SóProvas


ID
266173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei.

Alternativas
Comentários
  • O rol não é taxativo porque o inciso VI, do art. 2º possibilita a identificação civil através de qualquer documento público que permita a identificação do indiciado.



    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • ERRADO

     

    "O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. "

     

    O rol é EXEMPLIFICATIVO tendo em vista o inciso VI do Art. 2°

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • ERRADO

     

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:


    I – carteira de identidade;
    II – carteira de trabalho;
    III – carteira profissional;
    IV – passaporte;
    V – carteira de identificação funcional;
    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.


    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Não é taxativo e sim exemplificado.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ERRADO.

    A doutrina afirma que o rol é exemplificativo. Basta ler os documentos exigidos pela lei como identificação civil. O artigo terceiro não traz a CNH, mas ela é perfeitamente aceita. O inciso VI do artigo segundo ainda traz " outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • NA VERDADE NÃO É UM ROL TAXATIVO

  • Rol EXEMPLIFICATIVO!!!

  • Na propria lei já diz "OU OUTRO DOCUMENTO "

  • Opa! O item está incorreto. Além dos documentos expressamente arrolados, a Lei de Identificação Criminal permite a identificação civil do indiciado através da apresentação de qualquer outro documento público que seja capaz de identificá-lo.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Assim, o rol de documentos que atestam a identificação civil está exemplificativamente previsto na referida lei.

  • Um bom exemplo é a CNH, não consta no rol. Mas, serve para identificação.

  • VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Quando ele cita, "outro documento" já da a entender ser um rol exemplificativo, um exemplo de documento público não informado no artigo seria a CNH.

  • Rol exemplificativo.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO!!!

    O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei.

    A Lei traz um rol exemplificativo ao citar que outro documento pode ser usado na identificação.

    Vale lembrar que a mesma norma equipara os documentos militares aos demais documentos civis.

    É importante que o documento tenha foto.

    GABARITO - ERRADO

  • É UM ROL EXEMPLIFICATIVO!

  • Outros documentos, caracteriza não taxatividade.

  • é exemplificativo e não taxativo!!

  • É rol Exemplificativo!

  • O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. QUESTÃO ERRADA!✘✘✘

    ➦ COMENTÁRIO:

    É EXEMPLIFICATIVO;

    QUALQUER outro documento público que permita a identificação

    OBS: Seja um documento nítido

    Ex: CNH

    ✹✹ PORTANTO, NÃO É TAXATIVO!

    Disposição constitucional:

    É justamente para EVITAR a identificação CRIMINAL.

    Art. 5 (CF/88)

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;    

    Art. 2 

  • ROL EXEMPLIFICATIVO

  • ➤ Outro documento público que permita a identificação do

    indiciado ⇒ ROL EXEMPLIFICATIVO

  • ERRADOOOOO

     

    "O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. "

     

  • Lei 12.037, art. 2º, VI: outro documento público que permita a identificação do indiciado

  • Errado!

    Taxativamente não, exemplificativamente. Em seu artigo 2º, inciso VI a lei de identificação Criminal diz: "outro documento público que permita a identificação do indiciado".

    Lei 12.737 - Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Bela questão.

    A lei traz um rol de documentos válidos para a identificação.

    Lei 12.737 - Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Porém, através deste último inciso, a lei diz que outros documentos poderão ser apresentados, se tratando, portanto, de um rol exemplificativo.