração, por atender não apenas às necessidades atuais, mas também as das gerações vindouras. Nesse contexto, o Código Florestal brasileiro (Lei nº 4.771/65) estabelece limitações administrativas da exploração plena das propriedades rurais, a saber: áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal nos imóveis rurais. A respeito das áreas de preservação permanente, pode-se afirmar:

I. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente.

II. O adquirente de imóvel rural que possua área de preservação permanente degradada pelo proprietário ou possuidor anterior é responsável pelos danos, mesmo sem ter dado causa a eles, respondendo o alienante de forma subsidiária.

III. Ao demarcar a reserva legal em seu imóvel rural, pode o proprietário utilizar área situada ao longo de rio cuja largura é de dez metros desde o seu nível mais alto em faixa marginal, desde que respeite a distância mínima de trinta metros.

IV. Cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, é contravenção penal punível com detenção de três meses a um ano, ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, ou ambas as penas cumulativamente.

V. Na implantação de reservatório artificial, é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

Apenas estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • C. Florestal
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente

            b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

    O nexo de causalidade objetiva indicar o
    causador do dano para atribuir-lhe a responsabilidade de reparação. Tratando-se
    das obrigações “propter rem”, debalde saber quem praticou o ilícito, pois já se tem a
    segurança de que o proprietário será responsabilizado.
    Isso acontece nos casos em que alguém adquire a propriedade de uma área que já
    foi degradada pelo alienante e o adquirente acaba na figurando como legitimado
    passivo em uma ação civil pública ambiental.
    Apesar de o mecanismo da obrigação “propter rem” permitir a imputação da
    responsabilidade ao proprietário atual, o alienante foi quem efetivamente causou o
    dano e se beneficiou dele. Por isso, o alienante e o adquirente são solidariamente
    responsáveis e o litisconsórcio entre eles formado pode ser necessário ou
    facultativo.
  • Assertiva I: Lei, 4.771/65. Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • Alternativa correta letra "b":

    I- Correta.
    Justificativa: Art. 4o , Lei 4771/65- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    II- Errada.
    Justificativa: A responsabilidade do alienante é solidária.

    III- Errada.
    Justificativa: Art. 2°, Lei 4771/65- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    IV- Errada.
    Justificativa: O artigo 39 da Lei 9605/98 passou a tipificar a conduta como crime, revogando tacitamente o disposto no artigo 26, b da Lei 4771/65.

    Capítulo V- Dos Crimes contra o Meio Ambiente
    Seção II- Dos Crimes contra a Flora
    Art. 39, Lei 9605/98: Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
    Pena- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     V- Correta.

    Justificativa: Art. 4º, § 6º, Lei 4771/65-  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
  • Para mim, prisão simples e detenção era a mesma coisa...
    Obrigada Aline!
  • Acredito que o erro no item IV da questão está no fato de que a conduta descrita é crime e não contravenção penal, vez que o art. 39 da Lei 9.605/98 revogou tacitamente o art. 26, b, da Lei 4.771/65.
  • Cuidado, é um erro gritante falar em contravenção com pena de detenção. A Lei de Introdução ao CP é expressa ao afirmar no art. 1o que "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou  de detenção  , quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;  CONTRAVENÇÃO, A INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA, ISOLADAMENTE, PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA, OU AMBAS, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE."
  • Aos colegas que, como eu, não sabiam a diferença entre penas de detenção, reclusão e prisão simples.

    Em síntese:

    Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
    Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:
    Reclusão e detenção
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.
    II – multa.
    Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seçãoespecial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
    Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Prisão Simples
    Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
    § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
    § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

    DE FORMA ESQUEMÁTICA:
    A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.
    - Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    - Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    - Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma

    Fonte: http://monitoriafmdcoreu.blogspot.com/2010/10/afinal-qual-diferenca-entre-reclusao.html
  • Embora seja verdade que é incorreto falar de detenção em contravenção penal, o fato é que o erro da assertiva IV é muito mais grave, pois a Lei 9605/1998 transformou a conduta em crime, revogando tacitamente essa parte do CFlo:

    Dos Crimes contra a Flora
    (...)
    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • Sobre a assertiva II:

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL.
    1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso.
    2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel.
    3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 140)
  • Somando à resposta do colega Cledson:
    "O legislador transformou a maioria das contravenções penais da Lei 4.771/65 em crimes. Só permaneceram em vigor as contravenções ambientais florestais das letras 'e', 'j', 'l' e 'm' do art.26. As demais letras foram tacitamente revogadas, passando a configurar crimes previstos na lei de crimes ambientais." Fonte: Direito Ambiental. Coleção leis Especiais para Concursos. 2ªed. , p.191.
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
    e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
    j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
    l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
    m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
  • Excelente comentário da colega Vania...
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 3º, § 1°: A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
     
    Item II –
    FALSAEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. I - Tendo o Tribunal a quo, para afastar a necessidade de regulamentação da Lei 7.803/89, utilizado como alicerce a superveniência das Leis 7.857/89 e 9.985/00, bem assim o contido no art. 225 da Constituição Federal, e não tendo o recorrente enfrentado tais fundamentos, tem-se impositiva a aplicação da súmula 283/STF. II - Para analisar a tese do recorrente no sentido de que a área tida como degradada era em verdade coberta por culturas agrícolas, seria necessário o reexame do conjunto probatório que serviu de supedâneo para que o Tribunal a quo erigisse convicção de que foi desmatada área ciliar. III - O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp nº 745.363/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/10/2007, REsp nº 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/2007 e .REsp nº 195274/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005IV - Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 471.864 – SP).
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 2º: Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: [...] 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 26: Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: [...] b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 4º, § 6o: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
     
    Os artigos são da Lei 4.771/65, conforme pede o enunciado. Contudo lembro que a referida lei foi revogada pela Lei 12.651/12.
  • Creio que esta questão hoje esteja desatualizada, tendo em vista que, quanto ao seu item V, a Lei 12.651/2012, em seu art. 5º, não mais nos permite dizer, SEM RESSALVAS, que " Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno". Esse dispositivo alterou o regramento acerca da proteção das APP's na implantação de reservatório d'água artifical, estabelecendo requisitos e dizendo textualmente:

    Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
  • só para os desavisados... em 2015 surgiu a lei L12651 - novo codigo florestal - e a questão está completamente desatualizada 

     

     

  • Boa Tigre.

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Abraços.

  • I. CORRETA. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 4º § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. REVOGADO)  Art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.


     

  • II. ERRADA. Responsabilidade direta (propter rem / natureza real). CRFB/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.  Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ (REsp 948.921, de 23.10.2007).

  • III. ERRADA. 15 (quinze) metros. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR) § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

     

     

    IV. ERRADA. Não é contravenção, é crime punível com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. LEI 9.605 /98 Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

     

    V.  CORRETA. O licenciamento ambiental segue os parâmetros estabelecido por resolução do CONAMA. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR. Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.   


ID
571084
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As áreas de reserva legal são limitações impostas imperativamente pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabendo ao particular nenhuma medida, administrativa ou judicial, visando impedir sua incidência, salvo quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. A respeito delas, é CORRETO afirmar:

I. A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida.

II. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é a compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada no mesmo Estado em que se situe a propriedade.

III. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

IV. Não será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal.

V. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Somente estão CORRETAS as opções:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 4771/65 - Código Florestal...

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
  • I - CERTA - §2º, art. 16 do Cód. Florestal (Lei 4,771/65)
    II - ERRADA - ART. 44, III - o erro está em "no mesmo Estado", deveria ser "na mesma microbacia"
    III - CERTA - art. 44, I do Cód. Florestal
    IV - ERRADA - §6º, art. 16 do Cód. Florestal
    V - CERTA - §3º, art. 16 Cód. Florestal
  • questão totalmente desatualizada na forma da lei 12.651 (novo codigo florestal)


ID
592975
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letral "e".

    Alternativa a: errada. Fundamento: art. 16, § 3o , do Código Florestal.
    a) A reserva legal corresponde à porcentagem de florestas e outras formas de vegetação nativa, de propriedade e posses rurais, não incluídas aquelas situadas em área de preservação permanente, cuja vegetação deve ser preservada, não sendo admitida, em qualquer hipótese, sua utilização em regime de manejo florestal sustentável ou o plantio de árvores frutíferas.

    Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

    Alternativa b: errada. Fundamento: art. 3º, 1o , do Código Florestal.
    b) A vegetação em áreas de preservação permanente pode ser suprimida em caso de utilidade pública ou interesse social, mas tal supressão depende de autorização legislativa.

    § 1o A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa c: errada. Fundamento: art. 1º, II, cc 2º e 3º, todos do Código Florestal. Ressalte-se que a reserva legal florestal sim é apenas a área localizada em área rural (art. 1º, III), mas a APP pode ser tanto em área rural como em área urbano.

    c) O Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) cria dois tipos de espaços territoriais protegidos: as áreas de preservação permanente e a reserva legal. Esses dois institutos, aplicáveis apenas às propriedades rurais, referem- se a espaços nos quais as florestas ou outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas.

    Art. 1º, II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
    Art. 2º, parág único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

  • Alternativa d: errada. Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    d) As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: o de proteção integral e o de uso sustentável. O primeiro é formado por unidades cujo regime de domínio é público, e o segundo, por áreas que podem ser públicas ou privadas, desde que atendam às limitações impostas pela legislação.

    § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
    § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    Alternativa e: correta. Fundamento: arts. 14, IV, 18 e 23, da Lei do SNUC.

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
    IV - Reserva Extrativista;
    Art. 18, § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
    Art. 23.A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
  • Primeiro o desabafo: questão horrenda.
    Segundo, desabafo não faz passar em concurso. Então vamos à matéria:

    Atentemos somente para o fato de que em relação à alternativa b, de acordo com o parágrafo 1-A, do CFlo, inserido pela MP 2166-67 de 2001, a excepcional supressão de APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o parágrafo primeiro, do artigo terceiro, do Código Florestal vigente, que colocava o Poder Executivo Federal com o órgão competente para autorizar a supressão.

    Fonte:  Direito Ambiental Esquematizado. Frederico Augusto de Trindade Amado, p. 144. Segunda edição.
  • 9.985

    Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

  • Importante: O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O 

  • Importante!

    O antigo Código Florestal definia a reserva legal excluindo a APP.

    O novo Código Florestal não exclui a APP do cômputo da reserva legal!


ID
595540
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos do Código Florestal, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural

Alternativas
Comentários
  • A resposta é pura letra da lei nº 4.771/65 ...        

     Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

            a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

            1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

            2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

            3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

            4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  

            5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

  • Letra A:
    Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...)
    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
    Letra B:
    Conceito de Reserva Legal, figura bastante diferente da APP:
    II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;
    III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    Letra C:
    Embora as formações vegetais citadas sejam consideradas APPs, não são as únicas formas de APPs.
    Letra D
    Art.2º. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar?se?á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
    Letra E: CORRETA
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
  • No NOVO CODIGO
    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


  • Questão desatualizada


ID
601393
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei.

IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3179/99

    Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

    § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

    § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

    § 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente

    § 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

    § 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.


    Acertei a questão, mas sinceramente não sei o motivo da assertiva II está errada.

    As únicas exceções que sei é que o STJ entende que se a recuperação da área ocorrer por fato natural não há direito a redução e que só há direito subjetivo a redução quando comprovado que o Poder Publico verificou o cumprimento integral das obrigações.
     

  • Provavelmente o " em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente" que está na questão, em excesso, seja o erro.
  • Este Decreto está revogado.
  • I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo. CORRETO: Lei 9.873/99, Art. 1o-A:  “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

    II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente. ERRADO: esta era uma previsão do Decreto 3179/99, que foi revogado pelo Decreto 6514/08, do qual não consta semelhante disposição.

    III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei. CORRETO: transcrição do art. 16, § 8º da Lei 4771/65 (Código Florestal).

    IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. CORRETO: Lei 4771/65 (Código Florestal), art. 17: “Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.”
    Resposta: alternativa “b” 

  • Só para finalizar, a afirmativa I está expressa na sumula 467 do STJ:

    “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” 

    Bons estudos aos colegas.
    BBjkjsfkls
  • Segundo as explicações apresentadas pelo colega Felipe Vasques, as alternativas I, III e IV estão corretas e a alternativa II está errada, sendo assim haveria três alternativas corretas, A, B e C... alguém poderia esclarecer e me mandar uma mensagem?
     
    Grata 

  • A questão está desatualizada de acordo com o novo CF. 

    O novo CF substituiu a averbação na matrícula do imóvel pela inscrição no CAR. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
601396
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

II. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

IV. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues, ou existente em topo de morros, montes, montanhas e serras somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no Código Florestas - Lei 4771/65.

    Item I - Artigo 1, § 2o,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Item II - Art. 4 § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Item III -  Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Item IV - Errado por conta do Art 5, § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (ERRADA porque prevê situações que não constam no citado parágrafo).

    Questão sem maiores comentários porque apenas repete dispositivos de lei.
  • Importante: não confundir a supressão de vegetação em APP com a supressão de área de preservação permanente. A supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de cordo com a CF.

    art. 225, § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)


  • Paulinha, o seu entendimento, embora acolhido por parte da doutrina, foi afastado pelo STF na adin ADIN 3540, em 2006.

