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ID
2665030
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas, a legislação competente sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E)

    a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei. FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa. FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes. FALSO

    Art. 6º Código de Defesa do Consumidor (dentre outros)

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CORRETO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • A) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: ERRADA

    CORRETA: 

    Art. 374.  NÃO DEPENDEM de PROVA os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    B)  As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei. ERRADA

    CORRETA: Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    C) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa. ERRADA

    CORRETA: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, OBSERVADO o contraditório 

     

    D) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes. ERRADA

    CORRETA: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    ...

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também PODE ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser CELEBRADA antes ou durante o processo.

     

    E) CORRETA:

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • RESPOSTA: E

     

    PRINCÍPIO DA LIVRE DETERMINAÇÃO DAS PROVAS

  • RESPOSTA CORRETA: E

    Art. 370 CPC.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Questão quase idêntica à de AJAJ do TRT 6 - Q889524

  • O onus probatório pode ser estático ou dinamico.

    Estático: AUTOR prova os fatos que constituem seu direito e o RÉU prova os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. 

    Dinamico: O juiz de oficio ou por requerimento pode alterar esse onus mediante casos especificos como impossibilidade de uma parte produzir a prova, facilidade da outra parte e etc. Também existe a possibilidade de as partes (autor + réu) estipularem conjuntamente o onus de cada um. NÃO É REGRA É EXCEÇÃO

  •  a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

     b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 

    Errado. Aplicação do art. 374, II, CPC: "Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;"

     

    b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    Errado. Aplicação do art. 369, CPC: " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    Errado. Aplicação do art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

     

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    Errado. Aplicação do art. 373, §1º, CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

     

    e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 370, CPC: " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

  • Alternativa A) Os fatos confessados pela parte contrária não dependem de prova, conforme se extrai do art. 374, do CPC/15: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Todas as provas moralmente legítimas são admitidas no processo, senão vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 373, caput, do CPC/15, distribui o ônus da prova da seguinte maneira: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em seguida, os parágrafos deste mesmo dispositivo legal, dispõe que o ônus da prova pode ser distribuído de maneira diversa em algumas hipóteses, senão vejamos: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 370, do CPC/15: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Alternativa correta letra E.

    a. Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

    Errado. Não dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    b. As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    Errado.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    c. Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    Errado.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d. O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    Errado.

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Sobre a Letra D: Há três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial.

    Jurisprudência importante:

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

  • Gabarito letra E

    A- ERRADO (Art. 374, I e II) os fatos notórios, confessos, controversos e os presumidos legalmente (quanto a existência ou veracidade) independem de provas.

    B- ERRADO ( Art. 369) as partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como, os moralmente legitimos, ainda que não especificados neste código..

    C- ERRADO (Art. 372) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório. (prova emprestada)

    D- ERRADO ( Art. 373) Há três tipos de distribuição do ônus da prova: legal, judicial e por convenção.

    E - CORRETA (Art. 370) Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito,

  • a) INCORRETA. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os fatos notórios:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    b) INCORRETA. O CPC/2015 apenas exemplificou e regulou alguns meios de prova normalmente utilizados na atividade probatória, representando o princípio da atipicidade dos meios de prova.

    Outros que não estão no CPC/2015 poderão ser utilizados, como a perícia extrajudicial e as declarações escritas de terceiros.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    c) INCORRETA. Pode ser admitida a prova produzida em outro processo se foi respeitado o contraditório e a ampla defesa:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) INCORRETA. O ônus da prova é estabelecido pela lei, mas as partes poderão perfeitamente convencionar em sentido diverso:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    e) CORRETA. Perfeito! São os poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive sem a provocação das partes, a produção das provas que ele considera importantes para a formação do seu convencimento.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Resposta: E