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Alternativa: B
O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.
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Letra (b)
a) DEA, são aquelas obrigações que se referem a exercícios findos que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição no restos a pagar.
b) Certo. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob su inteira responsabilidade.
c) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
d)
e) Receitas orçamentárias são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações, cuja finalidade principal é atender às necessidades públicas e demandadas da sociedade.
Paludo
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Gab. B
Suprimento de fundos-----> Entrega de numerário a servidor para realizar despesa que não possa seguir o procedimento normal.
Restos a pagar--------------> Despesas empenhadas, mas não pagas até o fim do exercício financeiro.
Despesas de exercícios anteriores ---> Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.
Receita orçamentária----> Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos.
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Deveria ter desconfiado que (C) estava óbvia de mais para ser verdade :'(
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PQP. Não sabia que o Regime de Adiantamento tinha este "apelido"
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o suprimento de fundos foi instituído para o atendimento de despesas especiais que no dia a dia da Administração, o gestor público depara-se com situações que exigem ação imediata e importam na utilização de recursos públicos para o seu atendimento, mas nem sempre essas despesas podem se sujeitar ao processo normal de execução das despesas públicas, pois necessitam ser atendidas a tempo e o processo normal de aquisição é moroso. Por isso a Administração disponibiliza recursos ao servidor designado e quando surgirem essas necessidades (ou, eventualmente, para necessidades já identificadas), o servidor fará o pagamento em nome da Administração. Também conhecido como “adiantamento”, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
De acordo com STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
Sendo assim, o Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
ATENÇÃO Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário
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O regime de adiantamento denominado suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de emprenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordina-se ao processo normal de aplicação. Logo, a alternativa B corresponde ao GABARITO.
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