Quanto a vedação do art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93 a respeito da criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas no art. 22 da mesma Lei, não impede que a União, editando norma de hierarquia igual ou superior à lei ordinária, estabeleça outra modalidade licitatória.
Ao citado dispositivo, Marçal Justen Filho comenta:
A Lei proíbe a adoção de outras modalidades de licitação ou a combinação das regras procedimentais para produzir novas figuras. Significa que o elenco do art. 22 é exaustivo, ressalvada a possibilidade de lei federal específica dispor sobre o tema. Essa norma geral deverá ser observada pela demais entidades da Federação.
Esta lei federal a que se refere Marçal poderia ser uma medida provisória, que segundo o art. 62, da CF, tem força de lei. O entendimento convergindo neste sentido leva à conclusão de que a medida provisória do Pregão, posteriormente convertida em lei ordinária, acrescentou mais uma modalidade de licitação ao elenco do art. 22da Lei 8.666/93, sem revogar o seu parágrafo 8º.
RESPOSTA: CERTO.