    O min. Celso de Mello deixou claro que a lei exigida pela CF é geral e já existe, sendo esta o próprio Cód. Florestal, de forma que pode ser suprimida vegetação em APP por mero decreto. Há inclusive resolução do CONAMA.

    veja: www.anpm.com.br/fotos/jurisprudencia/MC_3540.pdf 
  • Alexandre, você tem razão. O meu comentário está incompleto. Para supressão de vegetação em APP basta mero decreto. No entanto, para supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, somente mediante lei, nos termos do art. 225, p.1 da CF.
    Obrigada!
  • Questão desatualizada com o advento do Novo Código Florestal, Lei 12.651!!!!!!
    Conforme a nova lei:
    1 - Houve alteração no conceito de reserva legal.

    A lei antiga dizia: Artigo 1, § 2º,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    A nova lei diz: Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
    termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    O que importa de fato na alteração do conceito
    é
    que atualmente,pode-se somar a APP à reserva legal, ou seja pode-se incluí-la no cômputo da porcentagem da área de reserva legal, nos termos do art. 15 do Novo Código. Vale lembrar que à essa área continua-se aplicando as regras da APP. Veja-se:
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
    Trata-se da alteração legislativa de maior relevo quanto ao tema, por isso achei interessante postar!
    Bons estudos!
  • É tão difícil só dizer qual é a correta?


ID
601399
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Segundo o entendimento do STJ, a proibição de uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação prevista no art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), aplica-se a todas as formas de vegetação e sujeita o infrator à responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. Contudo, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

II. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de recuperar área de preservação permanente desmatada ilegalmente independe de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse, ressalvados os casos de adquirentes de boa-fé.

III. Segundo o entendimento do STJ, a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não há alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município.

IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: o art. 27 do Código Florestal proíbe o uso de fogo nas florestas, mas prevê em seu parágrafo único, situações excepcionais em que, tendo em vista peculiaridades locais ou regionais, se justifica o emprego de fogo em práticas agropastoris (queima controlada). Nesses casos deve haver prévia autorização do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, que deverá delimitar as áreas e estabelecer normas de proteção.

  • I. CORRETO: “[...] 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei 4771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no § único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano [...].” (REsp 439456/SP, 2ª T., DJ 26/03/2007)
     
    II. A primeira parte da afirmativa está correta. O que a torna ERRADA é a ressalva. A obrigação de recuperar independe de boa-fé. Nesse sentido: “[...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. [...]” (AgRg no REsp 1206484/SP, 2ª T., DJe 29/03/2011) 

  • III. CORRETA: “3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.” (REsp 1128981/SP, 1ª T., DJe 25/03/2010). Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).
     
    IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade. CORRETO: texto extraído do Inf. 427, do STJ (15 a 19 de março de 2010).

     
      
  • O julgado relacionado com o item IV:

    STJ. Meio ambiente. Reparação. Indenização 7 de abril de 2010

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009.

    REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

  • Sobre a "queima", vale à pena se aprofundar:Informativo STF 776/2015 (repercussão geral).

    Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana-

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção...

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 595


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
603055
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Direito Ambiental brasileiro, analise as afirmações a seguir.

I - A ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente poderá ser proposta, dentre outros legitimados, pela Defensoria Pública.

II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

III - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei complementar, sem o que ficam impedidas de ser instaladas.

IV - Em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O item IV é a transcrição literal do art. 4º do Código Florestal, com redação dada por uma medida provisória datada de 2001, logo, não pode ser considerado errado.
    Pelamordedeus... pra suprimir espaço territorial especialmente protegido eu preciso de lei (CRFB/88, art. 225, §1º, III), mas pra suprimir somente a vegetação de área de proteção permanente, sem alterar os limites especiais, eu posso fazer somente com autorização do orgão fiscalizador competente.
    Olha o detalhe que muda toda a questão... vida de concurseiro é ph*da mesmo, viu?!
  • O erro da alternativa III, é que é o § 6°do art. 225 da CF fala em lei federal, e não em lei complementar.


    § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas 

    Bons estudos a todos.
  • CORRETA - E

    O Diário Oficial da União publicou no dia 16 de fevereiro, a Lei nº 11.448/2007, que altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

    Agora, o art. 5o da referida Lei conta a seguinte redação:

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    FONTE: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=32

  • Para quem ficou na dúvida quanto ao ITEM I, no que se refere a DANO MORAL AO MEIO AMBIENTE, cabe ressaltar que este se insere numa moderna idéia de ampliação dos danos reparáveis (além dos danos clássicos ou tradicionais - dano material e dano moral). Neste sentido Antônio Junqueira de Azevedo propõe uma nova modalidade: o dano social. Para ele, "danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral quanto por diminuição na qualidade de vida". O que se percebe é que esses danos podem gerar repercussões materiais ou morais.

    Assim, os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza (como o direito a um meio ambiente equilibrado), em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. A sua reparação também consta expressamente do art. 6º, VI do CDC. Toda a sociedade é vítima da conduta. A indenização é paga a um fundo de proteção ou instituição de caridade. Visando a proteger um direito difuso, sua tutela é via ação civil pública, a qual por ser ajuizada pela Defensoria Pública, como já disseram os colegas. A questão é nova, mas vem aos poucos sendo aceita pela jurisprudência nacional.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo, MÉTODO, 2011.
  • Em relação ao item IV está disposto na Resolução n° 369 CONAMA: 
    "Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP."

  • II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

    lei 9433/1997
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

     
    I - a água é um bem de DOMÍNIO PÚBLICO;
     
    II - a água é um RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de valor econômico;
     
    III - em situações de ESCASSEZ, o uso prioritário dos recursos hídricos É O CONSUMO HUMANO e a dessedentação de animais;
     
    IV - a gestão dos recursos hídricos DEVE SEMPRE proporcionar o uso múltiplo das águas;
  • I) Correta. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/85 "têm legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar: [...] II - Defensoria Pública";

    II) Correta. 


       Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

      I - a água é um bem de domínio público;

      II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

      III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

      IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

      V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

      VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

  • Código Florestal.

    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)


ID
605548
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o art. 3º da Lei nº 4.771/65, consideram-se áreas de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas.


    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

           

  • Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

            a) a atenuar a erosão das terras;

            b) a fixar as dunas;

            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

            h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • lei 12651. Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
    II - proteger as restingas ou veredas;
    III - proteger várzeas;
    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    VII - assegurar condições de bem-estar público;
    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
  • Ficou desatualizada a questão com a vigência do novo código florestal.

ID
606979
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:
I. Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública.

II. De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

III. O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes.
Está correto somente o contido

Alternativas
Comentários
  • I-
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    II- 
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;





     


  • Comentando as alternativas:

    I - Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública .

    Alternativa correta, já que a área de preservação permanente pode ser instituída por lei através do Código Florestal conforme artigo 2º, caput ou mediante ato declaratório do poder público conforme artigo 3 do Código Florestal.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas

    Artigo 3: Consideram-se, ainda, de preservação permanente quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação destinadas:


    II.  De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

     O erro dessa alternativa é a expressão área de proteção ambiental, pois na verdade as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são área de proteção permanente conforme artigo 2, caput combinado com alínea f.

    Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ... alínea f: nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.


    O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes. 

    Alternativa está errada, pois em regra, a área de preservação permanente se caracteriza pela intocabilidade e vedação ao uso econômico. Só excepcionalmente admite-sea exploração dos recursos naturais existentes conforme artigo 4 do CF.

    Artigo 4: A supressão de vegetação de área de preservação permanente somente poderá ser autorizada no caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
     

  • Cabe acrescentar ao comentário dos colegas que Área de Proteção Ambiental - APA é uma das modalidades de unidade de conservação da natureza, prevista  na lei 9985/2000, portanto, a expressão utilizada na segunda assertiva evoca outro instituto que nada tem de ver com a disciplina das APPs pelo Código Florestal.

    Da Lei 9985/2000:

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

          Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

  • Mais uma observação, segundo o Novo Código Florestal há várias hipóteses que autorizam a utilização dos recursos naturais existentes nas APPs, o que torna a alternativa III correta. Dentre algumas hipóteses estão aquelas do artigo 4o, parágrafos 5 e 6 do Novo Cod Florestal - plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante para a pequena propriedade ou posse rural familiar e pratica de aquicultura. E o artigo 9 diz que "é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental". 

    Alguém conseguiu ver de forma diferente?



  • Acredito que a I está errada

    Através de Lei, sim, é possível instituir APP, mas não é apenas o Código Florestal

    Proteção vem sempre para bem; e a CF, até onde sei, não fez essa restrição

    Abraços

  • I. correta. Art. 6° do CF.

    II. incorreta. Não está prevista no art. 4° do CF. Faz parte apenas de plano de sustentabilidade e recuperação (art. 41,III, do CF).

    III. incorreta. Art. 3°

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;



  • Cuidado!!

    Área de proteção ambiental (apa ) , não se confunde c/ app

  • Todas erradas, questão desatualizada

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    diferente de

     Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.


ID
611824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação vigente a respeito da proteção às florestas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Serviço Florestal Brasileiro
     
    O Serviço Florestal Brasileiro (SBF) foi instituído pela Lei nº 11.284/06 (clique aqui para ver a Lei), e aprovado na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto nº 6.101/07 (clique aqui para ver o Decreto).
    O Serviço Florestal Brasileiro tem autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Contrato de Gestão nº 1, de 1º de outubro de 2007.
    O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, e contará também com uma unidade de assessoramento jurídico e uma Ouvidoria.
    O quadro de pessoal será constituído por meio da realização de concurso público ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
    Seus recursos serão oriundos do Tesouro Nacional; contratos de concessão e aplicação das penalidades contratuais; venda de publicações, material técnico, dados e informações; convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; e doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
    Missão
    Conciliar uso e conservação das florestas, valorizando-as em benefício das gerações presentes e futuras, por meio da gestão de florestas públicas, da construção de conhecimento, do desenvolvimento de capacidades e da oferta de serviços especializados.

    fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=95&idConteudo=4100
  • Ledra "e" Errada - Concessão florestal = delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3º,VII L. 11.284/06).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    a) ERRADA: 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

                (...)

                VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) ERRADA:
     
                          

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

  • Sobre a letra "c", dispõe o artigo 22 da lei 4771/65 que a fiscalização das normas desse Código Florestal será feita diretamente pela União - através de seu órgão executivo, que é o IBAMA - ou em convênio com estados e municípios; na área urbana, cabe a estes e a União age supletivamente.
  • a) Em matéria de proteção às florestas, a competência de legislar dos estados é suplementarERRADO

    - Essa afirmativa supostamente estaria errada porque o estado possui competência CONCORRENTE para legislar sobre florestas, e não suplementar (art. 24, VI, CF). Além disso, essa afirmativa também pode ser considerada errada porque o art. 23, VII, da CF dispõe que é competência COMUM (e não suplementar) de todos os entes federativos "preservar as florestas, a fauna e a fauna".
    - Pessoalmente, eu discordo desse gabarito. Em primeiro lugar, em sede de competência legislativa concorrente, à União cabe estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência SUPLEMENTAR (art. 24, §2º, CF). Por outro lado, com relação à competência comum estabelecida no mencionado art. 23, VII, da CF, temos que lembrar que a competência comum não possui natureza legislativa (como consta da assertiva), mas sim ADMINISTRATIVA.


     b) O Código Florestal proíbe que o poder público realize reflorestamento de preservação permanente em áreas de propriedade privada. ERRADO

    - O art. 18 do Código Florestal (lei nº 4.771/65) dispõe, expressamente, que o poder público pode sim realizar o reflorestamento de preservação permanente em propriedade privada:

     Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

    c) A fiscalização ambiental das atividades florestais deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter exclusivo, quando se tratar de florestas públicas.

    - Segundo o art. 50 da lei 11.284/06, a fiscalização das atividades florestais, quanto se tratar de florestas públicas, cabe a todos os órgãos do SISNAMA (sejam eles federais, estaduais ou municipais), dentro de suas respectivas jurisdições:

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    (...)

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    Ora, se apenas em "âmbito federal", o IBAMA exerce as atribuições previstas no referido artigo, deduz-se que, nos demais âmbitos (estadual ou municipal), tais competências incumbem aos respectivos órgãos do SISNAMA.

     

  •  

    d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
    trata-se de disposição expressa do art. 55 da lei 11.284/06:

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

     - a concessão florestal somente pode ser delegada a pessoa jurídica, conforme vem previsto no art. 3º, VII, da lei 11.284/06:

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
    (...)
    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

  • Alternativa A... redação quívoca, a questao deveria ser anulada...

    É claro que a competência é concorrente, mas o contrário de concorrente, nas competências constitucionais é o "privativa"

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Ou seja, em materia de competencia concorrente, a competencia dos estados e dos municipios, no peculiar interesse local, é suplementar as normas gerais editadas pela União...

    Essa questao parece que foi feita apressadamente por acadêmico de direito.

  • A - ERRADA (???) 


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. 

    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    Ok, vamos considerar que só é suplementar, cf a CF/88, existindo legislação federal. 

  • d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
612151
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à forma de constituição, as áreas de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    O art. 225,1.º , III da CF  aduz que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais  seus componentes a serem especialmente protegidos (daí a criação ser simplesmente por previsão legislativa genérica). Ademais, o STJ entende o CONAMA tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permante, não havendo o que se falar em excesso regulamentar (RESP 994.811/SC).

    As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225,1.º , III da CF. A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (por isso dependem de ato concreto do Poder Público).

