SóProvas


ID
266170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Este é o perfeito teor do art. 6˚ da Lei n˚ 12.037/2009.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.



    GABARITO: CERTO

  • Em respeito ao princípio da presunção da inocência, a menção à identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória:

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Li umas 3 vezes e não entendi.

    Então vamos ao art. 5º da CF/88 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Entendendo isso, compreendemos o porque é vedado mencionar a identificação criminal antes do trânsito em julgado.

    GAB: C

  • ANÁLISE DA QUESTÃO!!!

    É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    A Lei expressa que é VEDADO incluir a identificação criminal do indiciado em antecedentes ou informações de juízo criminal, visto que, se o indivíduo ainda não foi condenado e não cabe conter em suas cópia negativas registros desse tipo.

    GABARITO - CORRETO

  • Princípio da Presunção da inocência.

  • *CERTO* Esse artigo quer dizer que não pode sair chamando ladrão de ladrão sem o trânsito em julgado. Devido o princípio presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Art. 6º, Lei 12.037/09: É VEDADO MENCIONAR A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO INDICIADO em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    ·       Preservar a identificação do indiciado da mídia sensacionalista e populares exaltados, ou outro prejuízo enquanto não houver trânsito em julgado.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CERTO

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CERTO

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória --> Ou seja, somente após trânsito em julgado.

    Devido ao princípio da presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.