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ID
266395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação aos tributos e à receita pública, julgue os itens de 47 a
51.

Dos recursos arrecadados pela União com as contribuições sociais incidentes sobre o lucro, a receita ou o faturamento das empresas, destinados ao financiamento da seguridade social, é permitida a desvinculação de até 20% da arrecadação, o que diminui o montante das receitas que deveriam ser destinadas às políticas de previdência, saúde e assistência social.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata da DRU (Desvinculação de Receitas da União), que está detalhada no art. 76 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Segue o referido artigo:

    Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 2007)

    § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)

    § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 
  • Atítulo de curiosidade ao pessoal:

    O mecanismo permite ao governo usar livremente 20% de tudo o que arrecada. Este percentual corresponde a aproximadamente R$ 62 bilhões. Desde 1994, quando foi criada, a DRU já foi prorrogada cinco vezes. Agora vai até 2015.

  • Complementando o comentário acima, segue link para a notícia FRESQUINHA, data de 08/12/2011 - 

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/12/governo-ficou-muito-satisfeito-com-aprovacao-da-dru-diz-ideli.html
  • DRU = DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO EM 20 %.

     

    As aplicações das receitas que a DRU permite alocar em outras áreas serão aprovadas no Orçamento. Então, votado o segundo turno da DRU, teremos condições de aprovar o Orçamento onde todo o Congresso estará votando onde os recursos serão colocados. Ninguém vai colocar dinheiro onde quiser, mas sim onde o Congresso Nacional aprovar

    SERÁ?????????????????



  • Certo
    O excesso de vinculações no Orçamento Geral da União cresceu nos últimos anos, o que levou a União a se endividar no mercado para pagamento de despesas obrigatórias quando dispunha de recursos sobrando em outros itens. Recentemente foi aprovada mais uma vinculação de gastos com uma emenda à Constituição destinando um percentual da arrecadação para a saúde. A DRU objetiva tão somente dar uma maior flexibilidade à alocação dos recursos públicos e não significa elevação das receitas disponíveis para o governo federal. Além disso, não afeta as transferências constitucionais para Estados e municípios, cuja principal fonte de receita é o IPI e o Imposto de Renda,  uma vez que a desvinculação é feita após os cálculos das transferências.
  • CERTO. Trata-se da DRU. Veja atual redação da ADCT: Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).

  • Não sei vocês, mas o que me deixou em dúvida nesta questão foi o "diminui". 



  • Vanessa querida, tem uma tabela de vinculação. Temos que ficar atentíssimos, pois essa DRU vai até 31-12-2015. Vamos puxar no google e cair em cima dela, pois não podemos dormir no ponto

  • Desatualizada.

  • Desatualizada. Veja

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/24/senado-aprova-proposta-que-prorroga-a-dru-ate-2023

  • a porcentagem aumentou para 30% e agora vai até 2023.

  • O governo federal enviou ao Congresso Nacional, em julho de 2015, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015, que aumenta de de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais até 2023.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru

  • A questão está, de fato, desatualizada, mas não deixa de nos informar de um artigo interessante do ADCT. Ainda mais interessante é que os impostos, pela nova EC 93/2016, não serão mais desvinculados!

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação da EC 93/2016)

    Redação Anterior:

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação da EC 68/2011)