-
Gabarito letra b).
SEGUE UM RESUMO MEU SOBRE O ASSUNTO:
Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica. Exemplo:
Autarquia Federal (União) = Justiça Federal X Autarquia Estadual (estado-membro) = Justiça Estadual
Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO*) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica. Exemplo:
Sociedade de Economia Mista Federal ou Estadual (União ou estado-membro) = Justiça Estadual (REGRA)
* Exceção: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)
Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente (“ÚNICA EXCEÇÃO”).
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
André, muito Bom!
-
Deus acima de todas as coisas.
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (não inclui sociedade de economia mista) forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
Todavia, a intervenção da União no feito (intervenção anômala), desloca a competência para a Justiça Federal, afinal, trata-se de hipótese de competência absoluta.
Lei 9469:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
-
GABARITO:B
Compete à justiça federal processar e julgar ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista, quando demonstrado o interesse jurídico da União.
Esse o entendimento da 1ª Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental para acolher recurso extraordinário no qual se discutia a justiça competente para apreciar causa em que figurava como parte a sociedade de economia mista Companhia Docas do Pará — v. Informativo 661. A Turma consignou que a mencionada companhia, cuja maior parcela de seu capital seria composta por verba pública federal, teria por ofício administrar e explorar as instalações portuárias do Estado do Pará, atividades exclusivamente atribuídas à União, conforme o disposto no art. 21, XII, f, da CF. Asseverou que, em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral, não se submeteriam à competência da justiça federal. (…) RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 16.9.2014. (RE-614115).
Naturalmente, não se pode dizer que o entendimento atual passou a ser de que a Justiça Federal terá competência para julgar crimes perpetrados por Sociedade de Economia Mista federal! NÃO! Até porque a decisão foi bastante casuística e peculiar, haja vista se tratar a Companhia Docas do Pará de uma SEM cuja maior parte do capital é composta de verba pública federal e ter por atribuição administrar e explorar instalações portuárias (exclusividade da União de acordo com o artigo 21, XII, f , da CF), fato esse que, de acordo com o STF, envolveria “diferenciado e peculiar interesse da União”, apto a justificar a competência da Justiça Federal.
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado- 14ª. ed- Rio de Janeiro: Impetus,2007;
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero Aleixo; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo- 38ª. ed- São Paulo: Malheiros Editores, 2012;
-
CONEXÃO com JF!
-
CPC Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
-
Foro Judicial
Empresas Públicas
*Federais: Foro da justiça federal;
*Estadual e Municipal: Foro da justiça estadual;
Sociedade de Economia Mista
*Federal, Estadual ou Municipal: Foro da justiça estadual;
*Exceção: quando a União intervier como assistente ou opoente caso em que o foro competente passa a ser a justiça federal;
Causas Trabalhistas
Foro competente é a justiça do trabalho qualquer que seja a empresa estatal.
Vlw
-
RESPOSTA: B
As Sociedades de Economia Mista apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente ou quando a União for sucessora da referida sociedade.
-
Foro Judicial
Empresas Públicas
*Federais: Foro da justiça federal;
*Estadual e Municipal: Foro da justiça estadual;
Sociedade de Economia Mista
*Federal, Estadual ou Municipal: Foro da justiça estadual;
*Exceção: quando a União intervier como assistente ou opoente caso em que o foro competente passa a ser a justiça federal;
Causas Trabalhistas
Foro competente é a justiça do trabalho qualquer que seja a empresa estatal.
-
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (empresas estatais da União)
Empresa Pública - competência da justiça federal. O art. 109, I, da Constituição Federal determina que, na competência da Justiça Federal, estejam incluídas as ações em face de todos os entes da administração indireta, exceto as Sociedade de Economia Mista. Sendo assim, ações propostas em face de empresas públicas federais devem tramitar na justiça federal.
Sociedade de Economia Mista - competência da justiça estadual, mesmo nas ações em que a Sociedade de Economia Mista Federal participe como autora ou ré, salvo se a União Federal estiver no feito atuando como assistente ou opoente ou ainda se a matéria deslocar a competência nos moldes dos outros incisos do art. 109 da carta Magna.
-
É o caso das ações que envolvem a Petrobrás.
-
A sociedade de economia mista, entendida como entidade da administração indireta cujo capital pode ser parcialmente privado, embora sempre será majoritariamente publico, ou seja, o Estado não pode prescindir da qualidade de acionista majoritario.
Como a Constituição não estatuiu a S.E nas hipóteses de Pessoas Juridicas, as quais terão competências originárias na Justiça Federal, ela será processada e julgada pela Justiça Estadual, ressalvada as circunstancias nas quais alguma questão objetiva atraia a competencia Federal, a exemplo da intervenção da União na posição de assistente ou opoente, desde que tal assitencia não seja anodina( isto é, aquela na qual só há um interesse economico da União em intervir no processo, mas n há um interesse juridico nos termos do CPC).
-
A presente questão trata de
competência para processar e julgar sociedade de economia mista federal e busca
a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se no teor da Súmula 517 da
jurisprudência do STF que assim prevê, verbis:
"As sociedades
de economia mista só têm foro na Justiça federal, quando a União intervém como
assistente ou opoente"
Diante
dessa constatação jurisprudencial, a Opção “B" é a que veicula a correta
resposta para esta questão, estando em perfeita sintonia com a Súmula 517 do
STF. O fundamento para que as causas em que uma sociedade de economia mista
federal litigue na Justiça Federal, tendo a União como assistente ou opoente é
o interesse desse ente federativo e
não o da sociedade de economia mista, na forma do inciso I do art. 109 da CRFB,
a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (grifei).
As
Opções “A" e “C" desta questão trazem hipóteses de causas em que a competência
da Justiça Federal não se justifica, conforme a CRFB. O enunciado da questão
fala em “sociedade anônima de economia
mista pertencente à Administração Pública Federal". Ou seja, o controle
acionário que necessariamente deve pertencer ao Poder Público, quando se trata
de sociedade de economia mista, aqui está nas mãos da UNIÃO.
A
Opção “A" fala na “hipótese em que seja
controlada pela União". Ora, redundantemente menciona o que já fora
informado no enunciado da questão, além do quê, tal característica não basta
para que seja atraída a competência da Justiça Federal para processar e julgar
as causas referentes a essa sociedade de economia mista. Nessas causas,
prepondera o interesse da própria sociedade de economia mista, dotada que é, de
personalidade jurídica (de direito privado) e não o interesse da União.
Da
mesma forma, a Opção “C" expõe situação que também não se encontra abrigada no
art. 109 do Texto Constitucional. Caberá à Justiça Comum Estadual julgar
litígios entre sociedade de economia mista federal e determinado Estado ou
Município.
Por
derradeiro, a Opção “D" encontra-se incorreta por afirmar que nunca a Justiça
Federal processa e julga causas que envolvam sociedade de economia mista
federal como autora, tendo em vista os comentários efetuados em relação à Opção
“B".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Gabarito B, o que lembrei quando figurar como assistente ou opoente.
-
GABARITO: B
As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.