  • A letra E corresponde a alternativa verdadeira, vejamos:

    1a. Parte: as áreas de preservação permanente podem ser criadas por previsão legislativa genérica = correto, nesse sentido o art. 2º da LEi 4771 (código florestal): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas...

    Ou seja, não depende de nenhum outro ato já que a própria lei já diz o que são áreas de preservação permanente


    2a. Parte: as unidades de conservação dependem de ato concreto do poder público = correto, Lei 9985/00 - Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (não encontram previsão abstrata, dependem de um ato que crie as unidades de conservação)
  • Resposta correta: letra E
    Na verdade, o que torna a letra E a única assertiva verdadeira é o verbo "poder", haja vista que todas as outras afirmam peremptoriamente que são criadas por lei, ou que são criadas por ato do poder executivo, quando, a rigor, as APPs podem tanto ser criadas por lei como por ato do Poder Público, conforme se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas(...). Art. 3o Consideram?se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:(...) Quando a área for definida como APP por conta da sua LOCALIZAÇÃO, será mediante LEI; 
    Quando a área for definida como APP por conta da sua DESTINAÇÃO, deverá ser por ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO, que pode ser instrumentalizado por Decreto ou outro instrumento formal hábil.

    Já as Unidades de Conservação, como afirma o já citado dispositivo do art.22 da Lei 9.985/00, são criadas sempre por ATO DO PODER PÚBLICO:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
  • Franklin Silveira Baldo já é a segunda questão de Direito Ambiental da FCC que vejo vc dar o gabarito errado e no primeiro comentário. Não faça mais isso não amigão que tem muita gente aqui que tem o que fazer! Se vc não puder ajudar ou não souber da resposta correta espere os outros comentarem! 
  • Atualmente, as APPs são criadas por lei genérica, a ex do novo CFLo, artigo 4º, ocorre que a mesma lei trouxe uma previsão de criação por  meio de ato do poder executivo, artigo 6º, logo, a questão parece está prejudica.

  • Oi Aurelio!

    Acredito que o art. 6º do novo CFlo não fala em criação de APP por ato. Na verdade, o ato a que se refere o artigo é para a declaração de interesse social. Ou seja, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a determinadas finalidades, uma vez declaras como de interesse social por ato do Poder Executivo, passarão a ser APP por própria disposição do novo CFlo, e não em decorrência do ato.

  • As APPs são instituídas por lei, em função de sua localização (art. 4º). Podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6º), casos em que poderá determinada área ser declarada como de preservação permanente através do Decreto tanto do chefe do Executivo Federal,  quando Estadual ou Municipal. As unidades de conservação são legalmente constituídas (por Decreto do Chefe do Executivo ou por lei formal). 


ID
642478
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental.

II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.

III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional.

Com base na Constituição Federal e demais legislações ambientais, é INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  
          I.        É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental..(errado)  CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
     
        II.        Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.(errado)  A titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado “caput” do art.225, conceitua o meio  ambiente como bem de uso comum do povo, abarcando literalmente não apenas a  população atual como também as futuras gerações.  Desse modo, verifica-se que o meio ambiente não pode ser classificado  simplesmente como bem público de uso comum do povo, mas sim como “bem de  natureza difusa”, em contraposição à tradicional classificação dos bens em públicos e privados. Portanto, através da simples leitura do art.20 combinado com o art.225, ambos da Constituição Federal, conclui-se que os bens da União integram o patrimônio ambiental, cuja titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, tais bens classificam-se como “bens de natureza difusa” Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm
     
       III.        A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. (errado) Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
     
      IV.        A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.(errado)  § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
     
    A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. .(errado)  (CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
  • Nao entendi o comentário acima, tampouco o gabarito da questão.
    Na minha opniao, as assertivas III e IV estão corretas, expressas em lei.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)




    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.   

    Lei 9985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.








  • Muito bons os comentários para os itens I, II e V.

    Ainda restaram pendentes explicações quanto aos itens III e IV. Segue o entendimento:

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    A assertiva está incorreta, pois, exigem estudo prévio de impacto ambiental a obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O examinador suprimiu o termo "significativa". Portanto, há obras potencialmente causadoras de degradação ambiental insignificante que prescindirão de EIA. 

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

    Reserva Legal NÃO é considerada Unidade de Conservação. Sua criação se dá pelo Código Florestal juntamente com a APP. Por outro lado, as Unidades de Conservação são criadas pela lei do SNUC (9.985). De fato a diminuição ou extinção de UCs depende de lei. No entanto, Reserva Legal não deve ser tratada sobre o nome de Unidade de Conservação e sim parte integrante dos Espaço Territorial Especialmente Protegido s em sentido amploss s.
     
  • A III eu tb não digeri.
    Mas o erro da assertiva IV é tratar a RESERVA LEGAL como UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
    Reserva legal é uma área mínima que deve ser preservada em propriedades rurais, conforme os percentuais legais, previstos no art.16 do Código Florestal. NÃO SE TRATA DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
  • Somente pra a galera ficar esperta, essa pegadinha do item III, omitindo a espressão "SIGNIFICATIVA" é corriqueira em prova de direito ambiental.

    Realmente, só fazendo questões pra não cairmos nela na hora da prova.
  • Para quem está tendo dificuldade com o item III um comentário que pode ajudar:
    Todas as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental.
    Atividades potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVOS impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental com procedimento especial, uma vez que será exigida a elaboração de estudo prévio de impacto ambienal
  • Fiquei com uma dúvida: o art. 22, I, da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, ao passo que o art. 24, VIII, assevera que é competência concorrente dos entes federados legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Achei que essa responsabilidade referida no art. 24, VIII, fosse administrativa e não civil....

    Então quer dizer que pode o Estado legislar sobre responsabilidade civil quando se referir a danos ambientais??
  • I - Não é privativa.

    II - O conjunto de bens ambientais forma o "macrobem ambiental", que é bem difuso - e não "público".

    III - Exige-se "significativo" impacto ambiental. 

    IV - A reserva legal não é UC e não pode ser "desafeta" por lei.

    V - Há previsão constitucional.

    Logo, TODAS ESTÃO ERRADAS.

  • I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]

    II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública. ERRADO. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade difusa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, é de direito de terceira geração, de maneira que pertence à coletividade de modo geral, transcendendo à esfera individual.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. Somente as atividades/obras causadoras de significativa degradação ambiental é que exigirão EIA/RIMA, na forma do art. 225 da CF. Art. 225. [...]. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. ERRADO. Reserva Legal não constitui Unidade de Conservação.

    V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. ERRADO. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
642481
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Código Florestal, NÃO são consideradas de utilidade pública ou interesse social as

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    IV - utilidade pública:

            a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 

           

            b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

      V - interesse social:

            a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; 

            b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

  • B -ERRADO


    b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas em qualquer propriedade rural, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área.


    § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    IV - utilidade pública:


    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
  • ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    O problema dela é a palavra  QUALQUER. Afinal, como os colegas demonstraram acima, só se considera essa atividade como de interesse social se a mesma for realizada na pequena propriedade e posse rural familiar.
  • A letra C está também incorreta, pois confundiu INTEGRALIDADE com INTEGRIDADE. 
    Tanto não visa a proteger a integralidade que é possível suprimir vegetação em APP, desde que haja interesse social ou utilidade pública.
    Integridade é um conceito que é bem mais flexível.
  • Aproveitando o comentário do colega, irei acrescentar um detalhe: B -ERRADO





    b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas em qualquer propriedade rural, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área.

    Por quê não é quem qualquer propriedade rural? Pois somente serão naquelas propriedades rurais que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    São de interesse social: as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

     
  • Cuidado com o novo codigo florestal, lei 12651. O gabarito da questão não mudaria.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


ID
647881
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal vigente (Lei no 4.771 de 15 de setembro de 1965), a Reserva Legal constitui área de vegetação

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, texto de Lei:

      Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

           § 1o  As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)

            I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

             b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Letra B

  • Lei 4.771/65. Art.1º, §2º, III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    c/c Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:(...)
    Trata-se de área mínima, em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei. A área de reserva legal, assim como a APP, pode ser caracterizada como limitação ao direito de propriedade, calcada na função socioambiental prevista constitucionalmente. Toda propriedade rural deverá preservar um determinado percentual de vegetação necessárias à conservação da biodiversidade e à proteção de fauna e flora nativas.
  • Atenção para o novo código florestal, lei 12651, já em vigor. A questão nao mudaria o gabarito, mas segue o artigo que responderia satisfatoriamente:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CÓDIGO FLORESTAL DE LEI 4.771/65 FOI REVOGADO PELA LEI 12.651/12, NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
  • Apesar da revogação, a resolução da questão não resta prejudicada.

ID
700537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante aos recursos florestais e à gestão e concessão de florestas públicas, assinale a opção correta com base no que dispõem o Código Florestal e a Lei n.º 11.284/2006.

Alternativas
Comentários
  • Eis o art. 3º, do Código Florestal, que justifica o gabarito "E":
    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    a) a atenuar a erosão das terras;
    b) a fixar as dunas;
    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
    e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
    g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
    h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • Alternativa A (Lei 4771):

    Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)  (Regulamento)

    Alternativa B (Lei 11284):

    Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    § 2o Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.



    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.


    Alternativa C (Lei 11284):

    Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • E - CORRETA

    Na época da prova, ainda vigia o Código Florestal de 1965, Lei 4771.

      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

      a) a atenuar a erosão das terras;

      b) a fixar as dunas;

      c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

      d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

      e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

      f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

      g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

      h) a assegurar condições de bem-estar público.

     

    A afirmativa, todavia permanece válida. Pelo novo Código, Lei 12651, há APP ope legis e APP assim declarada por ato do Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    Texto redigido com base do antigo Código florestal, cujo raciocínio permanece válido:

    "O Código Florestal dispõe sobre dois tipos de APP: O primeiro previsto no artigo 2º, que são aquelas assim reconhecidas pelo só efeito da lei, estando, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; O segundo previsto no art. 3º, são instituídas por ato do poder público, ou seja, dependem de um ato específico do Poder Público para sejam protegidas.

    As APP instituídas pelo poder público se diferenciam das APP do art. 2º em relação ao objeto de proteção. Pelo rol constante do artigo 2º, o que se percebe é as APP, assim consideradas pelo só efeito da lei, são vocacionadas (in re ipsa) a “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As APP do art. 3º, por sua vez, serão instituídas pelo poder público quando “destinadas” a: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Trocando em miúdos, o critério utilizado pelo legislador foi o da proteção do meio ambiente, da segurança nacional, de bens e de pessoas, e não da localização, como ocorre no caso do artigo 2º.

    Ademais disso, todas as hipóteses do art. 2º estão diretamente relacionadas à preservação do meio ambiente e os recursos naturais. O mesmo não se pode dizer do art. 3º que permite ao Poder Público declarar uma área como de preservação permanente, mesmo que ela não tenha a menor relação com a proteção do meio ambiente, como são os casos previstos nos itens “c”, “d” e “h”."

    Fonte: http://www.cjar.com.br/noticias/christina-cordeiro-marcelo-abelha-preservacao-permanente-poder-publico.html


     

  • D - ERRADA 

    APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza. 

    Jurisprudência do STJ:

    "8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar  eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 


    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." 

    REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012 

  • Com o Novo Código Florestal, o artigo que justifica a resposta correta é:
     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

  • Não onerosa poderá ser a destinação às comunidades locais, conforme o art. 6º, § 1º. A destinação de que trata esse artigo precede à licitação, que será sempre onerosa (art. 12, § 1º).

  • Art. 6º CFB - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse

    social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação

    destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida

    Provisória nº 571, de 2012).

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de

    2012).

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).


ID
705652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de APPs tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e a garantia do bem-estar das populações humanas. São exemplos de APPs

Alternativas
Comentários
  • Pelo Código Florestal de 65 (revogado), a letra correta é a "E":

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
        
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  • A questão mistura conceitos de unidade de conservação, reserva legal e APP.

    O conceito de UC está inserido na Lei 9985/2000 , lei do SNUC
    Conceito de APP e reserva legal no Código Florestal

    Nesse caso a resposta certa está baseada na localização da APP, e não com base em sua função.



  • Novo Código Ambiental -

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

  • Prova de 2011 ter como matéria lei de 2012 é, no mínimo, intrigante...
  • a) as unidades de uso sustentável e as unidades de proteção integral. [são grupos de unidades de conservação - art. 7º, Lei nº 9.985/90];
    b) as áreas de mananciais [APP - art. 4º, IV, Lei nº 12.651/2012] e as reservas extrativistas [unidade de conservação, do grupo das unidades de uso sustentável - art. 14, IV, Lei nº 9.985/90].
    c) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e os parques nacionais [unidade de conservação, do grupo das unidades de proteção integral - art. 8º, III, Lei nº 9.985/90].
    d) a reserva legal [art. 3º, III, Lei nº 12.651/2012] e os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012].
    e) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e as matas ciliares [APP - art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012].
  • a) São os dois 2 grupos de Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidas lei do SNUC.

    b) APP - Unidade de Conservação.

    c) APP - Unidade de Conservação.

    d) Espaço Territorial especilamente Protegido pelo novo Código Florestal localizado no interior de uma propriedade ou posse RURAL com função de assegurar o uso econômico de modo sustentáve. - APP.

    e) APP - APP. Gabatiro.

