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Questão certa, conforme art. 65, caput, I, b da lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Certo, art. 65 §*1o**O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)*do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)*para os seus acréscimos.
fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=1032713
BONS ESTUDOS
PAZ DE CRISTO
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Galera, unilateralmente pode haver a redução do valor do contrato.
Mas vale lembrar que não pode haver a redução do valor do objeto. Isso teria que ser negociado com o contratado.
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É uma hipótese de cláusula exorbitante, que são cláusulas específicas do poder público, em que, Este pode alterar determinadas cláusulas do contrato unilateralmente..
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Fiquei confusa! Não tem uma regra que diz que o Administrador não pode mexer nas cláusulas econômico - financeiras do contrato? Isso não faz parte? Desculpe a pergunta, mas não sou formada em Direito e não entendo muito!
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Alterações Unilaterais promovidas pela Administração
Regra geral : 25% para Acréscimos ou Supressões
Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos
Exceção Apenas para Supressões: por Acordo entre as Partes --- será possível reduzir o objeto além dos 25%. ( Extrapolação dos limites apenas para as supressões)
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Alteração Unilateral:
Qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão.
Quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Correto
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ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DOS CONTRATOS (RESUMO)
UNILATERALMENTE (por parte da administração)
- REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
- EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.
BILATERALMENTE (por parte do contratado em acordo com a administração)
- REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆
- EXCEÇÃO: SEM LIMITE PERCENTUAL ⬇
GABARITO CERTO
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Pode aumentar ou dimininuir a quantidade do objeto, desde que respeite os limites estipulados em lei.
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Ridículo. Alteração no valor somente se for em virtude da modificação da quantidade do objeto, e dentro dos limites legais. Alterações que valor que fogem a essa hipótese estão dentro da cláusula econômica. Da forma geral que ele colocou parece que qualquer alteção do valor pode ser unilateral, e nao é.
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questao mal elaborada .
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Oque confundiu muitas pessoas , foi a questão da adm. não poder alterar unilateralmente as cláusulas econômico financeiras , porém , o reajuste do contrato se baseia na alteração unilateral do valor quantitativo e qualitativo , oque vem a ser uma necessidade do interesse público ,que deve ser atendida pelo contratado na porcentagem estipulada em lei . Então a adm. não irá alterar o valor do objeto em si , mas apenas alterações que ñ irão prejudicar o licitante.
acabei errando , mas no fim absorvi algo kkkkk
esse foi meu entendimento , espero ter ajudado .
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A informação "dentro dos limites legais" é totalmente relevante. Sem ela pode-se concluir que o administrador pode reduzir para além dos 25%, o que é incorreto.
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questão passível de recurso..... (só pode dentro dos limites legais)
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (art. 65, §1º).
Com efeito, a Administração pode alterar, unilateralmente, os termos do contrato “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei” (art. 65, I, “b”).