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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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O gabarito está ERRADO pois não é qualquer documento, mas sim os documentos previsto no Art. 1ª da lei 5.553/68, porque é um rol taxativo.
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O gabarito esta correto visto que é rol exemplificativo e não taxativo.
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L5553/68
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Gab: Certo, Rol exemplificativo. Vamos ler e interpretar galera.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Vejamos, quais são os documentos que se refere a Lei?
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
1- Qualquer documento de identificação pessoal.
2- Inclusive os seguintes.....
Trata-se de interpretação analógica. Temos um rol exemplicativo.
Abraços e bons estudos.
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Olá amigos,
O rol de documentos listados no art.1º, contudo, é meramente exemplificativo.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:LTdtjTdtWD0J:https://concurseirosunidos.org/file/FBAD005F5869FD2C+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Bons Estudos,
Deus abençoe e estejam com Jesus sempre!!!
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Certo!
Aprofundando...
O legislador estabeleceu o objeto material da contravenção ora comentada em dois momentos. Em um primeiro momento, ao dispor sobre qualquer documento de identificação pessoal o legislador utilizou enumeração exemplificativa para se referir a qualquer documento que tenha por finalidade a identificação pessoal, não especificando qual seja, podendo ser o documento oficial de identificação que é expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do qual o sujeito passivo é natural ou então documento emitido por qualquer órgão público, como a Defensoria Pública, Magistratura, Ministérios ou Procuradorias. Entenda-se também abrangida nessa hipótese a Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que o art. 159 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que ela equivale a documento de identidade em todo território nacional. Em um segundo momento, o legislador elencou todos os documentos que são retidos indevidamente pelo agente, de forma exaustiva, quais sejam: comprovante de quitação como o serviço militar; título de eleitor; carteira profissional, certidão de registro de nascimento; certidão de casamento; comprovante de naturalização e, por fim, carteira de identidade de estrangeiro. Diferentemente da hipotése anterior, não cabe aqui o emprego de analogia para se abranger na incriminação outros documentos não previstos no tipo, sob pena de flagrante violação do princípio do nullum crimem, nulla poena sine lege stricta, que veda o emprego de analogia in mallan partem, de forma que a retenção de qualquer outro documento que não esteja previsto no tipo penal ora comentado, não configurará essa contravenção penal, podendo configurar outro delito, como apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Ademais, o legislador também não empregou a técnica da interpretação analógica, uma vez que, depois de elencar os documentos, não trouxe a fórmula que a caracteriza, pois não dispôs, por exemplo, ou outro documento qualquer.
Fonte: Coleção LEIS ESPECIAIS para concursos, Leis Penais Especiais – Volume Único, 9.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2017 pág. 828 e 829/972, Gabriel Habib.
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LEI 5.553
ART.3 CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL , PUNIVEL COM PENA DE PRISÃO SIMPLES DE 1 A 3 MESES OU MULTA DE CINQUENTA CENTAVOS A TRÊS CRUZEIROS NOVOS , A RETENÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A QUE SE REFERE ESTA LEI .
AVENTE!
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Certo.
Essa é a previsão do artigo 3º da lei, vejamos:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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O investigado tem o direito ao silêncio diante da persecução penal de mérito (ex.: inquérito policial), mas não tem o direito de se omitir quando a persecução versar sobre a qualificação do investigado, sendo, o desrespeito dessas normas, considerado, no ordenamento, como crime de contravenção penal.
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certo
Constitui contravenção penal a retenção injustificada de qualquer documento de identificação pessoal.
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Este é o tipo de questão que nos faz colocar os neurônios pra funcionar um pouco mais... Hehe.
De fato, a retenção injustificada de documento de identificação pessoal constitui contravenção penal. As justificativas para a retenção seriam aquelas três situações excepcionais da tabelinha, a saber:
(a) Para a realização de ato que exija a apresentação de documento → por até 5 dias
(b) Mediante determinação judicial → por prazo indeterminado
(c) Para controle de entrada de pessoas em órgãos públicos ou estabelecimentos particulares → devolução imediata
O que pode gerar dúvidas é a afirmação de que o objeto material da contravenção de retenção ilegal pode ser “qualquer documento de identificação pessoal”.
Bom, dá até um “medinho” de marcar a assertiva como correta, mas é isso aí: qualquer documento de identificação pessoal pode ser objeto material da conduta descrita, inclusive os enumerados pelo art. 1º da Lei nº 5.553/58
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Item correto.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Certo
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Foco, força e fé!
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GAB.: CERTO.
(Lei n. 5.553/68) O art. 3º prevê que a retenção injustificada, de fato, constitui contravenção penal e não crime.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Certa
Art3°- Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere a lei.
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Constitui CONTRAVENÇÃO PENAL - prisão SIMPLES de 1 a 3 meses ou MULTA.
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Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Perseverança!
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Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Perseverança!
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Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Perseverança!
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Constitui contravenção penal a retenção injustificada de qualquer documento de identificação pessoal.
Ø Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa de NCR$ 0,50 (centavos) a NCR$ 3,00 (cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Sua devolvendo deve ser realizada em seguida ao seu exibidor.
Ø·Contravenções penais:
- Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos
- Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa, não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção
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ENTÃO QUER DIZER Q SE JUSTIFICAR A RETENÇÃO DO DOCUMENTO PODE RETER É?! EM REGRA NÃO! QUESTÃOZINHAA CAPCIOSA ESSA , AFF!