  • Sobre matas ciliares: 

    As APPs de margens de cursos d’água são conhecidas como matas ciliares.


ID
709984
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições contidas no vigente Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.771

    CORRETA LETRA "C"

    Letra "A" errada

    art. 1o, par. 2o, III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    Letra "B" errada

    art. 1o, par. 2o, VI - VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    Letra "C"

    Art. 3º ?A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.
  • De acordo com o novo Código Florestal - Lei 12.651/12:

    A) Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

    B)
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    O Estado do Piauí não entra !

    C) Art. 3º:

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    D)
    Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    Bons estudos !

  • A resposta correta é a C

    Item A - art 3, III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa

    Item B - art 3, I. Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão

    Item C - art 3, IX, a. 

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas (alternativa correta)

    Item D - Art 3, p. único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

    Boa sorte.

  • Questão desatualizada.


ID
709987
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual das alternativas abaixo contém hipótese não prevista no Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) como área de preservação permanente?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa A, porque consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em atlitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, nos exatos termos do art. 2º, “h” Código Florestal:
     
    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    [...]
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d ' água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
    [...]
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    [...]
    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
     
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
     
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;(Resposta da letra B)
     
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Resposta da Letra C)
     
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Resposta da Letra D)
     

     





  • A lei que instituiu o NOvo Código Florestal é a lei nº 12.651, de 2012:

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


ID
718819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

A manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem

PORQUE

o adquirente possui legitimidade passiva ad causam em ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, ainda que este não seja o autor do dano.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes.
    (AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)
  • PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140).
    8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental.
    9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio.
    10. Recurso Especial provido.
    (REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012)


    RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
    2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
    3. Recurso especial não-provido.
    (REsp 843.036/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 266)
     
  • Eu entendo que as duas se justificam, uma frase complementa a outra independentemente da ordem, porém, por rigorismo do português, a banca deve ter entendido que a primeira é que justifica a segunda. 
  • A segunda afirmação não justifica a primeira, porque não explica o caráter propter rem da obrigação, e sim a sua consequência, isto é:
    por ser propter rem, o adquirente pode figurar no polo passivo da ação civil pública.
    A obrigação de manter a área preservada e responder pelos danos causados é propter rem, pois adere ao título e se transfere aos futuros proprietários, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano ambiental.

  • Simplificando, as duas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.
  • Sério que, em uma prova de Juiz, importa saber qual justifica qual? Esta questão deveria ser cobrada em provas de português.

  • As duas são corretas, mas a segunda não justifica o primeiro - mas o contrário. A obrigação não é "propter rem" porque o adquirente pode ser sujeito passivo em ACP. Pelo contrário: o adquirente é que pode ser sujeito passivo em ACP porque a obrigação é "propter rem".

  • Uma das piores formulações de questões da história dos concursos...

    PORQUE

    Falta um pouco de criatividade às organizadoras.

  • Galera, o que é propter rem?  obs: Não sou da área de Direito

  • Na verdade, é a primeira que justifica a segunda. Gabarito : D

  • A ordem dos fatos pra mim nestas questão não altera a concordância entre elas, questão duvidosa a meu ver em qualquer das situações uma justifica a outra.


ID
718912
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Para o Código Florestal, área de utilidade pública é aquela que compreende: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão e as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA

II - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será; de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 100 (cem) metros de largura.

III - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas, em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

IV - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

V - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

Alternativas
Comentários
  • no novo codigo, entende-se por
    VIII - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    c) atividades e obras de defesa civil;
    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • Assertiva II:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Consoante o novo Código Florestal (Lei 12651), o trecho final da assertiva I diz respeito a INTERESSE SOCIAL, e não utilidade pública. A saber:

     

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis  à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e  controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de  plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal  sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por  povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura  vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de  infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e  culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as  condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de  assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em  áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na  Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações  necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos  cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e  extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade  competente;

    g) outras atividades similares  devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento

     

  • Assertiva III:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


ID
745846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

Se tiver ocorrido, antes da transferência de prioridade de imóvel rural, supressão parcial da vegetação situada em área de preservação permanente, o adquirente desse imóvel, comprovada sua boa-fé, não será parte legítima para responder a ação cível com pedido de restauração da área deteriorada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a obrigação de reparação do dano ambiental e tida pela jusirprudência como propter rem, ou seja, é real e acompanha a coisa, sendo responsabilidade do adquirente. Por exemplo, assim já se manifestou o STJ:
    Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
    REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
  • No caso em tela, poderia ensejar "com muita boa vontade do judiciário", uma indenização lastreada na quebra da boa-fé objetiva por parte do alienante...
    Mas a responsabilidade primária será sempre do possuidor ou proprietário da coisa imóvel, tendo em vista a natureza 'propter rem' da obrigação...
  • Trago o fundamento legal da resposta:

    Código Florestal

    Art. 7o  § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • O legislador demonstrou grande preocupação com a preservação, tanto é que o proprietário da área, o possuidor e o ocupante podem ser responsabilizados. 
  • A jurisprudência pátria, sobretudo do STJ, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem, razão por que o adquirente de imóvel no qual haja supressão de vegetação (dano ambiental) é parte legítima para responder ação de restauração/reparação, ainda que comprovada a sua boa-fé, em razão da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO.
    MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF.
    [...]
    III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”.
    (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
  • Entretanto, o entendimento supra não se aplica no caso de responsabilidade administrativa por dano ambiental.
    “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ. 2ª Turma. REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 17/04/2012). Assim, a multa por infração ambiental (ou eventual execução fiscal para sua cobrança) não pode ser cobrada do adquirente do imóvel.
  • Questão também errada:

    Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Ambiental | Assuntos: Responsabilidade ambiental;         

     Ver texto associado à questão

    Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.

     

     Certo       Errado

     

       

     Parabéns! Você acertou a questão!

  • Obrigação propter rem.

  • Incide sobre as áreas de preservação permanente a obrigação de manter a vegetação e, em caso de supressão, promover a respectiva recomposição. Essa obrigação possui natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural (art. 7º da Lei 12.651/2012).
    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Nesse sentido, a jurisprudência  do STJ esclarece as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recaem sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recomposição da área recai sobre quem detiver a coisa.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
    Desse modo, o adquirente terá obrigação de restaurar a área deteriorada.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Lei 12.651/12 - Art. 2o  - § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (trata-se da obrigação propter rem)


  • GAB ERRADO

    pois a obrigação é propter rem!

    A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do
    antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida
    juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
    responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à
    transmissão do domínio.

    fonte estrategia concursos Prof Rosenval

  • Resp.  CIVIL:

    É Objetiva

    Depende da existência de DANO.

    Solidária[1]. isto é, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é SOLIDÁRIA, ou seja, todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente. O litisconsórcio Passivo, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária.  É vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide [REsp 232.187]. Ainda conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.

    Pode decorrer de Ato  LÍCITO, ou ILÍCITO.

    Pessoa física ou jurídica.

    Adota-se a T. do RISCO INTEGRAL.

     

  • A obrigação decorrente de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem,  ou seja, segue a coisa, independentemente do atual titular do domínio/posse.

  • Errado.

    Poderá não responder penalmente, mas civilmente sim.

  • penalmente não ! civilmente sim !

ID
748957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, citando Machado,[1] afirma que a reserva legal florestal não é servidão, mas simples restrição ao direito de propriedade, pelo que não é indenizável. Por sua vez, Barrichello, ao referir-se a Figueiredo,[2] exemplifica que determinada a criação de reserva legal florestal, poderia constituir negação do direito de disposições de bens privados, que só poderia se resolver pela regra constitucional da desapropriação precedida de justa indenização. Neste estudo, adotar-se-á a corrente predominante, ou seja, ao se instituir a obrigatoriedade da figura da área de reserva legal nos imóveis rurais o que ocorre é uma limitação administrativa ao direito de propriedade, geral, e portanto, não indenizável.
    Há julgamentos que exteriorizam essas restrições ao direito de propriedade relativas às áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente como limitações administrativas, como no julgado abaixo:
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 16. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA. A reserva legal de 20% da área do imóvel rural, prevista no art. 16 do Código Florestal, constitui limitação administrativa, com característica de obrigação propter rem, cujas expensas devem ser suportadas pelo proprietário do imóvel, mesmo que o tenha adquirido já desmatado, tratando-se de dispositivo legal de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação ou de qualquer outra providência pelo Poder Público. Improcedente, portanto a ação rescisória proposta, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de violação literal de disposição de lei. 


    [1] SILVA, José Afonso da.,  op. cit. p. 182.
    [2]BARRICHELO, Davi Augusto., op. cit.
  • alguém explica pq das outras letras estarem erradas
  • Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.
     

     a) A concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos. A propriedade não é transferida.  b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público. É necessário lei para a extinção de unidade de conservação.  c) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. Os parques nacionais são unidades de proteção integral, e não de uso sustentável.  d) A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.  e) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico. As unidades de proteção integral não podem ser objeto de concessão (justamente porque não podem ser exploradas).
  • A - ERRADA. 

    Lei 12651/12:

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


  • Na verdade o fundamento da assertiva "A" está no Art. 16, §1º, I da Lei 11.284/06(LGFB).


    RJGR

  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa B? A assertiva foi considerada errada, mas parece estar de acordo com o art. 20, da Lei 9.985/00 .

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público

  • Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Entendi! Obrigada Adriano Lopes!

  • Alguém pode me dizer por que a lei não é um ato do poder público? Porque eu partí do princípio que ato do poder público é uma expressão geral que engloba a lei, os decretos, regulamentos e etc., o que tornaria a "B" correta.

    E quanto a "E", a lei (art.11, III da lei 11284) permite a concessão para outras UC´s, exceto APA e RPPN, desde que esteja previsto no plano de manejo e que se trate de uma UC pública. Isto não torna a afirmativa correta?

  • A "b" está errada pois particular também pode criar Unidade de Conservação..

  • RESPONDE A "C":

    As categorias de proteção integral são:

    estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre.

    As categorias de uso sustentável são:

    área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Errei a questão, pois, de acordo com Amado (2017), "Por seu turno, em caso de desapropriação, deverá ser indenizada a cobertura florestal na área de reserva legal, pois passível de exploração via manejo florestal sustentável [...]; não é outro o entendimento dominante do STJ [...]. O fato de não explorar não retira o conteúdo econômico das suas árvores."

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

     

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

     

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

     

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).

  • Parque nacional é U.C de Proteção Integral.

  • Gabarito: letra D

    A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.

    "A Área de Reserva Legal consiste em uma limitação ao direito de propriedade (limitação administrativa existente em função do princípio da função socioambiental da propriedade).

    Trata-se de obrigação “propter rem”, ou seja, é uma obrigação que acompanha a coisa e vincula todo e qualquer proprietário ou possuidor de imóvel rural, já que adere ao título de propriedade ou à posse" (Fonte: Dizer o Direito).

    O Frederico Amado cita que o STJ, no REsp 1.240.122, definiu que a Reserva Legal e a Area de Preservação permanente são limitações administrativas.

    Demais alternativas:

    A) concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos.

    Errada. Fundamento: Lei 11.284/2006, art. 16.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; 

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3 O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

  • Continuação...

    B) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    Fundamento: Lei do SNUC (Lei 9985/2000) e jurisprudência.

    Lei 9985, Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    [...]

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    C) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. 

    Errada. Fundamento: Lei 9985/2000.

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Continua (2)

    E) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico.

    Errada. Fundamento: Lei 11. 284/2006 (foi o que eu achei, se alguém tiver outra referencia, só avisar)

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 

    [...]

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro  georreferenciado , registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

  • A letra c está errada, uma vez que o uso indireto dos atributos naturais ocorre nas Unidades de Conservação de Proteção Integral. Nesse sentido, é o artigo 2º, VI, da Lei n.º 9.985/2000: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] VI: proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

  • b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    extinção é por lei (art. 22, Lei 9985/00).

  • As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto).

    Mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.

    “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;

     

  • Em relação a alternativa B:

    As UCs podem ser criadas por decreto do Poder Executivo, mas somente a lei em sentido formal pode autorizar a desafetação ou a redução de seus limites.

    Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. 

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    A Lei 9.985/2000 prevê que as UCs podem ser criadas por ato do Poder Público, ou seja, desde decreto até lei. No entanto, em seu art. 22, § 7º, prevê expressamente que a desafetação ou redução dos limites – que é o caso das MPs 542/2011 e 558/2012 – de uma UC só pode ser feita mediante lei específica. A Constituição Federal condiciona a extinção e a supressão de espaços protegidos à edição de uma lei, regra que se repete na Lei do SNUC, que menciona o termo desafetação e a expressão redução dos limites. A afetação é a instituto do direito administrativo, e se aplica aos bens públicos, quando um certo bem é destinado a uma utilização de categoria de uso comum ou especial. A desafetação consiste na retirada do bem de uso comum de seu destino estabelecido no ato de afetação, tornando-o da categoria especial ou dominial, ou na retirada de um bem de uso especial para torná-lo de uso dominial.

    Lei em sentido formal - é quando parte do Legislativo, qualquer que seja seu conteúdo, pode ser ou não geral, atingir ou não a todos. É lei porque formalmente é um ato emanado do Poder Legislativo, não importa o seu conteúdo.

