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letra de lei:
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. do art. 2
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Conforme artigo 2º da lei de identificação criminal, a identificação civil será atestada mediante apresentação de tais documentos:
Carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional; outro documento de identificação do indiciado. Além disso, equiparam-se a documentos de identificação civis os documentos de identificação militar.
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
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Errado, artigo 2• da Lei.
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Questão simples e direta, que cobra o teor do art. 2˚, parágrafo único, da Lei n˚ 12.137/2009. Esse dispositivo trata dos documentos aptos à identificação civil.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
GABARITO: ERRADO
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Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
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Errada
Para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares
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Equipara sim
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Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
V – carteira de identificação funcional;
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@Flavinha C.N., é parágrafo único do art 2º, meia certa pra cespe é correto rsrs...
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Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
GAB: E
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ART.2 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:
carteira de identidade;
carteira profissional;
passaporte;
carteira de identificação funcional;
outro documento público que permita a identificação do indiciado.
obs--> carteira de identificação militar também vale!
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Art. 2º, Parágrafo único da Lei 12.037/2009: "Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."
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Tami Letra de lei:
art. 2
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
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ERRADO
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.