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Parágrafo segundo: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados, devem ser doados a entidades carentes cadastradas no Banco de dados ou incorporados ao patrimônio da Instituição.
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Parágrafo segundo: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados, devem ser doados a entidades carentes cadastradas no Banco de dados ou incorporados ao patrimônio da Instituição
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ART. 13. Parágrafo segundo: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados, devem ser doados a
entidades carentes cadastradas no Banco de dados ou incorporados ao patrimônio da Instituição.
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Capítulo VII, Art. 13, Parágrafo segundo: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados, devem ser doados a entidades carentes cadastradas no BANCO DE DADOS ou incorporados ao patrimônio da instituição.