  • Art 16 da Lei 11.284/06

ID
749275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito às áreas de preservação permanente e às unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
    Art. 17
    §1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
            a) a atenuar a erosão das terras;
            b) a fixar as dunas;
            c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
            d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
            e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
            f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
            g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
            h) a assegurar condições de bem-estar público.
            § 1° A supressão total ou parcialde florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
            § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
  • B - VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

  • a) As florestas nacionais, como áreas com coberturas florestais de espécies predominantemente nativas, são de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares nelas incluídas ser desapropriadas.

    R: artigo 17 da lei 9985/2000

    b) As unidades de conservação de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, proibido o uso, ainda que indireto, dos seus atributos naturais.

    R: artigo 7, §1º da lei 9985/00 (UC de proteção integral visam proteger a natureza, mas permitem o uso indireto dos recursos naturais, salvo as exceções legais).

    c) A legislação permite a supressão parcial — e nunca a total — de florestas de preservação permanente quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    R:  artigo 3º, §1º da lei 4771/65 (permite a supressão total ou parcial por meio de Ato do Poder executivo federal)

    d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa.

    R: art. 4º, §7º da lei 4771/65 (É permitido o acesso de pessoas e animais às APP, para obtenção de ÁGUA desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

    e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

     R: artigo 1º, §2º, II e III da lei 4771/65 (isso é conceito de Reserva legal e não de APP)

  • d) O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente é terminantemente vedado, como forma de não comprometer a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da vegetação nativa. (ERRADA)

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
  • e) Considera-se área de preservação permanente a localizada no interior de propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (ERRADA)

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • Atenção. A questão é de 2011, não leva em consideração o novo CFlo que é de 2012 (Lei 12651/12).

  • LEI 9.985

    Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.


  • ATUALIZANDO A RESPOSTA CONFORME O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

    GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    Lei de SNUC, Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    §1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    ❌ Letra B ❌

    Lei de SNUC, Art. 7º, § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    ❌ Letra C ❌

    A lei não faz qualquer ressalva quanto à supressão ser total ou parcial, além de que a assertiva deixa de mencionar a hipótese de "baixo impacto ambiental".

    CFlo,Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ❌ Letra D ❌

    CFlo, Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    ❌ Letra E

    Esse é o conceito de Reserva Legal

    CFlo ,Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
756811
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desmatamento, quando realizado de forma descontrolada, é a principal causa de depredação do solo e pode causar gravíssimos desequilíbrios nos ecossistemas naturais e modificados pelo homem. Com relação às áreas sensíveis ambientalmente que devem ser preservadas do desmatamento (áreas de preservação permanente), assinale a assertiva correta, referente à legislação ambiental brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Lei 12651/12

    Art 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Resposta: alternativa e

    As alternativas a a d são áreas de preservação ambiental (APP):

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais (alternativa a)

    IX - no topo de morros (alternativa b)

    IV - as áreas no entorno das nascentes (alternativa c)

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (alternativa d)

    Art. 35, § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal (alternativa e - resposta)


ID
760864
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, ainda que estas restrinjam atividades industriais.
II - A legislação brasileira disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autorizá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais, abrangendo tanto os pequenos produtores, como as atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.
III - A administração pública pode autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, por ato normativo genérico, sem a necessidade de estudo de impacto ambiental e licenciamento individuais, desde que com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente.
IV - As atividades agropastoris, independente do porte de sua estrutura, estão sujeitas ao controle ambiental estatal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
760867
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem.
II – a recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, observará os critérios estabelecidos pelo proprietário, desde que seja comunicado ao órgão ambiental o método escolhido, para que seja feito o controle da atividade.
III – na recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, não será permitida a utilização de espécies exóticas.
IV - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12651/2012, poderá regularizar sua situação, desde que, em conjunto ou isoladamente, venha a recompor a Reserva Legal, permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou compensar a Reserva Legal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Inciso I: Correto - lei 12.561/12
    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Inciso II: incorreto - lei 12.561/12

    Art. 66. § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.


    Inciso III: Inorreto - lei 12.561/12

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.


    Inciso IV: Correto - lei 12.561/12

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.

  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

    AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1


ID
760882
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do art. 4º da Lei 12651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente:

I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 30 (trinta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, ainda que não perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
IV - As restingas, em toda sua extensão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários

  • Tópicos I, II, III e IV - Incorretos

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;



     

  • Mamão com açucar!!! é só decorar o código florestal kkkk

  • E a mãe do examinador, vai bem?

  • Que questão sacana. Se o código fala em restinga sem estabelecer limites (se metade, 1/3, 2/5), certamente é em toda extensão, mas como não está expresso em letras garrafais (em toda sua extensão), a questão está errada. Questão medíocre.

  • Edilson Santos a questão está absolutamente correta, são app somente as restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues. (art. 4º, VI, NCFlo). Os manguezais que são app em toda sua extensão. (art. 4º, VII, NCFlo).  

  • Reescrevendo as alternativas:

    I) As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.

    II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

    III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    IV - As restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues.

    Além desses, temos ainda: Fonte: Direito Ambiental Frederico Amado.

    - entornos de reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

    - encostas ou partes destas com declividade acima de 45º, equivalentes a 100% na linha de maior declive.

    - manguezais, em toda a sua extensão

    -bordas de tabuleiros ou chapadas

    - topo de morros, montes, montanhas e serras: com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação À base, definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente, ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto da sela mais próximo da elevação, estará situada em APP.

    - Áreas em altitude cima de 1.800m, qualquer que seja a vegetação

    - veredas (fitofisionomia de savana) : faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.


  • ´De longe, uma das questões mais canalhas que eu já vi. kkkkkkkkkkkk

  • I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. 

    Errado. A faixa mínima de APP é de 30 metros para rios com  largura inferior a 10 metros; e de 50 metros para rios com largura de 10 a 50 metros.

     
    II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 30 (trinta) metros e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. 
    Errado. No caso de lagoas naturais, a faixa mínima de APP é de 100 metros em zonas rurais (exceto para corpo d'água com até 20 hectares de superfície, nesse caso a faixa mínima é de 50 metros).


    III - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, ainda que não perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
    Errado. A legislação anterior trazia o enunciado acima, porém com o Novo Código Florestal de 2012, a APP em nascentes e olhos d'água se aplica somente às PERENES.


    IV - As restingas, em toda sua extensão.

    Errado. As únidas localidades que são APP em toda sua extensão são os manguezais! As restingas serão APPs quando funcionarem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 

    Dessa forma, a resposta correta da questão é o item 

     e) todas as proposições estão incorretas

  • A questão está desatualizada por conta do informativo 829, STF, que aduz: 

    "deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar

    a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram

    área de preservação permanente"

  • STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    "(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892). 

  • Acho que a questão já está desatualizada, pois o STF deu interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental. Então não é só os perenes como está no Código Florestal. Informativo 892 do STF.


ID
762700
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da temática envolvendo direito ambiental (reserva legal, área de preservação permanente e demais restrições à propriedade), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

     

  • Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;


ID
785299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra (c):
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA -DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVAEXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURAFLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EMFACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deverefletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendodesimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestalseja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir aárea de preservação permanente, tendo em vista que esta não épassível de exploração econômica.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, porensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbiceprevisto na Súmula 7/STJ.3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perdaantecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem umarazão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a préviaindenização determinada pela Constituição Federal.Agravo regimental improvido.
  •  


    Resposta em http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=719
  • 	Correta a letra "A": Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).	Incorreta a letra "C", verbis:ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARACRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADODA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.
    	1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)
     
  • (c)
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.

    1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.

    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 872879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)"

  • Se a prova fosse hoje, a questão estaria prejudicada, diante da mudança de posicionamento do STJ, que acolheu posição que já era do STF. Aliás, como se pode ver no AREsp: 618166 TO 2014/0302013-7, Data de Publicação: DJ 05/12/2014, o próprio Min. Huberto Martins, que foi relator nas decisões transcritas pelos colegas, mudou de opinião.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.166 - TO (2014/0302013-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MURILO FRANCISCO CENTENO E OUTRO (S) AGRAVADO : BENVINDO DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. SÚMULA 126/STF. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobertura vegetal deve ser  indenizada:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451.)

  • Colegas, 

    A informação de que houve uma alteração do entendimento da Corte não procede, posto que o referido AI-AgR 677647 de Relatoria do Min. Eros Grau trata de questão diversa das Áreas de Preservação Permanente (APP).


    O processo aborda a limitação administrativa imposta pelo Estado em área privada com a constituição de Estação Ecológica - Unidade de Conservação de Proteção Integral, que IMPEDE o uso econômico da área pelo proprietário.


    Por isso a Corte concedeu indenização pela "vedação da atividade extrativista na área”, porque mesmo que ela não estivesse sendo usada economicamente perdeu o seu potencial, tendo em vista que pelo art. 9º da Lei do SNUC a Estação Ecológica tem como objetivo tão somente a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

  • Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

    10/02/2015 - 10:30


    Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.

    Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.

    O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

    Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.


    Decréscimo patrimonial

    No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

    Processos: REsp 1090607


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Cobertura-vegetal-de-APP-desapropriada-para-constru%C3%A7%C3%A3o-de-hidrel%C3%A9trica-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada

  • área de preservação permanente artigo 4 do código florestal


ID
795655
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os espaços territoriais especialmente protegidos estão consagrados no Direito Ambiental Brasileiro como instrumento para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - A reserva florestal legal pode ser alterada pelo novo proprietário mediante autorização do órgão ambiental federal.

II - A Área de Preservação Permanente é uma das categorias de unidade de conservação de proteção integral.

III - A instituição de unidades de conservação da natureza relaciona-se ao princípio da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público na proteção ambiental.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • I - ERRADA
    II- ERRADA

    Art.  O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • I - artigo 16, §8 da lei 4771/65 (Reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no CRImóveis comeptente, sendo vedada a alteração de sua destinaçao nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificaçao da área, salvo exceções legais previstas neste código.
  • O item "II" encontra-se no art. 14 da lei 9985! É porque não saiu o artigo no comentário do colega.
     
    O item "III" está CORRETO (GABARITO letra C), por conta da determinação da CF:
     
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
    Abraços!
  • Com o advento do Novo Código Florestal - Lei 12651- temos a seguinte redação no art. 18:

    "A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei"

    Logo, a afirmativa número I está errada, pois o art. 18 veda expressamente a alteração da reserva legal ainda que tenha ocorrido a venda da propriedade.

    Assim, ainda que uma pessoa tenha registrado uma reserva legal acima do mínimo legal (art. 3º, III c/c art. 12, I, a, b, c, do Novo Código Florestal) e posteriormente vender a propriedade, o novo proprietário não poderá reduzí-la.

    Portanto incabível a alteração da área de reserva legal.
  • Grupo das Unidades de Proteção Integral

    Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, assim como na estação ecológica. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênicaO Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

    Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
  • Grupo das Unidades de Uso Sustentável (nelas as visitações são sempre possíveis)

    Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

  • Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

    Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.



ID
810379
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é consequência da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR:

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA, pois é pressupostos para tanto o CAR, segundo o art. 15, do CFlo:  Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    d) CORRETA - O art. 29 do CFlo é expresso quanto ao tema: § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    I
    nfelizmente não sei o fundamento legal das demais respostas, mas espero ter colaborado na medida do possível.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO –LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    ITEM “A”
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.(...)
    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  
    ITEM –“B”
    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
    ITEM – “C’
    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...)
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
                                        
  • ITEM – D - CORRETA
    Art. 29.  (...)
    § 2o  O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
     
    ITEM –E
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
    II - comprovação da propriedade ou posse;
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
    “PORTANTO, DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES!”
  • Em outras palavras, o CAR não é um documento de comprovação fundiária. Mas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área, cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário /possuidor do imóvel rural.


ID
810385
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No curso de procedimento de regularização fundiária de interesse social, o Município se depara com ocupação consolidada em área de preservação permanente. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  •  
    COMENTÁRIO DIRECIONADO –ITEM “C” – CORRETO
     
    LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter,no mínimo , os seguintes elementos:
    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
  • Lei 11977/09

    Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

  • Em relação à alternativa B)

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
  • ATENÇÃO - MUDANÇA LEGISLATIVA - (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro 2016).

     

    A Lei nº 12.651, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana.

    ...............................................................................” (NR) 

     

    “Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

  • Atenção para Alteração Legislativa em 2017

    Lei 12.651-2012

    Art. 64.  Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

    VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

     

    Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:                       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)

  • A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas.Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    FONTE: DOD.


ID
830272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constitui área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;   
  • Complementando o comentário do colega acima e a título de curiosidade

    A referida questão foi aplicada no dia 04/2012, portanto, antes da edição da Lei 12.651 (Novo Código Florestal).

    Destaca-se que, apesar de muitas mudanças, o Novo Código Florestal não alterou os conceitos principais, como é o caso do citado nesta questão.

    Bons estudos!
  • Lei 12. 651
    Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • Detalhe para o parágrafo primeiro do citado artigo, que traz exceção à regra:

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • Esta questao esta desatualizada, pq esta de acordo com a resoluçao CONAMA 302, que foi revigada pelo novo codigo florestal nesta parte que fala dos reservatorios artificiais!!

ID
864013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.651/2012, analise as assertivas.

I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa.

IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. [CERTO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
    (...)
    II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. [ERRADA]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IX - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa. [CORRETA]
    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
    IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais. [ERRADO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservaçãoda biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Vamo que vamo.
  • Questionavel a opcao IV, para mim, ela tambem eh verdadeira.
  • Mariane e Thiago. A assertiva foi considerada errada pois se considera reserva legal apenas a propriedade ou posse RURAL. A assertiva apenas fala em propriedade ou posse.
  • Assertiva II - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais (...).
  • Bom dia. No item III sempre bom lembrar que a responsabilidade é OBJETIVA. Conforme preceitua o Art. 14, §1 da Lei 6938/81 (Politica Naciona do Meio Ambiente):

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Bons estudos!

  • A assertiva IV está errada porque omite qual o tipo de propriedade, se Urbana ou Rural.


    A lei prevê que a reserva legal é a área localizada no interior de propriedade Rural.


    Art. 3º, Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal)


    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • ter que decorar o Código Florestal inteiro é puxado demais pois a Vunesp cobra detalhes da lei.

  • essa 4 foi pra derrubar...

    propriedade ou posse RURAALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • II) Considera­-se como interesse social o manejo agroflores­tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. errado.

     

    A questão misturou os conceitos do art. 3, VII e IX, descrevendo hipótese de manejo sustentável (VII) e nominando de interesse social (IX).

     

    Art. 3, VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Rapaz, vou te contar uma coisa. 

    Eu ja NÃO SEI DO assunto.. já não gosto dessa matéria decoreba... e ainda por cima uma questão dessa cheia de problemas de grafia

    Foda acertar alguma coisa...

  • Me digam vocês, amigos concurseiros. É difícil só pra mim?

  • ETA MATÉRIA CHATA!!! E DECOREBA É F.!!!!

  • Dica para aprender direito ambiental.

    Estude as outras matérias e melhore a sua pontuação, você não vai aprender direito ambiental.

    Brincadeira. Estude direito ambiental! :)


ID
866272
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a legislação florestal em vigor, todo imóvel rural, quando localizado na Amazônia Legal, deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, nos percentuais mínimos de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL ( LEI 12651/12 NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
    Art. 12Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    I - localizado na Amazônia Legal:
    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
  • Vi alguém decorando isso assim em outra questão, achei interessante:

    NOVAS ÁREAS APÓS 22/07/2008
    Percentual (%)  Localização             Vegetação
      80%                 Amazônia Legal       Floresta
      35%                 Amazônia Legal       Cerrado
      20%                 Amazônia Legal       CAMPOS GERAIS
      20%                 DEMAIS REGIÕES  DEMAIS VEGETAÇÕES

  • Vai que o procurador de Estado aqui de SP comece a atuar na Amazônia né...


    Depois dessa, vou fumar um cigarro...


    Vlws, flws...

  • Realmente, como pode em concurso do calibre da PGE-SP cair uma questão desta. Não quero dizer que não tenhamos que saber o que foi proposto, mas por se tratar de uma questão referente a um cargo de atuação no Estado de São Paulo, então que façam questões que tenham relação com o cargo.

  • Difícil decorar todos esses detalhes, melhor usar TRQO (técnica de resolução de questão objetiva) ensinada pelo Professor e Procurador de SP Wander Garcia, foi assim que acertei sem lembrar. Veja, quais são os percentuais que aparecem mais? 80%, 50% e 35%. Pois bem, já tinha certeza que imóvel situado no cerrado era 35%, aí só resta arriscar entre as alternativas que tinha 80% ou 50% em imóvel situado na floresta, aí arrisquei em 80% e acertei!

     

    Pessoal, concurso tem disso também, não mede conhecimento, mas é simplesmente pra eliminar, o que importa é acertar seja sabendo, com TRQO ou na sorte, importante é pontuar! kkkk...

  • Acertei no chute. Concordo com Italo.

    Avante!!


ID
879199
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a reserva legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ? Não encontrei fundamento para a alternativa A.

    B) ERRADA.
    Art. 17. A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    §1° Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalideades previstas no art. 20.

    C) ERRADA.
    Art.3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por ( código florestal - lei 12.651/2012).
    III - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posso rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos reursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção a fauna silvestre e da flora nativa.

    E, ademais, a obrigação segue a sorte do imóvel, ou seja a obrigação não é pessoal e sim real.

    D) ERRADA.
    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação daas normas sobre as áreas de preservação permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei:
    I - localizados na Amazônia Lega:
    A) 80% do imóvel situado em área de florestas;
    B) 35% do imóvel situado na área de cerrado;
    C) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais.
    II- localizado nas demais regiões do País: 20%.

    C) ERRADA.
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva do Imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama;
    III - o proprietário ou possuidor etenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    Pessoal, se alguem puder ajudar a encontrar o fundamento para a alternativa A, por favor, manifestem-se.

  • RESERVA LEGAL deveria ser uma área em que não poderia haver manejo, nem como desenvolvimento sustentável. Mais uma das nomeclaturas da lei que não fazem muito sentido. 

  • A) "Quando alcançam área suscetivel de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável."

    "2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente." RESP 867.085/2007
  • Quando alcançam área suscetível de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável.

    Acho que quer dizer que o que tiver acima do que cobra a lei para a reserva legal. Pode receber algum dinheiro, através do CRA.

    Será que é isso?

  • LETRA "A":

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.

    PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N.

    3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.

    1.997-37/2000.

    1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada, apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.

    2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.

    3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação.

    4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

    5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97 (EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005).

    6. A sucumbência nas ações expropriatórias ? matéria de ordem processual ? rege-se pela lei vigente à data da sentença.

    7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua fixação, se aplicam às sentenças prolatadas após a sua vigência.

    8. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 867.085/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 27/11/2007, p. 293)


ID
879202
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Florestal, são consideradas de preservação permanente as áreas ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será de:

Alternativas
Comentários
  • No Código Florestal:

    Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,para os efeitos desta:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d´água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    A) 30 (trinta) metros, para os cursos d´água que tenham menos de 10 (dez) metros de largura;
    B) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    C) 100 (cem) metros, para os cursos d´água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    D) 200 (duzentos) metros, para os cursos d´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    E) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

  • Acertei a questão, por haver lido o Código Florestal recentemente... 

    Mas vamos combinar que uma questão assim, fechada desta forma, é muito capciosa na hora de uma prova... 


  • De acordo com o inciso I, do art. 4º do CFlo (Lei 12.651/2012), o item correto é o de letra "C", pois considera-se APP as faixas marginal, mínima, seja de 50 metros para os cursos d'água de 10 até 50 metros de largura.

    Sorte nos estudos,
    Fco
  • Não prestei atenção na questão 40 metros está entre 10 e 50 metros, segundo o artigo 4º do novo código florestal:


    Largura do Rio(metros) Faixa marginal <10 30 10 a 50 50 50 a 200 100 200 a 600 200 >600 500
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Como é que decora isso? Deus me defenda!

  • Questão desatualizada. Está baseada no Antigo Código Florestal, onde considerava o nível mais alto do curso d'água para determinar a APP, o novo CFlo considera "desse o leito regular".

ID
879217
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As áreas de preservação permanente são consideradas, em qualquer hipótese, não edifcáveis e, nessa condição, sua vegetação jamais poderá ser suprimida.  (errada)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei.

    b) É considerado de preservação permanente, pelo Código Florestal, o raio mínimo de 100 metros das nascentes d’água. (errada)

    Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

    c) Pelo Código Florestal, a vegetação natural ao redor de reservatórios d’água artifciais não é considerada de preservação permanente. (errada)

    Art. 4º, III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    d) Mesmo não se tratando de espécimes ameaçadas de extinção ou de vegetação existente sobre área de preservação permanente, pode o Poder Público declarar qualquer árvore como imune ao corte, por motivo de localização, beleza, raridade ou condição de porta-sementes. (correta)

    Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação d eunidades de conservação da natureza, na forma da Lei 9985, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção as dlorestas e outras forma de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
    II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

    e) A vegetação nativa existente em altitude superior a 500 metros é considerada de preservação permanente em função do topo de morro. (errada)
    Art. 4º, IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correpondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


ID
882568
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ainda com relação às Leis n. 12.727 e n. 12.651, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART 12 
    I e II - Localizado na amazonia legal: 80%, imovel situado em area de florestas; 35% no imovel situado em area de cerrado e 20% no imovel situado em area de campos gerais e demais regioes do brasil.
  • Só passando os artigos das alternativas corretas:

    Letra A - artigo 6º

    Letra B - artigo 7º

    Letra C - artigo 12

     Letra E - artigo 69

  • (A)  CERTA

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional

     

    (B) CERTA

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

     

    (C) CERTA

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    (D) ERRADA - Gabarito

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    (E) CERTA

    Art. 69.  São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. 

     

     

  • GABARITO: D

    Existe um equívoco na opção D em relação aos percentuais, sendo assim é o gabarito de acordo com o comando da questão. Lembrando que a reserva legal na Amazônia legal será da seguinte forma:

    Área de floresta: 80%;

    Cerrado: 35%;

    Campos gerais: 20%;

    Demais regiões do Brasil: 20%.


ID
889252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

A exploração econômica da reserva legal, com ou sem propósito comercial, é permitida mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois a aprovação prévia é necessária apenas para a exploração econômica com propósito comercial.

    Lei 12.651/2012,

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

  • 107 C E Deferido c/ alteração A exploração florestal eventual sem propósito comercial não necessita autorização pelo órgão competente. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • Resposta: Errado

    Lei nº 12.651/2012

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • ART. 22  O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM propósito comercial DEPENDE de AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (...)

    ART. 23  O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO  dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos. 

  • art 22 da Lei 12.651/12: O manejo florestal sustentável  da vegetação da RL  COM PROPÓSITO COMERCIAL DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes...

    art 23: O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes ...

  • Errei que bosta da raiva!
  • GABARITO: ERRADO

    Manejo florestal sustentável em Reserva Legal:

    COM propósito comercial --> DEPENDE de autorização

    SEM propósito comercial -->  INDEPENDE de autorização *mas deve declarar previamente ao Órgão ambiental o motivo e o volume explorado (limite de exploração anual a 20 m3).

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas FORA de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23


ID
889255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Os reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais estão desobrigados de possuírem Área de Preservação Permanente no seu entorno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 4º, § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 

  • Questão detalhe sobre APP. Nesse caso vale lembrar que se for utilizada pra abastecimento público ou geração de energia elétrica, mesmo que não seja decorrente do barramento de cursos d'Água , deve-se manter APP e inclusive realizar o PACUERA- Plano Ambiental de conservação e uso de reservatórios artificiais-. Nesse caso a APP teria no meio rural entre 30 e 100 metros e no meio urbano teria entre 15 e 30 metros.
  • App deve ja a RL NAO!
  • Lembrando que o já citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF.

  • Lembrando que o já citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF.


ID
889258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Se o imóvel estiver localizado na Amazônia Legal, os percentuais mínimos em relação à área total que devem ser mantidos com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal são 80% para imóvel situado em área de florestas, 35% para imóvel situado em área de Cerrado e 20% para imóvel situado em área de campos gerais.

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal, Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

  • GABARITO: CERTO

    Complementando...

    Art.12

    § 4º Nos casos da alínea a do inciso I (80%, no imóvel situado em área de florestas), o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    §5º Nos casos da alínea a do inciso I (80%, no imóvel situado em área de florestas), o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas


ID
889261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural, estabelecida pela lei no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

  • Aquela questao que sabemos porem respiramos fundo quando esta escrito( TODOS OBRIGATORIAMENTE) ISSO E FORTE KKKK
  • Observar a alteração do dispositivo:

    Art 29. § 3 A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. (REVOGADO)

    § 3  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.                          


ID
889264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Área rural consolidada é toda área de imóvel rural com ocupação antrópica existente desde antes de 22/7/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal, 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

  • Que prova foi essa nivel muito alto acho que o 1* fez 60 pontos só pode pesquisar

ID
889267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Estão desobrigados de recomposição das respectivas faixas marginais os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam espaços consolidados em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    LEI 12651/12

     

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    (...)

    § 6o  Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:     

    I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;  

  • Parabens ao que ficou em 1 nessa prova da ANP PUTA QUE PARIU! NIVEL FODA! O PIOR!
  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100.

    Como já foi cobrado?

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PGE-SP Prova: VUNESP - 2018 - PGE-SP - Procurador do Estado

    Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar: para os imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. CORRETA.

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PGE-SP Prova: VUNESP - 2018 - PGE-SP - Procurador do Estado

    Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar: para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, é facultada a manutenção das atividades, independentemente de qualquer recomposição, desde que o proprietário invista na recuperação de outras áreas de relevante interesse ambiental, observados critérios e valores fixados pelo órgão ambiental competente, após o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). ERRADA.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal

    Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. A identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo.

    CORRETA. Justificativa: A vegetação ripária, também chamada mata ciliar, vegetação ribeirinha ou vegetação ripícola é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de "cílio" que protege os cursos de água do assoreamento.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VI

    Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de 1 módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

    Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

    Para a regularização da área de preservação permanente, é suficiente que Francisco a mantenha preservada e recomposta com vegetação nativa ao longo da faixa marginal de 5 metros, contados da borda da calha regular do curso de água. CORRETA.

