De acordo com a Lei 4.320/64, as subvenções são classificadas como
transferências correntes. Atente-se para a expressão CUSTEIO. Ora,
se a transferência é destinada a custeio, só pode ser considerada,
para o responsável pela transferência dos recursos, uma
transferência corrente – despesa corrente, e para o ente
recebedor/beneficiário, receita corrente.
A Lei 4.320/64 é bastante confusa quando se trata de subvenções.
Para melhor esclarecer acerca do assunto, a NBC T 10.16
estabeleceu que as subvenções subdividem-se em:
a) sociais – aquelas destinadas a entidades, públicas ou privadas,
sem finalidade lucrativa, de natureza assistencial, médica,
educacional ou cultural, com vista a estimular a prestação de
serviços essenciais, em suplementação à iniciativa privada;
b) econômicas – as transferências destinadas a empresas, públicas
ou privadas, de natureza industrial, comercial, agrícola ou pastoril, e
inclusive para a cobertura de déficits de manutenção das empresas
públicas.
ERRADO.