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GABARITO: B
I- FALSO: art. 486 CPC
II- CORRETO: art. 490 CPC
III- CORRETO: art. 492 CPC
IV- FALSO: art. 492, Parágrafo único CPC
V- FALSO: art. 493 CPC
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I - INCORRETO:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
II - CORRETO:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
III - CORRETO:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV - INCORRETO:
Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
V - INCORRETO:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
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a.Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Obs.: não obsta = não impede.
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I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação.
FALSO
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
CERTO
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
CERTO
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
FALSO
Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, somente a requerimento da parte beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão.
FALSO
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
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Gabarito: "B" >>> II e III.
I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação.
Errado. Aplicação do art. 486, CPC: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Correto. Aplicação do art. 490, CPC: "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes."
III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Correto. Aplicação do art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
Errado. Aplicação do art. 492, p.ú, CPC: "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."
V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, somente a requerimento da parte beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão.
Errado. Aplicação do art. 493, CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
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Gabarito: B
Fundamentos: Artigos 486, 490,492 e 493
Observação: obstar--> Impedir
#avagaéminha
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Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a sentença terminativa, que não julga o mérito da ação, não obsta a que a parte a interponha novamente. É o que dispõe o art. 486, caput, do CPC/15: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 487, I, do CPC/15: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 492, caput, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "
decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 493, CPC/15. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Erros;
I - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
IV - Art. 492 "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."
V - Art. 493, CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.
at.te Wesley vila nova
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I - INCORRETO:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
II - CORRETO:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
III - CORRETO:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV - INCORRETO:
Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
V - INCORRETO:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão
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Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração
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I - errada:Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
II - certa: Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
III - certa: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV - errada: Art. 492 p. único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
V - errada: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Letra B.