-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 13.303/2016
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
LEI CRIA A AUTAQUIA
LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO DE EP E SEM
-
Gabarito: B
Empresas Públicas--> 1º,Lei autoriza a instituição
Soc. de Economia Mista--> 2º,Instituição através de Decreto
No caso das S\A ,não são criadas por lei,mas a autorização para sua instituição depende de lei específica,e somente após essa lei é que o Poder eecutivo poderá instituí-la mediante Decreto,seguido do competente registro.
Eventualmente prestam serviços públicos,mas a grande maioria explora a atividade econômica,e o fundamento de sua constituição encontra-se restrito aos dois casos previstos no art. 173 da CF-88:quando necessário aos imperativos da segurança nacional,ou a relevante interesse coletivo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Empresa Pública:
Capital público, várias formas (civil,comercial,S\A etc.), causas judiciárias tramitam na justiça federal.
Sociedade de Economia Mista
Capital público e privado,mas a maioria do capital com direito a voto é público.Somente na forma S\A,causas judiciárias tramitam na justiça estadual ou trabalhista.
Fonte: Augustinho Paludo,Adm Geral e Pública para AFRF e AFT,Editora Campus\Elsevier.
-
Fiquei na dúvida. As autarquias e as Fundações Autárquicas não são as únicas que podem ser criadas através de Lei Específica? As Fundações Públicas, SEM e EP são autorizadas por lei e, para que entrem em funcionamento, precisam de uma Lei Complementar. Não é isso?
-
Autarquia: lei específica CRIA (iniciativa do chefe do Executivo). A PJ surge a partir da própria lei (PJ Dir. Público). Exercem atividades típicas de Estado.
EP / SEM: lei específica AUTORIZA a criação. A PJ surge a partir do registro dos atos constitutivos (PJ Dir. Privado). Exercem atividades econômicas ou prestam serviços públicos.
FP: lei específica AUTORIZA a criação, sendo que lei complementar definirá suas áreas de atuação. A PJ surge a partir do registro dos atos constitutivos (PJ Dir. Público** ou PJ Dir. Privado). Exercem atividades sociais.
**A doutrina entende que as FP de Dir. Público, também denominadas de fundações autárquicas, devem ser CRIADAS por lei específica, e não apenas autorizadas (como o são as FP Dir. Privado).
Subsidiárias das EP ou SEM: criadas por lei autorizativa, podendo ser uma lei genérica.
-
Renata,
Primeiramente, é imprescindível entender que a Lei específica envolve todas as entidades:
Para a Autarquia, a Lei específica por si só já basta para sua instituição/criação.
Para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, essa mesma Lei específica apenas Autoriza a criação das mesmas, haja vista que, como se trata de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, é necessário um posterior registro dos seus atos contitutivos.
Por fim, para as Fundações Públicas, da mesma forma, há a autorização por Lei específica, cabendo à Lei complementar definir suas áreas de atuação. Vale ressaltar que, conforme mencionado pelo colega acima, parte da doutrina entende que as Fundações públicas de Direito Público são criadas da mesma forma que as Autarquias, diferenciando-se das do Regime Privado.
Espero ter contribuído com algo, até breve.
-
Letra (b)
DL200
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
CF.88
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
Gab. B
Autarquia → PJ de direito público → Criada por lei.
Fundação → PJ de direito público → Criada por lei.
Fundação → PJ de direito privado → Autorizada por lei.
Empresa pública → PJ de direito privado → Autorizada por lei.
Sociedade de economia mista → PJ de direito privado → Autorizada por lei.
Logo, as entidades de direito público são criados por lei. Ao passo que as de direito privado são autorizados por lei.
Abraços e bons estudos.
-
GABARITO:B
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. (grifos nossos)
Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) [ GABARITO]
-
Gabarito - B
CF - Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Logo,
Entes de direito público → Criados por lei.
Entes de direito privado → Autorizados por lei.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
Eis os comentários acerca de cada afirmativa:
a) Errado:
As empresas estatais, aqui entendidas como empresas públicas e sociedades de economia mista, na medida em que ostentam personalidade jurídica de direito privado, não são criadas por lei, mas sim têm a sua criação autorizada em lei, conforme preconiza o art. 37, XIX, da CRFB/88, abaixo transcrito:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
A efetiva criação de tais entidades somente se aperfeiçoa com a inscrição de seus atos constitutivos no cartório de registro público competente, o que tem amparo na norma do art. 45, caput, do Código Civil, in verbis:
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo."
Deveras, além da exploração de atividade econômica, as empresas estatais também admitem, dentre seus possíveis objetos, a prestação de serviços públicos, hipótese em que o regime jurídico que lhes será aplicável sofrerá o influxo preponderante de normas de direito público.
b) Certo:
Inteiramente acertada esta opção.
Com efeito, sobre a criação autorizada em lei, remeto o leitor aos comentários anteriores, pertinentes à opção "a". No tocante à personalidade jurídica de direito privado, cuida-se de expressa previsão legal, assentada tanto no Decreto-lei 200/67, art. 5º, II e III, quanto na Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), arts. 3º e 4º.
Acerca da possibilidade de as estatais prestarem serviços públicos, convém transcrever o teor do art. 1º da aludida Lei 13.303/2016, em que este aspecto fica bem claro. Confira-se:
"Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias,
abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União
ou seja de prestação de serviços públicos."
Do exposto, como afirmado, inexistem equívocos nesta opção.
c) Errado:
Tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos, tudo a depender do objetivo a ser almejado quando da instituição da entidade. Inexiste distinção neste ponto.
d) Errado:
Novamente, a criação das empresas estatais não é feita, diretamente, por meio de lei, a qual tão somente autoriza sua criação, a depender, contudo, da inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente.
e) Errado:
Faz-se necessária, sim, a autorização legal, como imposto, expressamente, pelo inciso XIX do art. 37 da CRFB/88, acima transcrito.
Gabarito do professor: B
-
Comentário:
Precisamos identificar para a resolução desta questão apenas as características comuns entre as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são as empresas estatais por excelência. A questão cobra apenas os conceitos básicos, sem muitas complicações, mas explicaremos abaixo de forma um pouco mais orgânica para a compreensão e fixação do tópico.
Tenha em mente que as empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração indireta, ou seja, originam-se com a descentralização da administração direta, constituindo pessoas jurídicas autônomas com o objetivo de praticar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, em outras palavras, têm o objetivo de praticar atividade de empresário, explorando atividade econômica em sentido amplo ou em sentido estrito, sujeitando-se a um regime jurídico híbrido entre o público e o privado.
Essas entidades têm personalidade jurídica de direito privado, o que na prática significa que a sua criação é autorizada por lei específica (conforme disposição constitucional do art. 37, XIX, CF/88), mas adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registro público competente dos seus atos constitutivos. Essa forma de adquirir personalidade jurídica é própria da sistemática das pessoas de direito privado. Diante de todas as considerações anteriores, apenas a letra ‘b’ descreve corretamente essas entidades.
Gabarito: alternativa “b”
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
===========================================================================
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
===========================================================================
LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)
ARTIGO 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.