SóProvas


ID
266161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônia foi presa em flagrante quando praticava furto em uma loja de eletrodomésticos. Encaminhada ao distrito policial mais próximo, apresentou à autoridade policial duas identidades com sobrenomes distintos, esclarecendo que seu nome de solteira fora alterado quando se casou.
Nessa situação, seria legalmente permitido se fazer a identificação criminal de Antônia.

Alternativas
Comentários

  • a subtraçao em estabelecimento com sistema de vigilancia é pacifico entendimento do STF E STJ, pois há crime de furto, ou seja, não é crime impossivel, mesmo que o infrator tenha sido vigiado desde o início (furto consumado)
  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Isso configura contradição? Pra mim, contradição é uma identidade estar com nome Maria e outra Joana...

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    SEM MAIS.

  • Tiger Tank, sim.

    A letra da lei apenas fala "informações conflitantes", logo, abre margem para tudo > data, nomes, localização, etc.

  • CERTO

     

    "Nessa situação, seria legalmente permitido se fazer a identificação criminal de Antônia. "

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Perfeito! Antônia portava dois documentos de identidades distintos que apresentavam informações conflitantes entre si: o seu sobrenome.

    Assim, há permissão legal para que se proceda à sua identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    Item correto.

  • QUESTÃO NA PRATICA QUESTIONÁVEL. ENTAO SE ELA APRESENTASSE SOMENTE UMA IDENTIDADE NAO CABERIA A IDT CRIMINAL. NÃO TEM MUITA LÓGICA. É FORÇAR DEMAIS!!!

    LEMBRAR DO § UNICO ART 156 CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

  • De forma a corroborar com o estudo da lei em apreço. Cabe salientar que ocorreram mudanças na mesma advindas da lei (Pacote Anticrime) 2019.

    Chamo atenção ao Banco de Dados e Perfis Genéticos. Tais mudanças estão preconizadas no Art. 7º

  • Embora apresentando o documento, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    1 – Documento apresentar rasura ou conter indícios de falsificação;

    2 – documento for insuficiente para identificação;

    3 – portar documentos distintos com informações conflitantes entre si;

    4 – a identificação for essencial às investigações policiais;

    - segundo despacho da autoridade judiciária (ofício);

    - mediante representação da autoridade policial;

    - do MP ou da defesa;

    5 – constar nos registros policiais outra identificação;

    6 – estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade dificultar a identificação;

    Caso haja necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada desse procedimento terá de tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

  • Só eu achei essa questão bastante subjetiva? Lembremos que a regra ainda é a identificação civil, excepcionalmente a criminal; não apenas não acho conflitante a mulher casada ter dois sobrenomes, como é algo bastante comum na prática. Ou a Banca teria de trazer outros elementos, ou dá o item como correto.

  • GAB C

    Apresentou dois documentos com informações distintas (art. 3º, inciso III, da Lei n. 12.037/2009).

  • ART 3 III - O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.

  • - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; *

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilita a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • GAB: C

    Documentos conflitantes? Uma das hipóteses que permite a identificação criminal.

    bizu: Uma leitura dinâmica nessa lei já ajuda na resolução de questões e perto da prova uma revisão.

  • É mentirosa, tem que meter identificação criminal nela.

    Poderá ocorrer identificação criminal, quando:

    - O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes;

  • Não é pacífico isso na doutrina. Alguém tem algum precedente jurisprudencial? Pois estou com um livro de Legislação Criminal (2020) Juspodivm (em que os autores defendem que: NÃO SÃO INFORMAÇÕES CONFLITANTES DETERMINANTES DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL A EXISTÊNCIA DE DOIS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, UM COM NOME DE CASADA, OUTRO COM O DE SOLTEIRA DA PESSOA IMPUTADA, QUANDO FOR POSSÍVEL DEPREENDER CLARAMENTE ESSA CIRCUNSTÂNCIA.

  • - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; *

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilita a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • A lei é genérica no que tange ao termo "informações conflitantes", podendo abarcar, inclusive o sobrenome.

  • CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente (inteiramente) o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais...

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.