Discordo do gabarito, partindo do ponto de que a própria lei discorre sobre a liberdade de subcontratação alferida pelo responsável por obra ou serviço:
HELY LOPES MEIRELLES confirma que o contrato administrativo é realizado intuitu personae, porquanto visa sempre a pessoa jurídica ou física do contratado, mas nada impede que o contratado confira partes da obra e certos serviços técnicos a artífices ou a empresas especializadas, porque, aduz, se o contrato é pessoal, nem sempre é personalíssimo, visto que:
“ Modernamente, a complexidade das grandes obras e a diversificação de instalações e equipamentos dos serviços públicos exigem a participação de diferentes técnicos e especialistas, o que fica subentendido nos contratos desse tipo” (cf. Licitação e Contrato, 11ª edição atualizada por EURICO ANDRADE AZEVEDO e CÉLIA MARISA PRENDES, Malheiros, 1996, p. 189 ).
O direito brasileiro é bastante incisivo, permitindo o artigo 72 do diploma legal, sob comento, a subcontratação de partes da obra, serviço e fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração.
A dúvida crucial, que se antepõe ao intérprete, é, exatamente, com relação à expressão partes, todavia, este dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o inciso VI do artigo 78.
A idéia de contrato de natureza personalíssima, ante ao exposto, só caberia no caso daqueles decorrentes de inexigibilidade de licitação.
A regra segundo
a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é
absoluta.
Veja bem, mesmo sendo possível a subcontratação de parte do
objeto do contrato, não é retirada a característica intuitu personae dos
contratos administrativos, pois, como observamos acima, é vedada a
subcontratação integral do objeto e é também vedada a sucontratação
quando a qualificação técnica for fator preponderante para a
contratação.
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