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2014 - Prefeitura de Recife - PE - Procurador

    Pedro é proprietário de imóvel rural com 3 módulos fiscais, no qual a atividade desenvolvida desde 1980 é o plantio de cana de açúcar, que ocupa a área total do imóvel, inclusive as margens de curso d’ água de 40 metros de largura que corta a propriedade. De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, novo Código Florestal, Pedro poderá continuar com sua atividade econômica, mas terá a obrigação de recompor a área de preservação permanente de 15 metros de largura contados da borda da calha do leito regular do curso d’ água que corta sua propriedade. CORRETA.

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANP Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área IX

    Estão desobrigados de recomposição das respectivas faixas marginais os imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que possuam espaços consolidados em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais. ERRADA.

  • Se a questão estivesse falando de recomposição de áreas de Reserva Legal, estaria correta.


ID
904813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação nativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"´- Novo Código Florestal

    Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
  • A) ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


    b)  ERRADA. LEI 12. 651 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;   C) ERRADA, CONFUNDIU 2 CONCEITOS

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal:
    ·       área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
    ·       com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
    ·       auxiliar a conservação e
    ·       a reabilitação dos processos ecológicos e
    ·       promover a conservação da biodiversidade, bem como
    ·       o abrigo e a proteção
    ·       de fauna silvestre e
    ·       da flora nativa; D) CORRETA

    E)ERRADA
    CRFB.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  
    CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • Na verdade a letra "A" trata do disposto no artigo 6º:

    Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    Acredito que o erro esteja na parte "devendo a declaração de interesse social ocorrer, necessariamente, por lei em sentido formal."
  • Correta,letra D

    Aalternativa B está ERRADA porque traz a definição de USO ALTERNATIVO DO SOLO:

    b)Considera-se manejo sustentávela substituição de vegetação nativa e de formações sucessoras por outrascoberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração etransmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ououtras formas de ocupação humana.

    O manejosustentável é outra coisa.

    Código Florestal, art. 3, VII MANEJOSUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção debenefícios

    econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa oualternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bense serviços;


  • Sei que esse não é o espaço adequado para isso, porém gostaria apenas de AGRADECER  a todos que colaboram nas repostas das questões, enriquecendo o conteúdo do site e agregando novas visões e doutrinas. 

    D. Ambiental é uma matéria totalmente oculta pra mim, rs,  e os comentários no site tem me ajudado a revelar essa disciplina. 

    Grato a todos

  • Complementando: 

     

    Sobre a Letra ´´E``, não devemos confundir:

     

    *Competência comum (União, Estado, Distrito Federal e Município): preserva floresta, fauna e flora (art. 23, VII, da CF/88).

    * Competência concorrente (União, Estado, DF): legislar sobre floresta (art. 24, VI da CF/88).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirma que compete a União legislar privativamente sobre floresta. Contudo, vimos que a competência é concorrente e não privativa.

  • Qual o erro da letra C?

  • Acho que o erro na letra C está em "devendo ser mantida a sua cobertura vegetal nativa", porque o Código Florestal afirma que a APP é "coberta ou não por vegetação nativa". Além disso a assertiva tem uma certa mistura com o conceito de Reserva Legal.

    Trago os conceitos de APP e RL descritos no Código:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;".

  • O conceito apresentado na alternativa C corresponde a Reserva Legal.

  • Código Florestal:

    Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


ID
914827
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

  • Completando o comentário retro:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

            DECRETA:

            Art. 1o  A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

            Parágrafo único.  As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.

  • Comentários:a importantíssima Lei 9.985/00 trata do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (UCs). E um dos tipos de UC é a RPPN – Reserva Particular do patrimônio Natural. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:correta, a teor do que dispõe o art. 21 da lei em comento: “Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”.§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
    -        Alternativa B:errada, pois já vimos que as áreas são privadas.
    -        Alternativa C:errada, pois já vimos que são perpétuas.
    -        Alternativa D: errada, pois também a posse é privada.
     
  • GABARITO - A

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.


ID
925156
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) metros a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em zonas rurais ou urbanas, considerada Área de Preservação Permanente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O limite mínimo é de 30 metros, conforme art. 4º, I, a, do Novo Código Florestal:
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 30 metros a faixa marginal de qualquer curso d'água natural perene e intermitente. Conforme podemos observar abaixo na alínea a, inciso I, do Art. 4º da Lei do atual Código Florestal.

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    (...)"

    Dessa forma a afirmativa está ERRADA.

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • "De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) metros a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em zonas rurais ou urbanas, considerada Área de Preservação Permanente". (errado) > O correto são 50 metros.

    [Lei 12.651/2012] Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;     
  • Serpeludo houve um equívoco em seu comentário. O texto discorre sobre o art 4, inciso I, referente a cursos d'água onde a proteção deve ser, no mínimo, em uma faixa marginal de 30 m. Já em nascentes a faixa sempre será de 50 m,

    - rios e corregos: faixa mínima de 30 m (altera-se de acordo com a largura do corpo d'água).

    - nascentes e olhos d'água: sempre 50 m.


  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Cuidado para não confundir com o art. 65 , paragráfo 2. --》para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'agua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de caPut.

    O ARTIGO fala de regularização fundiária de assentamentos em app.


    foco e força.

  • 30.

    Diante da dificuldade que é gravar todas essas metragens, uma boa estratégia é gravar os máximos e os mínimos.


ID
925159
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Conforme a Lei 12.651/2012, as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 4º, X, do N. CFLo: 
    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    (...)
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Para resolver essa questão precisamos saber as delimitações das Áreas de Preservação Permanate (APPs). Elas estão descritas nos incisos do Art. 4º da Lei nº 12.651/2012.

    "Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    (...)
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    (...)"

    Dessa forma a afirmação está CORRETA.

    A critério de aprendizado, é bom sempre recordar a definição de APP -  área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Art. 3º, II).

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • GABARITO CERTO

    ► Art 4º Considera-se área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

    @maariiconcurseira


ID
926353
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal; Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • c) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública e de interesse social. PEGADINHA!
    Art. 8 da lei 12651/12
    "... ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".


    d) protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de interesse social.
    Erro 1 = § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    Erro 2 = § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    e) poderá ser autorizada desde que haja solicitação tecnicamente fundamentada do proprietário ou possuidor do imóvel.
    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Então, conforme os comentários supramencionados, está correta a alternativa "A".
    Somente a título de curiosidade, esta supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, para a  execução de obras habitacionais e de urbanização, é considerada pelos ambientalistas e por parte da doutrina como uma das grandes aberrações do novo código florestal.  Segundo Frederico Amado, em sua Obra Resumo de Direito Ambienta Esquematizado, p. 136, ed. 2013, " em vez de determinar a recuperação do manguezal comprometido, o Código Florestal dos ruralistas permite a sua deteriorização total para a construção de residências urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".

    Lamentável...
  • O MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, DÉCADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD. FLRESTAL, "PRATICOU" O ITEM "A" PARA TRANSFORMAR FAVELAS EM ÁREAS INVADIDAS, EM BAIRROS DAS CLASSES "D" E "E" (VIDA REAL PARA NÃO SE ESQUECER MAIS DA QUESTÃO).

  • É aquela coisa, quando não souber a resposta, marca a alternativa que tem o texto maior.

  • C) tbm poderá ser no caso de atividade de baixo impacto ambiental.

    D) supressão em nascentes, dunas e restingas: somente utilidade pública.


ID
936967
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João, militante ambientalista, adquire chácara em área rural já degradada, com o objetivo de cultivar alimentos orgânicos para consumo próprio. Alguns meses depois, ele é notificado pela autoridade ambiental local de que a área é de preservação permanente.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O principio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário (art. 225, § 1°, inciso III) , inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do principio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes” (“in” “Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Cidadania Coletiva”, Ed. Paralelo, Florianópolis, 1996).

    Alerta, ainda, PAULO AFFONSO LEME MACHADO no seguinte sentido:

    Incumbe aos proprietários das terras (mesmo públicas) plantarem as florestas ou reflorestarem as áreas de preservação permanente” (“in” “Direito Ambiental Brasileiro”, 5ª ed., p. 488).

    Corrobora a responsabilidade objetiva do dano ambiental, “in casu”, a doutrina do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES:

    “O réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta. Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo” (“in” “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., p. 129).

    A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, devendo o proprietário do imóvel repará-lo.

  • Correta: Letra A
    O fundamento da questão encontra-se no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
  • Conforme fundamentação apontada pela colega Laurinha ..

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Coitado do João! Um ambientalista não pode cair nessa. Vejamos: a proteção do meio ambiente é tão ampla, que a obrigação de reparar danos e a responsabilidade civil pela degradação é do tipo objetiva, caracterizando-se também por ser propter rem. Ou seja, basta que alguém seja proprietário de uma área cuja proteção ambiental é devida para que tal responsabilidade possa ser exigida, independentemente de ter sido o atual proprietário o responsável pela degradação.
    Assim, a resposta correta é a letra A, pois é de João a responsabilidade de preservar e regenerar a área degradada, mesmo não tendo sido dele a culpa pela degradação, pois a obrigação de proteger o meio ambiente acompanha o bem – é propter rem – o que permite seja exigida do seu titular, independente de sua atuação na causa do dano.
     
  • essa hipótese vai contra o princípio do poluidor pagador =P

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: João é responsável pela regeneração da área, mesmo não tendo sido responsável por sua degradação, uma vez que se trata de obrigação propter rem.

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 7º, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Florestal, a obrigação direta pela reparação da área degradada é do proprietário, possuidor, ou ocupante, uma vez que trata-se de obrigação de direito real (propter rem).

    Art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, preconiza que é poluidor todo causador de dano ambiental, seja direta ou indiretamente, portanto, considerando o caso em tela, ambos são responsáveis pelo dano, tanto o causador direto, quanto o adquirente.

  • Súmula 623, STJ:

    As obrigações ambientais possuem natureza

    propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 


ID
939304
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo estabelece a Lei n.º 12.727/12, os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, observados, dentre outros, o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários

  • DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL

    DOS APICUNS E SALGADOS

    Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.

    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

    I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo;

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

    IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;

    V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

    VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.


    Alternativa b)

  • apicum
    [Do tupi.] 
    Substantivo masculino.
    1.Bras. N. Brejo de água salgada, à borda do mar.
    2.Bras. MA BA Elevação muito íngreme.
    3.Bras. PE Terreno formado de areia fina misturada com pouca argila, e imprestável para o plantio de cana-de-açúcar.
    4.Bras. BA SE Estrema de terra firme com o mangue, limite da preamar. [Var.: apicu e picum. Cf. apecum e apecu.]

    carcinicultura
    [De carcini- + -cultura.] 
    Substantivo feminino.
    1.Cultura dos crustáceos.

    Fonte: Dicionário Aurélio

    Lei 12651/2012-Art.3 (...)

    XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

    XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;



ID
939307
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos previstos na Lei n.º 12.651/12, que trata do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C:
    de acordo com artigo 4, inciso IV do Código Florestal!
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADO) Art. 4º, I, Lei 12651/12:  AS FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA NATURAL, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, EM LARGURA MÍNIMA DE:

    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADO)

    Art. 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros (CORRETA) 

    Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive (ERRADA)

    Art., 4º, V -
    as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive

    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA) Art. 4º, VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
  • Só tenho um comentário a fazer. Que imbecilidade ter que decorar isso para ser magistrada.
  • Para esta questão você precisará ter "de cor e salteado" o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 que delimita, em 9 incisos, as Áreas de Preservação Permanente (APPs).

    (...)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    (...)

    Dessa forma, analisando os incisos marcados em "verde" com as alternativas, temos que a única que preserva o texto da Lei é a de letra "C". 

    Sorte nos estudos!
    Fco
  • Na letra (d) fica claro que ele estava se referindo as enconstas, porém uma restinga em uma declividade de 100% também é uma APP! Ou seja, a questão ficou um pouco mal elaborada, pois, abre precedentes.
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura.
    ERRADA, RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, LOCALIZAÇÃO URBANA/RURAL àTAMANHO DA APP: DEFINIDO NA LICENÇA AMBIENTAL.
     
    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros.
    ERRADA, em faixa com largura mínima de 100 metros, em Zona Rural, exceto para o corpo de água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
     
    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
    CORRETO, 50 METROS OU MAIS.
     
    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.
    ERRADO, Área de APP nas encostas com declividade superior a 45º. A APP deverá ocupar o equivalente a 100% na linha de maior declive. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
     
     
    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas.
    ERRADA, Os manguezais, em toda a sua extensão.
  • A letra (d) é sim duvidosa, mas na minha interpretação ela não está correta pois a presença do "com declividade superior a 45..." infere que as restingas com declividade menor não são consideradas APP

    •  a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. Errado, o tamanho da margem varia conforme a largura do rio.

    • b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. Errado. Zona urbana--> 30m; Zona rural--> 100m; zona rural com menos de 20hec--> 50m

    • c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Correta

    •  d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.Errado. Encostas e não restingas.

    •  e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. Errado. Em toda sua extensão

  • Dione, o concurso é para advogado da Cetesb.


    Para um concurso deste segmento, acho justo perguntar isso sim. 

  • Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    (A) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADA)

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    (B) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADA)

     30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    (C) CORRETA

     

    (D) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive(ERRADA)

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

     

    (E) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA)

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

  • ATENÇÃO A QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DAS ADIN ´s 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADECON n.º 42 em julgamento conjunto, o STF determinou que houvesse a  interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

     

  • LARGURA DA MATA CILIAR       X              LARGURA DO CURSO D'ÁGUA

                  30 METROS   -------------------------- MENOS DE 10 METROS DE LARGURA

            50 METROS     -------------------------- DE 10 A 50 METROS DE LARGURA

            100 METROS  -------------------------- DE 50 A 200 METROS LARGURA

            200 METROS  -------------------------- DE 200 A 600 METROS DE LARGURA

            500 METROS    -------------------------- ACIMA DE 600 METROS DE LARGURA

    Os cursos d'água efêmeros estão excluídos da proteção, pois são aqueles passageiros, decorrentes, por exemplo, de fortes chuvas.

    encostas: declividade > 45°

    topo de morros: altura ≥ 100 m, inclinação média > 25°

    altitude superior a 1.800 m, qualquer vegetação;


ID
939310
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.651/12, a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em conta, dentre outros, os seguintes estudos e critérios:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C de acordo com o artigo 14 do Código Florestal:

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  •  

    O Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 traz, em seus incisos, os estudos e critérios para se levar em consideração para a localização de uma área de Reserva Legal. 


    "Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental."

    Uma análise rápida pelo artigo supracitado, podemos perceber que apenas o inciso II consta das alternativas apresentadas, especificamente na letra "C".

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

     

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.


ID
939313
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Decreto Federal n.º 7.830/12, entende-se por área degradada

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Decreto 7830/12 | Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012

    Art. 2oPara os efeitos deste Decreto entende-se por:
    V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;





    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033144/decreto-7830-12
  • antrópico

    [De antrop(o)- + -ico2.]
    Adjetivo.
    1.Relativo ao homem.
    2.Relativo à ação do homem sobre a natureza; ligado à presença humana. ~ V. princípio —.
    Fonte: Dicionário Aurélio
  • Podemos considerar área degradada como toda área que, por ação natural ou antrópica, teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação.


ID
939784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção de florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como do controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, julgue os itens a seguir.

O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA
    O Código Florestal no artigo 35 fala sobre o controle da origem dos produtos ambientais. Já o artigo 36 mais expressamente menciona o DOF:

    Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
    A alternativa está incorreta, pois na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, no artigo 3o fala que apenas haverá uma via.


    Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
  • O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).

    O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

    Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.

    * As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.

  • Complementando: na verdade, o DOF visa comprovar a origem do produto ou subproduto florestal.

  • O erro deve-se ao fato da questão mencionar 02 (duas) vias, pois é apenas uma única via.

  • Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    § 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 4o  No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

    § 5o  O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • IN IBAMA Nº 21/2014 

     

    SUBCAPÍTULO II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

    § 1o A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

    § 2o O DOF deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do produto florestal nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.

    § 3o O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório sempre que houver normatização no âmbito fazendário estadual ou federal e, em caso de isenção fiscal, deve ser declarado no campo correspondente com a expressão “isento”.

    § 4o Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.

  • "O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável."

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/2006: "Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama."

  • acredito que o erro da questão seja:

    * de acordo com o Plano de Manejo Sustentável (errado). Isso porque o produto vegetal pode ser proveniente de área que não adote o Plano de Manejo Sustentável, por exemplo.

    * de acordo com o Orgão ambiental competente (certo).

    Bons estudos!!!

     

  • IN. IBAMA 21/2014

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

  • Considerar ainda, SISTEMA DOF... e sim SINAFLOR...

  • Às vezes fico me perguntando, "porque uma questão dessas ?". Quer dizer que para avaliar a competência e a capacidade intelectual de alguém, é necessária uma questão dessas. Não havia outras coisas mais importantes para se questionar ?

    É por isso que nosso país não vai pra frente.

  • COMPLEMENTANDO: O Documento de Origem Florestal – DOF é o federal, gerido pelo Ibama, e usado pela maior parte dos estados, com exceção de Mato Grosso, Maranhão e Pará, que usam o SISFLORA. A cada transporte de madeira, se abate do total de créditos o volume e espécie a serem transportados, e é ilegal transportar madeira sem a guia de transporte.


ID
939787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção de florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como do controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, julgue os itens a seguir.

Diante da reafirmação da importância estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade e no crescimento econômico, e tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, a atual legislação autoriza que, nas Áreas de Preservação Permanente, haja continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, o que deverá ser informado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de monitoramento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei n° 12.651/12

    Art. 61-A : Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

  • s chamados SAFs (sistemas agroflorestais) são sistemas de produção agropecuária que fazem uso sustentável da terra e dos recursos naturais, combinando a utilização de espécies florestais, agrícolas, e, ou, criação de animais (corte, leite, eqüinos, ovinos e caprinos), numa mesma área, de maneira simultânea e, ou, escalonada no tempo. Promovem o aumento ou a manutenção da produtividade, com conservação dos recursos naturais e a utilização mínima de insumos.
  • Art. 61-A, CFlo: § 15.  A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. 


  • COMPLEMENTANDO

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 61-A. 

    § 9o  A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Nas APP é autorizada exclusivamente a continuidade das:

    -atividades agrossilvipastoris

    - de ecoturismo

    - e de turismo rural

    Em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.         

    A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento. Ou seja, É autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas, mas tem que informar ao CAR pra fins de monitoramento.

     Será exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.            

    Ademais, será vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.                 

    Desde a data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA

  • Benefícios do sistema agrossivilpastoril

    Além de permitir a conservação ambiental, esse sistema – que integra lavoura, pecuária e floresta, e os pesquisadores nomeiam com a sigla ILPF – garante ao produtor que ganhe mais plantando numa mesma área, e por muitos mais anos. Com isso, o sertanejo pode viver o sonho de sobreviver com aquilo que ele produz; e o futuro das novas gerações fica garnatido!

    No sistema tradicional, o plantio dos roçados é mais barato do que no sistema agrossivilpastoril. No entanto, eles agridem muito o meio ambiente e trazem problemas como a erosão, que torna o solo improdutivo; assim como a destruição da biodiversidade, com a morte de animais e de plantas.

    Fonte: https://www.embrapa.br/contando-ciencia/cultivos/-/asset_publisher/SQBdWkKUgS0N/content/sistema-agrossilvipastoril/1355746?inheritRedirect=false


ID
943771
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Código Florestal),

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 15 Lei 12.651/12.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União. ERRADA
      • Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    • b) será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei. CERTA
    • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

      I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

      II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

      III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    •  
    • c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água. ERRADA 
      • Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
    • obs: As atividades de baixo impacto estão definidas no art. 3º, X
    • (continua...)
  • d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas (CERTO), desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.ERRADA 

    Art. 11-A 
    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (...)

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (...)

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público estadual (ERRADA ) contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.

    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • a) as florestas existentes no território nacional são bens da União.
    NÃO SÃO! 
    Art. 2
    o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água.
    E para realização de atividades de baixo impacto ambiental - art. 9 da lei 12651/12

    d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade 
    das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.
    DOS MANGUEZAIS - Art. 11-A, par 1 da lei 12651/12

    e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público 
    estadual contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.
    MUNICIPAL - Art. 25 da lei 12651/12
  • Lei Federal no 12.651/2012, art. 15

    Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    § 3o  O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • DIREITO DE PREEMPÇÃO Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • O que é Apicuns e Salgados ?

    *uma definição mais palatável que a constante no art. 3o, XIV e XV.



    Um termo de origem tupi que significa língua; brejo de água salgada à beira mar. O termo é também de uso corrente na literatura técnica e vocabulário que denomina Áreas de solos hipersalinos adjacentes ao manguezal situadas em regiões entre marés superiores desprovidas de vegetação vascular.

    [...]

    A ocorrência dessas áreas se dá na Zona Costeira que é patrimônio Nacional: A Zona Costeira é patrimônio nacional,nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável (Art. 11-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    É neste contexto que entram os apicuns e salgados. Como áreas ainda disponíveis para a carcinicultura marinha, sendo que sua transformação em APP(Áreas de Preservação Permanente) comprometeria a legítimaexpansão da atividade e colocaria na ilegalidade parte dos empreendimentos hoje legalmente em funcionamento.
    Aqui , a preocupação reside no fato de que tem sido muito frequente o embate envolvendo os criadores de camarões e as comunidades tradicionais que vivem e sobrevivem do mangue.

    (http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Apicuns-e-Salgados/53018657.html)

     

    Aí, sabendo o que são apicuns e salgados, dá pra lembrar que o CFlo exige a salvaguarda absoluta dos MANGUEZAIS, e não das restingas, como informado na questão...
     


ID
952702
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observadas as proposições a seguir elencadas, assinale a alternativa correta:

I. Para o novo Código Florestal, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 45º W, do Estado do Maranhão.

II. Segundo o novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente – APP significa: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.

III. O novo Código Florestal conceitua a área rural consolidada como: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 30 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

IV. A pequena propriedade ou posse rural familiar, para efeito do novo Código Florestal, corresponde a aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c


    Alternativa 1 - Falso - Artigo 3, inciso I do Código Florestal 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (A questão diz 45°)

    Alternativa 2 - Verdadeira, Conforme Artigo 3, inciso II do Código Florestal

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Alternativa 3 - Falsa, Conforme Artigo 3, inciso IV do Código Florestal

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (A questão cita 30 de julho de 2008)

    Alternativa 4  -Verdadeira, Artigo 3, inciso V do Código Florestal 

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


    Vergonha uma questão desse tipo. AINDA MAIS CAIR EM UMA PROVA DE JUIZ

  • Que prova inteligente!É impressionante como atesta com maestria o conhecimento dos candidatos.
  • O erro da alternativa foi mais perceptível.  A alternativa não incluiu o estado de Rondônia.  Sabendo disso, não precisava saber nada sobre 44 ou 45. Toda região norte faz parte da Amazônia Legal
  • Sobre a questão:

    I. Errado, pois segundo o inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.651/2012, compreendem a Amazõnia Legal: "os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II. Verdadeira. Inciso II do Art. 3º 
    da Lei nº 12.651/2012.

    III. Errada. Conforme o inciso IV do Art. 3º do atual Código Florestal, Área de Rural Consolidada é a 
    área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Esta data refere-se a data que entrou em vigor o Decreto nº 6.514/2008, criando diversas obrigações aos proprietários rurais.

    IV. Correto. Inciso V do Art. 3º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

    Questão que cobra "pé da letra" a Lei nº 12.651/2012. 
  • I - incorreta (faltou o estado de Rondônia - art. 3º, I, da Lei n.º 12.651/12)
    II - correta (art. 3º, IV, da Lei n.º 12.651/12)
    III - incorreta (a data é 22 de julho de 2008 - art. 3º, VI, da Lei n.º 12.651/12)
    IV - correta (art. 3º, V, da Lei n.º 12.651/12)
  • Que questãozinha federal essa hem!!! Essa foi pra forçar o candidato ao erro! O jeito é estudar as minúcias da lei, em vez de ficar lamentando. Ah, mas é melhor errarmos aqui do que na hora da prova... Força nos estudos, abraços

  • kkkkkkkkkkk Diabeisso!

  • Péssima questão. Não mede conhecimento nenhum. 

  • São 10 estados que compõe a Amazônia Legal, sendo 7 que estão na totalidade de seus territórios e 3 com um fração.Uso esse apanhado geral para não cair em questões decoreba como essa.

  • Eu acho péssimo esse tipo de questão, mas temos que entender que realmente a fase objetiva não é para cobrar conhecimento, isso ocorre nas demais fases, discursiva e sentenças. A primeira etapa é para eliminação da massa e possibilitar a correção dessas provas subjetiva, vamos entender como funciona a prova.

  • Infelizmente esse tipo de questão não mede o conhecimento do candidato e a sua capacidade de interpretar a lei. Embora seja pura decoreba, temos que estar atentos a vários detalhes, dentre eles o caso da primeira afirmativa, em que o examinador troca 44 °W por 45°W. Na afirmativa III ele altera a data do conceito de área consolidada, substituindo 22 de Julho por 30 de julho.

  • kkk quando o próprio TJ concebe a prova, nasce esta anomalia

  • gab letra C

  • Jamais esquecer de Rondônia


ID
952705
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir expostas e assinale a alternativa correta:

I. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º do referido Código.

II. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 30 metros.

III. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

IV. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    Lei 12.651 (Código Florestal)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    Alternativa I)  Verdadeira, conforme Artigo 4, inciso  III do Código Florestal --->

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

    Alternativa II) Falso - Conforme artigo 4, inciso 
    IV do Código Florestal - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    Alternativa III) Verdadeira - Conforme Artigo 4 inciso  
    V do Código Florestal - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    Alternativa IV) Falsa - Conforme Artigo 4 inciso 
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;


    Eu sei que não é o caso, mas é um absurdo você se matar de estudar para uma prova de juiz e cair questões onde o erro esta em "metragem", isso é extremamente injusto e sacana, pois não testa conhecimento.
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Favor, QC, marcar questão como anulada, a fim de não confundir os usuários!
  • Fernando, me desculpe, mas no quesito ambiental, a metragem de APP de uma nascente de 30 para 50 metros e da borda de encosta de chapada de 50 para 100 metros faz uma grande diferença...

  • não entendi, porque foi anulada.

  • Creio que a anulação decorra do fato que na afirmativa I nao constou o trecho  " decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais" (art 4, III). 

    Isto da margem a interpretação dúbia, pois reservatorios artificiais de agua que nao  decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais nao exigem APP (art 4, paragrafo 1).