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Lei 6404
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=285651
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Desta forma, à opção da companhia, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exercício, cujo objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente, apesar de reconhecida contabilmente, pela empresa.
Esta situação pode ocorrer em decorrência, por exemplo, de lucro em vendas a prazo cuja realização financeira ocorrerá após o término do exercício seguinte.
Desta forma, evita-se distribuir dividendo obrigatório sobre essa parcela de lucros que, apesar de existente, não está realizada financeiramente no caixa da empresa.
Tais valores, à medida da sua realização financeira, devem ser transferidos para reservas de lucros a destinar, entrarão no cômputo para cálculo dos dividendos.
O CESPE considerou essa questão correta.
Se, no exercício de 2008, determinada empresa realizou lucros registrados na reserva de lucros a realizar, a reversão desses lucros não deve ser feita a crédito da conta de lucros acumulados.
Há bancas, como o Cespe, que consideram o lançamento da seguinte forma;
D - Reversão lucros a realizar
C - Dividendos a pagar
Conforme o Fipecafi, o lançamento de Reversão deve ser a crédito da conta lucros acumulados. Depois, vai para dividendos a pagar.
Só complementando, quando saiu a Lei 11.638/07, alguns professores entenderam que a conta "Lucros Acumulados" não existia mais, e não poderia receber mais nenhum lançamento.
Talvez a resposta da CESPE refira-se ainda a esse entendimento, que foi superado.
Hoje, o entendimento dominante é que a conta "Lucros acumulados" continua existindo, e pode receber lançamentos, só não pode ficar com saldo no encerramento do balanço.
Gabriel Rabelo (Professor)
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Perfeito o comentário acima.
Eu discordo do posicionamento que a banca adotou. Afinal a destinação de lucros é feita pela conta "Lucros Acumulados", sempre devendo encerrar o exercício com saldo zerado.
Dessa forma, na realização do lucro deveria haver, primeiramente a reversão, e, em seguida, a destinação. Segue os lançamentos:
REVERSÃO:
D - Reservas de Lucros a Realizar
C - Lucros Acumulados
DESTINAÇÃO:
D - Lucros Acumulados
C - Dividendos a Pagar
É evidente que essa questão não mede o conhecimento de ninguém, uma vez que aqueles que a acham correta, bem como aqeueles que a acham errada tem a sua fundamentação.
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A questão esta desatualizada.
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6.404
Art. 202. III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Detalhe importante que o valor constante na reserva de lucros a realizar já é o valor remanescente que seria devido ao acionista caso o lucro tivesse sido realizado na época em que os dividendos foram calculados.
Exemplo:
LLE: R$ 500.000
REP: R$ 300.000
Lucro realizado: R$ 200.000
Dividendos: R$ 250.000 (50.000 de LNR)
Reserva de Lucros a realizar: R$ 50.000
D-LPA 500.000
C-Dividendos a pagar 200.00
C-Reserva de Lucros a realizar 50.000
C-Demais Reservas e destinações 250.000
Quando houver a realização do Lucro:
D- Reserva de Lucros a realizar
C- Dividendos a pagar 50.000
Complementando o dividendo que já havia sido calculado em outro período, e não o lucro.
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O CESPE entende que a reversão da reserva de lucros a realizar deve ser feita diretamente na conta dividendos a pagar e não na conta lucros ou prejuízos acumulados.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
A Reserva de Lucros a Realizar, constituída em anos anteriores, em vez de ser revertida para Lucros Acumulados, a partir da alteração da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/01, passa a ser revertida diretamente para a conta de dividendos a pagar do passivo, quando tiver os lucros nela contidos realizados financeiramente.
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Questão que inspira cuidados.
Para a ESAF, a reversão ocorre da seguinte maneira:
D – Reserva de Lucros a Realizar
C – Lucros ou Prejuízos Acumulados
Já para o CESPE, o correto é o registro do valor realizado diretamente à conta de Dividendos a pagar:
D – Reservas de Lucros a Realizar
C – Dividendos a pagar.
Fonte: Ricardo J.
Ferreira, Contabilidade Básica, p. 1174 e 1175, 11ª ed.
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hj em dia é errada, right?
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isso ai é quando ocorre reversão da reserva
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MANUAL FIPECAFI - 2ª Edição/2013 & 3ª Edição/2018
Assim, a parcela realizada da Reserva de Lucros a Realizar será transferida para a conta de Lucros Acumulados e daí diretamente para dividendos a pagar. Ou seja, adiciona-se aos dividendos obrigatórios do período a parcela da Reserva de Lucros a Realizar que for realizada.
Jurisprudência CESPE.