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Decreto 7892/13:
Art. 2º, I: Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras
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Importante conhecer o conteúdo do art. 15 da lei 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência; (*Se aplica também ao pregão)
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Gab. A
Dá até medo de marcar kkk
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O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.
O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:
a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.
Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/
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Que prova fácil gente
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP (concorrência e pregão) – 12 meses
Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n. 7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
Na licitação por Sistema de Registro de Preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato.
A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.
O sistema de registro de preços funciona como um banco de dados de preços formalizados pela Administração com os fornecedores. Assim, a Administração poderá efetuar a contratação no momento que lhe for mais conveniente. Tanto é assim que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar (Decreto 7.892/2013, art. 16). Logo, o item está certo. Só fica uma ressalva: se for contratar, o contrato terá que ser firmado dentro do prazo de vigência da ata (Decreto 7.892/2013, art. 12, § 4º).
Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, §4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.
A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:
a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;
b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;
c) a validade do registro não pode superar um ano;
d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.
O SRP PODERÁ SER ADOTADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
- CONTRATAÇÕES FREQUENTES
- BENS COM PREVISÃO DE ENTREGAS PARCELADAS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR UNIDADE DE MEDIDA OU EM REGIME DE TAREFA
- ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO, OU ENTIDADE, OU A PROGRAMAS DE GOVERNO
- NÃO FOR POSSÍVEL DEFINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO
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A presente questão trata de aspectos
referentes à licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se no inciso I do art. 2º do Decreto nº
7.892, de 23/01/13, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;" Tal
decreto regulamenta o Sistema de
Registro de Preços, conforme o § 3º do art. 15 da Lei nº 8666/93, a seguir
transcrito, verbis:
“Art. 15 (...)
§ 3o O
sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção
feita mediante concorrência;
II - estipulação
prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade
do registro não superior a um ano."
Portanto,
a Opção “A" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: A
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Gab.: A
Sistema de Registro de Preços.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.