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ID
2664895
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Biblioteconomia
Assuntos

A Lei no. 2 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação de direitos autorais e dá outras providências, determina:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

  • Conforme a Lei 9.610/1998

    Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

    Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I- as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V- as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI- os nomes e títulos isolados;

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

    Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

    §1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Gab. D

  • LETRA D

    A) É considerado co-autor inclusive quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

    Art. 15 § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

    B) Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens imóveis.

    Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    C) Dentre outros, são objeto de proteção como direitos autorais os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios.

    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    D) Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. (Letra seca do Art. 2º da Lei Nº 9.610/98)

    E) A proteção aos direitos de que trata a Lei depende de registro em órgão competente.

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.