Gab. B
Composição do TSE:
3 juízes, ministros do STF
2 juízes, ministros do STJ
2 advogados, indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da república.
Nao poderão fazer parte do tribunal: cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último, seja vinculo. (CE, art. 16 §1°)
Seguem abaixo a correção das demais alternativas:
A- errada
Apenas três membros sao integrantes do STF
B- correta
C- errada
É ate quarto grau
D- errada
Membros do TJ nao compões o TSE
E- errada
Seu presidente será dentre um dos ministros do STF.
Gabarito letra b).
CF, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
DICA: TSE = "3, 2, 2"
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (ERRO DA ALTERNATIVA "A")
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF, Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. (ERRO DA ALTERNATIVA "E")
* Não há membro do Tribunal de Justiça na composição do TSE. (ERRO DA ALTERNATIVA "D")
** Informação para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:
NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E NÃO HÁ MEMBRO DO MP NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
*** DICA: RESOLVER A Q778093, A Q834951 E A Q777974.
Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (GABARITO + ERRO DA ALTERNATIVA "C")
Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 25, § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
**** Dica: a expressão "quarto grau" aparece apenas nos dispositivos acima em todo o Código Eleitoral. As expressões "quinto grau", "terceiro grau", "sexto grau", e "independemente do grau de parentesco" não estão presentes no Código Eleitoral. Logo, nos demais casos, no Código Eleitoral, que se referirem a grau de parentesco a expressão correta será "segundo grau".
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
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