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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
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“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - omissis
II – omissis
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; ”
Observe-se, entretanto, que a lei não determina a adoção de índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, mas sim obrigatoriedade de cláusula com “critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços”.
Ou seja, o administrador não é obrigado a atrelar o contrato a qualquer índice, mas deve estabelecer as regras para a concessão do reajuste (quando será concedido e como será calculado). Tal cláusula é obrigatória porque confere ao contratado a expectativa de que obterá periodicamente a recomposição econômico-financeira por eventuais aumentos de custo . E esse é um direito do administrado.
A cláusula de reajuste é obrigatória (nos termos da Lei 8.666/93) para que o administrado saiba quando e como terá seus preços revistos. Tal previsão contratual, porém, não precisa estar necessariamente vinculada a quaisquer índices (nos termos da Lei 10.192/01). Parece-nos que essa interpretação assegura ao administrado o direito a ter os valores do contrato periodicamente corrigidos, mas dentro de critérios estabelecidos pela administração com a finalidade de garantir a prevalência do interesse público.
FONTE: www.advogadosbrasilia.com.br
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Se o contrato for para serviço não continuado ou para fornecimento de bens não há reajuste. Questão muito mal formulada.
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concordo com o vitor , outra hipótese seria os contratos com duração inferior a 12 meses , caberia facilmente recurso nessa questão.
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Salvo engano a Unidade de Designios é adotada como Jurisprudências pelos tribunais superiores para diferir o Crime Continuado em consonância ao CRIMINOSO HABITUAL.
Ex: Agente comete a prática de furtos de carteira, sempre na mesma praia, horários compatíveis e pelos mesmos métodos. Esse agente seria beneficiado com a previsão de pena do crime continuado.
Espero ter ajudado.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A exigência de cláusula de reajustamento consta no art. 55, III:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
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III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Lei 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Lei 14.133/21:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.