Fala pessoal! Beleza? Professor Jetro Coutinho na
área mais uma vez!
Esta é uma questão que cobra os tipos de decisões
dos Tribunais de Contas quando julgam processos de prestação de contas.
A lei 8443/1992 é a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União. No seu art. 16, a lei assim se pronuncia:
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Portanto, há três tipos de
julgamento de Contas: regular (quando as contas expressam a exatidão dos
demonstrativos contáveis, legalidade, legitimidade e economicidade), regular
com ressalva (impropriedade formal de que não resulte dano) e irregular (quando
há omissão na prestação de contas, prática de ato ilegal, dano ao erário ou
desfalque/desvio).
Ou seja, quando temos impropriedade
de caráter formal, o Tribunal de Contas deve julgar as contas do responsável
regular com ressalvas. Um exemplo dessa impropriedade formal ocorre quando a
organização pública realiza adequadamente um procedimento específico, mas não o cadastra em
um sistema oficial, por exemplo. Ou seja, o procedimento foi executado corretamente
(aspecto material), mas o não cadastramento no sistema adequado caracteriza uma
falha que necessita ser suprida (impropriedade formal), que é passível de dar ensejo à ressalva quando do julgamento das contas.
Gabarito do Professo: A.