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ID
2662969
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Um técnico de enfermagem, após acidente com material perfurocortante, tem exposição ocupacional a sangue durante a assistência a um paciente no ambulatório. De acordo com o Ministério da Saúde (2009), por meio da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho − CAT, os casos de acidente com material biológico, dentre outros, devem ser notificados

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o site do INSS.GOV.BR :


    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

    Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte; Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

    Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

    A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.



    E de acordo com a Portaria nº777/2004:


    Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho – em rede de serviços sentinela específica.

    § 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:


    I - Acidente de Trabalho Fatal;

    II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;

    III - Acidente com Exposição a Material Biológico;

    IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;

    V - Dermatoses Ocupacionais;

    VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

    VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);

    VIII - Pneumoconioses;

    IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR;

    X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e

    XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.

    § 2° O Instrumento de Notificação Compulsória é a Ficha de Notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).