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Vejamos inicialmente o que diz a Lei nº 4.320/64:Art. 18-Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Temos, com isso, que as bonificações são consideradas subvenções econômicas.
De acordo com o art. 13 da mesma lei, verificamos que as subvenções econômicas são despesas correntes do tipo transferências correntes.
Caminhando um pouco mais sobre o texto da lei em comento, chegamos ao dispositivo justificador da questão, aquele que nos atesta sobre a não proibição de utilização de recursos públicos para o pagamento de bonificações a produtores da iniciativa privada, quando realizado sem a previsão de contrapartida desses produtores em relação às entidades públicas. Vejamos: Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.