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a) Não, uma vez que o acúmulo para agentes públicos é vedado em qualquer hipótese. -> A CF traz excessões para o acúmulo de cargo. CF art. 37 - XVI
b) Sim, a vedação ao acúmulo não alcança os titulares de empregos públicos. -> a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público - CF art. 37 - XVII
c) Sim, desde que o cargo em questão, a ser cumulado com o emprego de natureza técnico-científica, seja de professor. Correta
d) Sim, desde que o cargo em questão, a ser cumulado com o emprego de natureza técnico-científica, seja também de natureza técnico-científica. CF art. 37 - XVI
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Obs.: Os horários dos dois cargos devem ser compatíveis.
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Não entendi essa questão, sou empregada de sociedade de economia mista e somos proibidos de acumular outro emprego. Eu lembro de ter assinado um termo de proibição .
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Não entendi essa questão, sou empregada de sociedade de economia mista e somos proibidos de acumular outro emprego. Eu lembro de ter assinado um termo de proibição .
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Lembrando que se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito
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letra C
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (no caso da questão)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Elisabete, provavelmente o seu cargo não permite por conta da impossibilidade de compatibilização de horários. Você deve preencher carga horária de, por exemplo, 40 horas semanais.
A Constituição só permite a acumulação quando houver a referida compatibilidade.
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; [GABARITO]
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".
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Boa noite,
Segue um resumo eficiente
Cargo efetivo e/ou empregos públicos
· Existência da compatibilidade de horário
· STF - Limite de 60 horas semanais
· 2 cargos de professor
· 2 cargos privativos da área da saúde
· 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou cientifico
Bons estudos
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“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/
Este artigo do professor do estratégia diz que o teto da remuneração incide em cada emprego que o servidor houver acumulado, e não na soma da remuneração destes.
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Gabarito: Letra C
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Colega Elisabete Ventura, segue a tentativa de explicação para seu caso.
Na Lei 8.112/90, Art. 118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
E quais são esses casos da Constituição??
CF/88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Logo, como você citou, trabalha em uma S.E.M., correto? Então, você se enquadra na vedação expressa da lei 8.112/90, Art. 119.
Abraço.
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Letra: C
Art. 118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Constituição Federal/88
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Guarda assim:
2 Prof
1 Prof com 1 Técnico / 1 Prof com 1 Científico
2 Profissionais da Saúde (profissão regulamentada) Não vale o Prático!
Força e Honra!
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Elisabete Ventura
Não pode, pois, provavelmente, seu cargo não é tido como técnico-científico. Ao menos é essa a justificativa que se utilizam para vedar a cumulação, por exemplo, a escriturários do Banco do Brasil.
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Gab C
Art37°- XVI- É vedada a a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto , quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) Dois cargos de professor
b) Um cargo de professor com outro de técnico ou científico
c) dois cargos privativos da área da saúde.
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Regra: Não pode acumular
Exeção: Ser houver compatibilade de horarios:
Professor + Professor
Professor + Tecnico Cientifico
Saude + Saude
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Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
* Cargos Técnico ou Cientifico para fins de acumulação com o cargo de Professro é:
-Nível Superior que exige habilitaçção específica
- Cargo de Nível Médio que exige curso técnico específico
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Art. 37 CF
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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A presente questão trata de acumulação
de emprego público com outro cargo, emprego ou função pública e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção encontra-se
INCORRETA. A própria CRFB estabelece exceções à regra de vedação à acumulação
remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, expressamente previstas nas
alíneas “a, "b" e “c" do inciso XVI do art. 37 da CRFB, valendo conferir, verbis:
“Art.37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Sendo assim, a vedação à acumulação
não incide em toda e qualquer hipótese;
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. A
CRFB previu logo na sequência do inciso XVI de seu art. 37 – onde está contida
a regra de vedação à acumulação remunerada de cargos –, no inciso XVII, que tal
regra também alcança os empregos e funções públicas, a fim de que também, no
âmbito da administração indireta, sejam evitadas tais condutas abusivas. Vale
conferir o inteiro teor do inciso XVII acima referido, verbis:
“Art.37
(...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;"
OPÇÃO C: Esta opção está CORRETA.
Trata de hipótese que encontra guarida no Texto Constitucional, na combinação
da alínea “b" do inciso XVI como o inciso XVII, ambos do art. 37 da CRFB. Se já
possui emprego público em sociedade de economia mista, exercendo atividade
técnico-científica, o empregado público só pode acumular tal emprego com outro
cargo público de professor, tão
somente;
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA,
conforme os comentários efetuados em relação à Opção “C". É vedada a acumulação
de dois empregos públicos (ou a acumulação de seu emprego público com um cargo
público) de natureza técnico-científica, por falta de expressa previsão na
CRFB, a título de exceção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Quais podem acumular?
Saúde + Saúde
Professor + Professor
Professor + Cargo técnico ou científico
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Comentário:
A Constituição Federal, como regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, estendendo tal proibição a empregos e funções nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, assim como nas sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF, art. 37, XVI e XVII).
Não obstante, existem as exceções, isto é, hipóteses em que é possível haver acumulação remunerada de cargos, empregos e funções (CF, art. 37, XVI):
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
A alternativa "c", gabarito da questão, se enquadra na segunda exceção, acima.
Gabarito: alternativa "c"
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REGRA: NÃO ACUMULA
EXCEÇÃO:
2 PROFESSOR
2 SÁUDE
PROFESSOR + TÉCNICO-CIENTÍFICO