Princípio da não-vinculação ou não-afetação:
Decorre da previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
• A repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159;
• A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e
• A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, o qual estabelece vinculação de receitas próprias para prestação de garantia à União.
• A faculdade dos Estados e do Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (CF, art. 204, parágrafo único, Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
• A faculdade dos Estados e do Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I- despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida;III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (CF, art. 204, parágrafo único, Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
OBSERVAÇÃO: TEMOS ALGUMAS RESALVAS, MAS A REGRA É A NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DO IMPOSTO (NÃO FALA TRIBUTOS QUE ENVOLVE TAXAS E CONTRIBUIÇÃOES DE MELHORIA TAMBÉM).