SóProvas


ID
266566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das receitas e despesas públicas, julgue os itens
subsecutivos.

A cobrança judicial da dívida ativa se sujeita a concurso de credores ou habilitação nos casos de falência, não havendo preferência entre os diversos entes da administração e suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830/80
     Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

            Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União e suas autarquias;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

            III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Dois erros:
    1) A cobrança judicial da dívida ativa se sujeita (não se sujeita) a concurso de credores ou habilitação nos casos de falência, não havendo preferência entre os diversos entes da administração e suas autarquias.
  • Não há que se falar em concurso de credores para a divida ativa como já exposto pelos colegas, principalmente se o crédito exequendo é fazendário. Entretanto, no caso de crédito trabalhista existe preferência em virtude de seu caráter alimentar.
  • Ainda a Lei 6830/80

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

     Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.

      § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

      § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

      § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.


  • A cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em casos de falência.

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Mas pode eventualmente ocorrer um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público dos entes federados, de acordo com o parágrafo único que se segue:

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Gabarito Errado

  • Questões reescrita de forma certa: A cobrança da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em caso de falência, havendo preferência entre os diversos entes da administração e suas autarquias.