SóProvas


ID
2664772
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, divide a modalidade de licitação pregão em duas fases: preparatória e externa. Dentre as regras da fase preparatória, está a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • GABARITO: C

     

    O comando da questão requer, nos moldes da lei 10.520/02, a fase preparatória, senão vejamos:

     

    A - ERRADA. Justificativa: Art. 4º, I (fase externa) - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

     

    B - ERRADA. Justificativa: Art. 4º, IV (fase externa) cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

     

    C - CERTO. Justificativa: Art. 3º, II (fase preparatória) - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    D - ERRADA. Justificativa: Art. 4º, XIII (fase externa) - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002


    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:


    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;


    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;


    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e


    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.


    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • A presente questão trata das fases do pregão licitatório e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Das opções mencionadas nesta questão, as Opções “A", “B" e “D" abordam aspectos legais da fase EXTERNA do pregão, trazendo os exatos termos do inciso I (Opção A); do inciso IV (Opção B); e do inciso XIII (Opção D), todos do art. 4º da Lei nº 10.520/02.

    Como apenas a Opção “C" veiculou os exatos termos que correspondem ao inciso II do art. 3º daquela lei, tratando da fase PREPARATÓRIA, ela é a resposta desta questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • FASE EXTERNA

  • A presente questão trata das fases do pregão licitatório e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Das opções mencionadas nesta questão, as Opções “A", “B" e “D" abordam aspectos legais da fase EXTERNA do pregão, trazendo os exatos termos do inciso I (Opção A); do inciso IV (Opção B); e do inciso XIII (Opção D), todos do art. 4º da Lei nº 10.520/02.

    Como apenas a Opção “C" veiculou os exatos termos que correspondem ao inciso II do art. 3º daquela lei, tratando da fase PREPARATÓRIA, ela é a resposta desta questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • II- A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição