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ID
2665081
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suponha que, no curso da execução orçamentária de determinado exercício, tenha surgido a necessidade de aditar um contrato de obras firmado por órgão da Administração direta do Estado, para ampliação quantitativa, nos limites admitidos por lei. Ocorre que a dotação orçamentária destinada às despesas correspondentes ao referido contrato não seria suficiente para cobertura dos pagamentos decorrentes deste aditamento. Diante de tal cenário, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L4320

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

  • Aprendi com o CESPE O SEGUINTE:

    Alteração QUALITATIVA: especiais e extraordinários;
    Alteração QUANTITATIVA: suplementar.

     

    Especiais ALTERAÇÃO QUALITATIVA:
    -
    não há dotação específica;
    - autorizados por LEI ESPECIAL (não pode LOA);
    - abertos por decreto do Executivo;
    - exceção ao princípio da anualidade;
    - vigência: limitada ao exercício financeiro -> exceto o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício (poderão viger até o término do exercício financeiro SUBSEQUENTE).
    - indicação obrigatória das fontes de recursos.

     

    Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares ALTERAÇÃO QUANTITATIVA:

    - reforço de dotação;
    - sem a necessidade de submeter ao Poder Legislativo;
    - autorizado por lei (podendo ser na LOA);
    - aberto por decreto do Executivo;
    - vigência: limitada ao exercício financeiro;
    - exceção ao princípio da exclusividade;
    - indicação obrigatória das fontes de recursos.


    GAB LETRA B

  • Gab. B

     

    Lembrem-se que em relação ao aspecto: 

     

    QUANTITATIVO====> CRÉDITO SUPLEMENTAR-----> Reforçar uma dotação orçamentária que foi insufuciente.

     

    QUALITATIVO=====> ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO

     

    Fontes para abertura de créditos adicionais:

     [...]

    Recursos resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

                                                                    

  • Observem o enunciado:

     

    Suponha que, no curso da execução orçamentária de determinado exercício, tenha surgido a necessidade de aditar um contrato de obras firmado por órgão da Administração direta do Estado, para ampliação quantitativa, nos limites admitidos por lei. Ocorre que a dotação orçamentária destinada às despesas correspondentes ao referido contrato não seria suficiente para cobertura dos pagamentos decorrentes deste aditamento. Diante de tal cenário, a Administração.

     

    Não seria suficiente = Insuficiência orçamentária = crédito suplementar add. 

     

    Letra B.

  • Ter sempre em mente que:

     

    Insuficiente => suplementar

    Inexistente => especial

    Urgente => extraordinário

  • Letra B

     

    Lei 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
    específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
    guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
     

    Falou em   CRÉDITOS ADICIONAIS:

          Dotação insuficiente ----------------------> SUPLEMENTAR

          Falta de dotação específica --------------> ESPECIAL

          Situações urgentes e imprevisíveis ----> EXTRAORDINÁRIO

  • crédito adicionais:

     1) suplementar :

    > reforça dotação insuficiente

    > precisa de autorização legislativa (na própria loa ou em lei específica)

    > é aberto por decreto do poder executivo

    > é restrito ao exercío financeiro em que aberto

    > se incorpora a dotação

    > tem que indicar obrigatoriamente a fonte dos recursos

     

    2) especial:

    > crédito p/ despesas que não tenham dotação específica prevista

    > precisa de autorização legislativa (não pode ser na própria loa, tem que ser em lei específica)

    > é aberto por decreto do poder executivo

    > regra geral é restrito ao ex. fin em que aberto. no entanto pode ser reaberto no próximo ex. fin, caso tenha autorização legislativa para tanto, nos últimos 04 meses do ano em que aberto inicialmente

    > não se incorpora a dotação

    > tem que indicar obrigatoriamente a fonte dos recursos

     

    3) créditos extraordinários :

    > destina-se a despesas imprevisíveis/urgentes/calamidade pública/comoção interna

    > não necessita de autorização legislativa para abertura

    > é aberto por medida provisória (no âmbito federal)

    > regra geral é restrito ao ex. fin em que aberto. no entanto pode ser reaberto no próximo ex. fin, caso tenha autorização legislativa para tanto, nos últimos 04 meses do ano em que aberto inicialmente

    > não se incorpora a dotação

    não tem que indicar obrigatoriamente a fonte dos recursos


     

    i - suplementares - tinha, mas acabou.

    ii - especiais - não tinha, mas precisou.

    iii - extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

     

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  

  • speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:                

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;           

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;               

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei                

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.              

  • GABARITO: LETRA B

    ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:

     

    I - SUPLEMENTARES, OS DESTINADOS A REFÔRÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;

     

    ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.

     

    § 1º CONSIDERAM-SE RECURSOS PARA O FIM DESTE ARTIGO, DESDE QUE NÃO COMPROMETIDOS: 

     

    III - OS RESULTANTES DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS EM LEI;

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.