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Para o TCM-RJ, de acordo com o RI:
Art. 22 – Em caso de vaga, no cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor, proceder-se-á à eleição na sessão ordinária imediata ao evento, na qual se dará a posse.
§ 1° – O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar para concluir o período do antecessor.
§ 2° – Não se procedera à eleição, se a vaga se der dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Corregedor, o de Vice-Presidente.
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RI TCE MG
1. Falta ou Impedimento do Conselheiro: pelo Auditor[W1] convocado pelo Tribunal Pleno ou das Câmaras, em regime de rodízio, observada a antiguidade.
2. Impedimento do Presidente: pelo, sucessivamente, vice ou pelo Conselheiro mais antigo em exercício.
3. Ausência ou impedimento do Presidente de Câmara: pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
4. Corregedor: pelo Conselheiro mais antigo na função, que não esteja no exercício da Presidência ou Vice.
5. Ausência, vacância ou impedimento do Procurador Geral: pelos Procuradores.
Vacância:
1. Do Presidente, Vice e Corregedor:
- Nova eleição
- Dentro dos últimos 6 meses: assumirá o Conselheiro completando o tempo do mandato interrompido
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RI TCM-RJ
Art. 9° – O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1° – Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo
Corregedor.
§ 2° – O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias
ou outro afastamento legal, será substituído pelo Corregedor.