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Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Este é o perfeito teor do art. 6˚ da Lei n˚ 12.037/2009.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: CERTO
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Em respeito ao princípio da presunção da inocência, a menção à identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória:
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Henrique Santillo | Direção Concursos
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Li umas 3 vezes e não entendi.
Então vamos ao art. 5º da CF/88 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Entendendo isso, compreendemos o porque é vedado mencionar a identificação criminal antes do trânsito em julgado.
GAB: C
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ANÁLISE DA QUESTÃO!!!
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Lei expressa que é VEDADO incluir a identificação criminal do indiciado em antecedentes ou informações de juízo criminal, visto que, se o indivíduo ainda não foi condenado e não cabe conter em suas cópia negativas registros desse tipo.
GABARITO - CORRETO
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Princípio da Presunção da inocência.
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*CERTO*
Esse artigo quer dizer que não pode sair chamando ladrão de ladrão sem o trânsito em julgado.
Devido o princípio presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Art. 6º, Lei 12.037/09: É VEDADO MENCIONAR A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO INDICIADO em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
· Preservar a identificação do indiciado da mídia sensacionalista e populares exaltados, ou outro prejuízo enquanto não houver trânsito em julgado.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória --> Ou seja, somente após trânsito em julgado.
Devido ao princípio da presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.