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ID
2659696
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Dentre os planos descritos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei no 12.305, de 2/8/2010) estão os planos estaduais de resíduos sólidos. Um determinado estado fez seu plano em 2016.

De acordo com a periodicidade indicada nessa Lei, a revisão desse plano deverá ser feita no ano de

Alternativas
Comentários
  • Lei n 12.305:2010 - Institui a política nacional de resíduos sólidos e dá outras providências

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: (...)

     

    "Não pare até se Orgulhar".

  • É SÓ LEMBRAR DA COPA DO MUNDO ( copa do mundo de residuos sólidos ) de 4 em 4 anos 

  • Seção II

    Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos 

    Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

    I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 

    II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 

    III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

    IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 

    VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 

    VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; 

    IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; 

    X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; 

    XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

    Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas