Lei nº 4.320/64:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos
no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade
competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida
contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente
público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) distingue a dívida ativa quanto à origem, conforme
previsto na Lei nº 4.320/1964:
a. Dívida Ativa Tributária: é proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais
e multas.
b. Dívida Ativa Não Tributária: é proveniente dos demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos
em geral ou de outras obrigações legais
Fonte: MCASP, 6ª edição, p. 256 e 257.
CORRETA!!!!
(CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) A cobrança de atualização monetária, multa e juros de mora deve ser considerada no valor da receita da respectiva dívida ativa. C
(CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) Após apurada a sua liquidez e certeza, os créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento devem ser inscritos em registro próprio como dívida ativa. C
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa - TRE/RJ – 2012) Considerando que determinado gestor público tenha sido julgado em alcance pelo Tribunal de Contas da União, por não ter arrecadado as taxas atribuídas pela legislação ao órgão que ele dirigia, o montante definido para ressarcimento ao erário, se não for pago até o vencimento fixado, constituirá dívida ativa não tributária. C
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Antonio S -> Q287261
Lei 4.320/1964, art. 39
Dívida Ativa Tributária
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa Não Tributária
1) empréstimos compulsórios
2) contribuições estabelecidas em lei
3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação
5) custas processuais
6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
7) indenizações, reposições, restituições
8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados
9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia
10) contratos em geral ou de outras obrigações legais
=-=-=-=
Como foi cobrado?
(CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A prescrição do crédito tributário não pode ser interrompida se a inscrição da dívida ativa for efetivada por órgão incompetente.
GAB: CERTO
R: A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Logo, a prescrição do crédito tributário não pode ser interrompida se a inscrição da dívida ativa for efetivada por órgão incompetente.