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ID
266155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

Não se equiparam aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Alternativas
Comentários
  • letra de lei:

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. do art. 2

  • Conforme artigo 2º da lei de identificação criminal, a identificação civil será atestada mediante apresentação de tais documentos:
    Carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional; outro documento de identificação do indiciado. Além disso, equiparam-se a documentos de identificação civis os documentos de identificação militar.  
             
             Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errado, artigo 2• da Lei.

  • Questão simples e direta, que cobra o teor do art. 2˚, parágrafo único, da Lei n˚ 12.137/2009. Esse dispositivo trata dos documentos aptos à identificação civil.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;

    – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    GABARITO: ERRADO

  • Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errada

    Para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares

  • Equipara sim

  • Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    – carteira de identificação funcional;

  • @Flavinha C.N., é parágrafo único do art 2º, meia certa pra cespe é correto rsrs...

  • Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    GAB: E

  • ART.2 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:

    carteira de identidade;

    carteira profissional;

    passaporte;

    carteira de identificação funcional;

    outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    obs--> carteira de identificação militar também vale!

  • Art. 2º, Parágrafo único da Lei 12.037/2009: "Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

  • Tami Letra de lei:

    art. 2

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • ERRADO

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.