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ID
2661769
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. Tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade dos bens públicos, e não na natureza do bem em si mesmo considerado. 

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    O regime de responsabilidade extracontratual da empresa pública dependerá de seu fim, se em igualdade de concorrência com o mercado (CC ou CDC) ou não (prestadora de serviço público, art. 37, §6, CF)

     

    CF

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
    Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
    conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
    subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
    dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional
    nº 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
    comerciais, trabalhistas e tributários;

     

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
    sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
    contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
    permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • GAB:A

    A responsabilidade da SEM depende se ela presta ou não atividade economica.

     

    Prestadoras de serviço público: *são imunes a impostos

    *Seus bens são públicos

    *Respondem objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados

    *O Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória

     

     

    Exploradoras de atividade econômica: *não têm imunidade tributária

     

    *Seus bens são privados

    *Respondem subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados

     *O Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização
     

  • A - Gabarito;

    B - Prestadora de serviço público: responde de forma objetiva para usuários e não usuários;

    C - Podem atrair as prerrogativas destinadas aos bens públicos caso seja prestadora de serviço público;

    D - As paraestatais tem o seu regime como celetista em regra;

  • Empresas Publicas possuem capital 100% publico X  S.E.M possui maioria do capital pertencente ao poder publico

    E.P admite qualquer forma societária                     X   S.E.M que so admite S/A

     

    os servidores dessas empresas estatais sao celetistas mas dependem de concurso publico.

    só podem explorar atividade economica se for para relevante interesse coletivo

     

  • a) CORRETA. O regime de responsabilização civil (extracontratual) das empresas estatais dependerá da atividade exercida. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviços públicos, responderão objetivamente nos termos do §6º, artigo 37, CF conforme abaixo:

    Artigo 37, CF A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Entretanto, caso as estatais explorem atividade econômica, a responsabilidade civil será subjetiva, regulada pela legislação civil.

     

    b) ERRADA. Conforme explicado acima, a responsabilidade é objetiva. Relativamente à responsabilidade do agente público causador do dano, esta é subjetiva, porque contra ele a Admção tem que comprovar o dolo ou a culpa na ação regressiva. "contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    c) ERRADA. O patrimônio das empresas estatais são considerados bens privados e, portanto, não gozam dos atributos da imprescritibilidade, impenhorabilidade e alienabilidade condicionada. Deve-se levar em consideração que em decisão proferida em 2003 pelo STF, ao patrimônio das empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de exclusividade/monopólio como a ECT (empresa de correios e telégrafos) aplica-se as prerrogativas de fazenda pública.

     

    d) ERRADA. Regime celetista independente das peculiaridades das estatais.

  • Dependerá se é prestadora de serviço público, ou explora atividade econômica. 

  • A letra C também poderia ser considerada correta pois a alternativa não especifica se é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Assim em regra os bens das Estatais são considerados bens privados, só atraem o regime publicista, sendo considerados públicos, os bens das estatais prestadoras de serviços públicos e que estejam atrelados à finalidade da estatal. Portanto ao meu ver, a letra C também encontra-se correta.

  • A presente questão trata das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está inteiramente CORRETA. A regra prevista no § 6º do art. 37 da CRFB incide sobre as entidades de direito privado (nelas se incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista), atribuindo a essas responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, somente quando essas são prestadoras de serviço público.

    A Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro muito bem observou que aquela regra da responsabilidade objetiva exige “que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; assim é que, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, não se aplicará a regra constitucional, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado, quando não desempenharem serviço público." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 507);

    Sendo assim, é de fundamental importância, de fato, para fins de aplicação ou não do § 6º do art. 37 da CRFB, a determinação de qual é a atividade desempenhada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. As empresas privadas prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, assim como o Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da CRFB. Como o Texto Constitucional dedicou às empresas públicas e às sociedades de economia mista o mesmo regime jurídico das empresas privadas no que tange aos “direitos e obrigações civis" (art. 173, § 1º, inciso II), aqueles dois entes estatais também terão responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos gerados a terceiros.

    Tal responsabilidade decorre dos danos causados a usuários e a não-usuários do serviço público concedido, indistintamente, tendo em vista que, em ambas hipóteses, resta nítido e evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos causados. Nesse sentido está a jurisprudência do STF, como se pode depreender do julgado a seguir, verbis:

    “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."

    (STF, RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 26/08/2009, DJE 18/12/2009).

    OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista são sim, considerados públicos. Desfrutam, dessa forma, de todas as prerrogativas (INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO E DE DIREITOS REAIS, dentre outras) dos bens pertencentes aos entes federativos (União, Estados e Municípios), mas desde que estejam afetados a um serviço público.

      Portanto, esta opção encontra-se INCORRETA.

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA por afrontar flagrantemente o Texto Constitucional. No inciso II do § 1º do seu art. 173, a CRFB determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. Como assim prevê a Lei Maior, não há qualquer faculdade das empresas públicas e das sociedades de economia mista em decidir o seu regime de pessoal, muito menos alterar a natureza dos vínculos de seus empregados, repaginando-os como “estatutários" e não mais celetistas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Esclarecendo em relação a alternativa C que a meu ver a redação está incompleta e mal elaborada.

    Os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas são considerados bens privados e, portanto, não possuem os atributos dos bens públicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade. No entanto, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos, a regra para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público é um pouco diferente. Nesse caso, os bens afetados diretamente à prestação do serviço público gozam dos mesmos atributos dos bens públicos. 

  • Art. 37, §6º, CF "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa."

    As pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é importante destacar que tal categoria, por um lado, alcançará até mesmo aqueles que não pertencem à administração pública, mas receberam, por delegação do Estado, a incumbência de prestar serviços públicos (como é o caso de um particular que é concessionário de serviço público). Por outro lado, ficaram de fora da responsabilização objetiva os entes estatais de direito privado que não prestam serviços públicos, como é o caso das estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito. Estas estatais responderão da mesma forma que as empresas privadas, isto é, de forma subjetiva, como

    regra geral.

    STF fixou tese, com repercussão geral, entendendo que a responsabilidade objetiva se daria perante terceiros que fossem usuários ou não de serviços públicos. Vejam trecho da ementa do julgado em questão: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

    Bens das entidades públicas de direito privado gozam de proteção semelhantes àquelas conferidas aos bens públicos, a saber: a) casos em que os bens (embora privados) são utilizados diretamente na prestação de serviços públicos: b) bens de empresas estatais que prestam serviços essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (ex: correios).

  • GABARITO: A

    Prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva e na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

     No caso uma sociedade de economia mista, tem responsabilidade subjetiva, devendo ser averiguado a presença de dolo ou culpa. Doutrina marjoritária entende que o Estado não responde de forma subsidiária.