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Conforme NBct 11, item 11.1.3.2, os Papéis de Trabalho são de
propriedade exclusiva do Auditor, o qual é responsável por sua guarda e
sigilo.
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Resposta: Errada
Vamos lá..
Apesar de o auditor possuir propriedade exclusiva sobre a guarda dos papéis de auditoria que ele obteve, há a possibilidade de fornecer estes documentos a terceiros, desde que: (requisitos cumulativos)
Este auditor não ofereça resistência em fornecer tais documentos;
A empresa que sofreu a auditoria (a auditada) autorize expressamente por escrito. (Aqui, pelo fato de haver informações sigilosas da empresa auditada).
É isso.
Até mais.
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O errado é que a questão fala (não podendo, em nenhuma hipótese) e na verdade existe exceções,
#Se autorizado pela empresa por escrito
#Se Requisitado conselho de classe fundamentadamente
#Autorização Judicial o obrigando
#rumoperitodapoliciaciviltocantins2014
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Errado.
Comentários:
A propriedade dos papéis de trabalho é de quem realizou a auditoria (firma de auditoria ou auditor individual), o que não
quer dizer que este não o fornecerá “em nenhuma h̀pótese” a tercèros.
Como exceção à regra, podemos citar as determinações judiciais, a apresentação da documentação de auditoria com
autorização da entidade auditada ou mesmo por necessidade de esclarecimentos a órgãos reguladores da atividade de
auditoria ou da entidade auditada.
Assim, a assertiva está incorreta por não expor exceções.
Gabarito: E
Prof. Claudenir Brito
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GABARITO: ERRADO, pois tem exceções.
Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, mas partes e trechos podem ser colocados pelo auditor à disposição da própria entidade auditada. Apesar de pertencerem ao auditor, este tem o dever de confidencialidade e somente pode apresentá-los a terceiros, em caso de obrigação legal de fazê-lo ou com a autorização por escrito da administração da entidade auditada.
Fonte: Prof. Marcelo Aragão