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LETRA A CORRETA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
- Regime jurídico:
a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);
b) controle: pode ser controle interno e externo;
c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);
d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;
e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo);
f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;
g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;
h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;
i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;
- Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.
- Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.
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CF. Art. 37 (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Cuidado: Ao ler o art. 37, XX da CR, parece que toda participação societária minoritária em empresa privada realizada pelas empresas estatais depende de autorização legislativa prévia. Ocorre que a Lei 13.303 (art. 2º, § 3º) traz ressalvas.
“Art. 37 - ...
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
“Art. 2º - ....
§ 2º - Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º - A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.” L 13303
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [GABARITO]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; [GABARITO]
Empresa Pública
De acordo com o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é:
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado sendo submetidas as mesmas regras legais impostas há uma empresa privada, não pode elas auferir algum tipo de vantagem tendo em vista os limites constitucionais previstos (art. 173, § 1º, II, CRFB/88).
Sociedade de Economia Mista
Positivado no art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como:
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
Essas instituições foram criadas pelo Estado para fins empresariais. Seu capital possui participação do ente estatal que a criou, a maior parte do capital, e conta também com a participação de capital privado.
Assim como as demais entidades paraestatais é criada através de lei específica cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação (Art. 37, XIX, CRFB/88).
O mais marcante nas sociedades de economia mista é a obrigação da participação do Estado na direção da empresa. Isto ocorre pois é a maneira que legitima o Estado a definir os rumos da atividade específica que lhe foi conferida por meio de delegação legal.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Vale salientar que assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime jurídico de direito privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecem aos mesmos limites constitucionais previsto no art. 173, § 1º, I, II, III e IV da Constituição Federal.
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A questão erra ao comentar "constituição de empresa privada que não seja por ela controlada", eis que a autorização prevista na constituição é para criação de subsidiária.
Sabemos que a subsidiária é controlada pela empresa criadora. A situação criada pelo comando da questão não é prevista em nenhum texto.
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PERGUNTA
Quanto a lei autorizadora poder prever em seu texo a criação de subsidiárias, tudo bem! Isso é pacífico e sem mistérios. Agora, em relação a previsão na lei autorizadora de que o ente criado possa participar de empresa privada, é possivel? Ou tem que haver uma autorização legislativa específica?
Se alguem responder, favor avisar no privado :D
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Art. 37,XX - DEPENDE DE AUTORIZACAO LEGISLATIVA em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como A PARTICIPACAO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.
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Art. 37,XX - DEPENDE DE AUTORIZACAO LEGISLATIVA em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como A PARTICIPACAO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.
Interessante ressaltar que, caso a lei que autorizou a criação da estatal já preveja a possibilidade de criação de subsidiárias, ou seja, a participação em empresa privada que não seja por ela controlada não haverá a necessidade de autorização legislativa.
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Comando elaborado de forma estranha, imagino que deveria ser anulada. hmm
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ESSA BANCA FAZ UMAS QUESTÕES ESTRANHAS....
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inclusive essa autorização pode ser genérica.
vide Q904814: foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: "Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas."
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CF. Art. 37 (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Reportar abuso
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A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legal, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações em sua maioria pertencem ao ente político ou entidade da Administração Indireta.
O art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal dispõe que "somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação". Por sua vez, o inciso XX do mesmo artigo estabelece que "depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada".
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa "a" está correta.
Gabarito do Professor: A
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E como fica isso a luz do Estatuto das Estatais?
Art. 2º. [...]
§ 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3o A autorização legislativa para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo C.A. Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.