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Gab. C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
O direito de peticionar nos órgãos públicos é norma de eficácia plena!
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, total e direta
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A) alcança as autoridades de qualquer dos três poderes, da Administração Direta e indireta.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta.
B) os prestadores de serviço público da Administração Indireta também estão vinculados ao direito constitucional de petição.
As petições podem ser dirigidas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Prefeitos, às autoridades policiais, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias estaduais ou municipais, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal ou Estadual (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça etc.), órgãos diretivos da OAB, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, bem como às autarquias e empresas que prestam serviços públicos e possuam função de caráter público, como por exemplo as escolas particulares.
C) seu exercício exige previsão legal de procedimento administrativo específico para peticionamento à pessoa, ao órgão ou à autoridade em questão, o que se conclui por ser a norma constitucional que o prevê de eficácia limitada.
José Afonso da Silva diz que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. No mesmo sentido, Clèmerson Merlin Clève aduz que a administração possui o dever de responder a petição devidamente protocolada, por tratar-se de norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não pode ser restringida pelo ente público, que somente está habilitado a proceder à devida regulamentação da matéria
D) sua violação por parte de autoridade pública, quaisquer que sejam as funções que exerça, pode desafiar mandado de segurança ou habeas data conforme o direito pleiteado na petição.
O órgão público para o qual é dirigida a petição não poderá negar o recebimento e o conhecimento dela. Se o fizer, estará desrespeitando direito constitucionalmente conhecido e o agente omisso estará sujeito a sanções civis, penais e administrativas. Ao interessado restará informar à esfera ou autoridade superior o ato de desrespeito à Constituição, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Em se tratando de direito pessoal, poderá valer-se de outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou habeas corpus.
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Matheus P: com a devida licença, só para retificar o teu comentário, os remédios constitucionais aludidos seriam, no caso em questão, o mandado de segurança e o habeas data e não o habeas corpus como você explanou. Creio que foi um errinho de distração. Só para corrigir.
Ah... e sobre o habeas data admito que fiquei na dúvida, na doutrina do Lenza ele menciona apenas o MS, visto que é este o remédio que devemos lançar mão quando o direito de petição for negado, o habeas data seria somente no caso de tão somente pleitear o direito de certidões, e toda e qualquer negativa deste direito deve ser combatida com MS... mas... se a banca considerou como certa, deve ser porque adotam posicionamento diverso.
Bons estudos galera, confiem em Deus que no tempo certo a aprovação virá!
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Concordo com a colega Aline Bonneau, conforme Alexandrino e Vicente Paulo: "sob pena de implicar ofensa ao direito líquido e certo do peticionário, sanável pela via do Mandado de Segurança". 2016, pg. 153.
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Questão cabe anulação, pois o enunciado fala somente em direito de petição, o que pode levar o candidato a erro em uma prova objetiva. O habeas data não poderá ser impetrado em face do direito de petição .
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A VIOLAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO NÃO PODE SER DESAFIADO PELO HD, ESSE É UMA GRANDE PEGADINHA.
REGISTRADO O PEDIDO DE CERTIDÃO E NÃO ATENDIDO CABE MS POIS SE TRATA DE PEDIDO DE DOCUMENTO, PORQUE A CERTIDÃO É UM DOCUMENTO, QUE ESTÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, UM BANCO DE DADOS DE NATUREZA PÚBLICA , QUE PODEM SER ACESSADOS PELO TITULAR E TAMBÉM MAS TAMBÉM POR OUTRAS PESSOAS, SEM CONTAR QUE O DIREITO DE CERTIDÃO É UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESAFIADO POR MS.
QUANDO SE TRATA DE UM INFORMAÇÃO DE NATUREZA PERSONAÍSSIMA QUE SÓ PODE SER ACESSADA PELO TITULAR E PELO GESTOR DO BANCO DE DADOS, INFORMÇÃO QUE NÃO PODE SER ACESSADA POR MAIS NINGUÉM, EXIGE UMA AÇÃO TAMBÉM PERSONALISSIMA QUE NO CASO DESAFIA O HD.
SEM CONTAR QUE A QUESTÃO NÃO MENCIONA O DIREITO DE CERTIDÃO SOMENTE O DE PETIÇÃO.
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Quanto a assertiva D, pessoal, tenho o seguinte posicionamento: ela está errada porque o direito de petição é resguardado pelo Mandado de Segurança, não pelo Habeas Data. Este é cabível quando, por exemplo, a Administração Pública (sentido amplo) nega ao indivíduo o acesso a informações que estão armazenadas em seus bancos de dados (vale registrar que o HD também é cabível com vistas a garantir a RETIFICAÇÃO de tais dados). Assim, é cabível o HD quando houver a negativa por parte da Administração em disponibilizar informações PESSOAIS do impetrante ou em retificá-las. No caso do direito à petição, a informação negada NÃO é alusiva à PESSOA do impetrante, embora este tenha nela (informação) algum interesse pessoal. Assim, como a informação negada NÃO tem caráter pessoal NÃO há falar-se em HABEAS DATA, mas sim em Mandado de SEGURANÇA.
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Direito de petição não atendido > mandado de segurança
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Essa "D" está errada! O habeas data não é utilizado na petição. Apenas o Mandado de Segurança
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A) alcança as autoridades de qualquer dos três poderes, da Administração Direta e indireta.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta.
B) os prestadores de serviço público da Administração Indireta também estão vinculados ao direito constitucional de petição.
As petições podem ser dirigidas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Prefeitos, às autoridades policiais, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias estaduais ou municipais, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal ou Estadual (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça etc.), órgãos diretivos da OAB, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, bem como às autarquias e empresas que prestam serviços públicos e possuam função de caráter público, como por exemplo as escolas particulares.
C) seu exercício exige previsão legal de procedimento administrativo específico para peticionamento à pessoa, ao órgão ou à autoridade em questão, o que se conclui por ser a norma constitucional que o prevê de eficácia limitada.
José Afonso da Silva diz que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. No mesmo sentido, Clèmerson Merlin Clève aduz que a administração possui o dever de responder a petição devidamente protocolada, por tratar-se de norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não pode ser restringida pelo ente público, que somente está habilitado a proceder à devida regulamentação da matéria
D) sua violação por parte de autoridade pública, quaisquer que sejam as funções que exerça, pode desafiar mandado de segurança ou habeas data conforme o direito pleiteado na petição.
O órgão público para o qual é dirigida a petição não poderá negar o recebimento e o conhecimento dela. Se o fizer, estará desrespeitando direito constitucionalmente conhecido e o agente omisso estará sujeito a sanções civis, penais e administrativas. Ao interessado restará informar à esfera ou autoridade superior o ato de desrespeito à Constituição, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Em se tratando de direito pessoal, poderá valer-se de outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou habeas corpus.
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GABARITO: LETRA C
Responde às demais.
Por ser norma de eficácia plena, não necessita de complemento normativo infraconstitucional, vez que o direito garantido é absoluto.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Quando à violação de direito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
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As normas de eficácia limitada ou reduzida: são normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo de norma infraconstitucional regulamentadora para que possam produzir seus efeitos.
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GAB: C
"Seu exercício exige previsão legal de procedimento administrativo específico para peticionamento à pessoa, ao órgão ou à autoridade em questão, o que se conclui por ser a norma constitucional que o prevê de eficácia limitado".
José Afonso diz que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia, por tratar-se de norma de EFICÁCIA PLENA, cuja aplicabilidade não pode ser restringida pelo ente público, que somente está habilitado a proceder à devida regulamentação da matéria.
OU SEJA, "PETICIONAMENTO = EFICACIA PLENA".
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2