SóProvas


ID
2668576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fim de agilizar o curso dos processos em sua Comarca, um dos juízes de Jundiaí determina que os prazos para contestação nas ações de procedimento ordinário serão de dez dias. Faz isso de forma geral, unilateralmente, e a circunstância passa a constar em todos os mandatos de citação, para que o réu não alegue ignorância ou prejuízo.


Essa conduta, em face do Código de Processo Civil, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    Art. 222, § 1o, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

  • Olha o que eu achei acerca dos prazos peremptórios:

    CUIDADO

    222 – Na localidade onde for difícil o transporte, o Juiz poderá prorrogar os prazos por 2 meses. O juiz não pode modificar prazo peremptório sem antes as partes anuírem. No caso de calamidade publica, galera, o prazo de 2 meses poderá ser prorrogado.

  • Falando em prazo, vou jogar um comentário q dei em uma outra questão:

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

    quinta --> 2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4

    terça --> 5

     

    TERMO FINAL --> QUINTA FEIRA.

     

     

    Eu estou tao feliz e grato agora que coisas extraordinárias chegam até mim de forma repentina. (O segredo)

  • Art. 222 CPC.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    GABARITO: E.

  • A título de complementação:

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Complementando:

    Prazos dilatórios x prazos peremptórios

     De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

     

    Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.

     

     O Código de Processo Civil permite ao juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 222, § 1º, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    Complementação:

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito: "E" 

     

    a) equivocada processualmente, pois não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo em negócio jurídico processual.

    Errado. É possível sim, quando houver calamidade pública, nos termos do art. 222, §1º, CPC: "Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido." 

     

     b) correta processualmente, pois prestigia o princípio da duração razoável do processo, mostrando-se irrelevante a natureza do prazo. 

    Errado. Na meeeelhoooor hipótese possível, realmente, poderia prestigiar o princípio da duração razoável do processo. No entanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório seriam prejudicados. O que não é legal. =/

     

     c) correta processualmente, uma vez que os réus estão cientificados dos mandados de citação e não podem alegar ignorância ou prejuízo. 

    Errado. Como dito na alternativa "b", os princípios da ampla defesa e do contraditório seriam prejudicados.

     

     d) correta processualmente, uma vez que se trata da redução de um prazo dilatório e não peremptório, não havendo assim necessidade de anuência das partes.  

    Errado. Contestação é prazo peremptório sim! Tanto é que a falta de protocolo no momento oportuno ou protocolada posteriormente acarreta os efeitos da revelia, salvo as hipóteses legais (por exemplo, se o litígio versar sobre os direitos indisponíveis - art. 345, CPC). 

     

    e) equivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes. 

    Correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 222, §1º, CPC: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes."

     

  • Defeso = Proibido

  • Não concordo com a justificativa que estão colocando para o erro da alternativa A; se fala que o juiz não pode REDUZIR prazos, o povo falou sobre calamidade pública, mas isso é exceção para dilatar o prazo. São coisas diferentes.

  • Resposta: LETRA E

    Concordo com a Paula!!

     

    Acredito que a justificativa para o erro da "a" encontra-se, na verdade, no mesmo artigo que embasa a alternativa correta. Vejam:

     

    Art. 222, § 1o, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Infere-se dessa norma que o juiz pode reduzir os prazos peremptórios SE houver anuência (concordância) das partes. Em outras palavras, aqui não são as partes que negociam e pleiteam (pedem) ao juiz, mas o próprio que "propõe" a redução e as partes concordam. Assim, aquele trecho da alternativa "a" que diz "em nenhuma hipótese, salvo..." exclui essa hipótese do §1º, do art. 222, CPC (possibilidade de alterar os prazos peremptórios com anuência das partes), tornando-a, portanto, incorreta.

     

     

    O que acham??

  • A letra ''A'' deixa entender que só as partes podem pleitear redução de prazos, na verdade o juiz também pode propor a redução de prazo às partes que poderão aceitar ou não essa proposta... acho que é por isso que podemos considrar a assertiva  ''A'' incorreta.

  • Acredito que o erro da letra A é o termo genérico " nenhum prazo, em nenhuma hipótese"...pois, o texto da lei é expresso que o o juiz não pode reduzir prazo peremptório (art. 222), nada falando em relação ao dilatório.

    Em prova é sempre importante ficar atento com expressões: todo, qualquer, sempre, em qualquer hipótese, sem exceção...

  • Complementando...

     

    Fundamento do erro da alternativa A:

     

    Art. 222, §1º, CPC, em sentido contrário (a contrario sensu).

     

    AO JUÍZO É PERMITIDO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS COM A ANUÊNCIA DAS PARTES.

    AO JUÍZO NÃO É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS DESDE QUE HAJA A ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • É sério que eu li "MANDATO DE CITAÇÃO"?!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Prazos dilatórios são aqueles sujeitos a manipulação (ampliação ou redução) pelo juiz. Já os prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou dilatados, em regra, pois há uma vedação no CPC nesse sentido.

     

    GABARITO: "E".

  • Só lembrando que as próprias partes podem modificar o prazo de contestação por negócio juridico processual, nos termos do art. 190.

     

    Nos negócios juridicos processuais entre as partes, em regra, não se requer a homologação do juiz, cabendo ao magistrado apenas controlar a validade das convenções, recusando aplicação no caso de nulidade; inserção abusiva em contrato de adesao ou manifesta vulnerabilidade.

  • NCPC:

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Boa tarde a todos!

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios.

    Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz. Já os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 222, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido".

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 222, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido".

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Gabarito do professor: Letra E.

    Pessoal, achei o comentário meio contraditório, senão vejamos:

    Lendo o parágrafo 1º, diz que é vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Ora, então, pode-se reduzir esses prazos com anuência das partes. Certo?

    Reparem que a professora menciona que os prazos peremptórios não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Logo, entendo que o comentário está confuso. Vocês concordam ou eu estou fazendo confusão amigos?

  • Nem "só" pela vontade das partes, nem "só" por determinação do juiz, porém com a união das duas...

    Vide questão Q700903

  • Lu.

    CONCORDO.

    A LÓGICA INVERSA É USADA POR TODAS AS LEGISLAÇÕES PARA NÃO FALAR COISAS REPETITIVAS.

  • a) equivocada processualmente, pois não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo em negócio jurídico processual.

    b) correta processualmente, pois prestigia o princípio da duração razoável do processo, mostrando-se irrelevante a natureza do prazo.

    c) correta processualmente, uma vez que os réus estão cientificados dos mandados de citação e não podem alegar ignorância ou prejuízo.

    d) correta processualmente, uma vez que se trata da redução de um prazo dilatório e não peremptório, não havendo assim necessidade de anuência das partes.

    e) equivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes (CORRETA – Art. 222, § 1º).

    GABARITO: E

    Art. 222. (...)

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Pessoal, muito cuidado com assertivas absolutistas, como a A.

  • No CPC/73 apenas os juízes poderiam alterar prazos peremptórios (em alguns casos excepcionais.) Já o NCPC/15 da direito às partes e aos juízes o direito de altera-los. As partes: conforme art 190 Aos juízes: conforme art 222.
  • Sério que a banca escreveu "mandato" de citação na ordem da questão?

  • então se houvesse anuência das partes , o prazo para contestar poderia ser inferior a 15 dias .

  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios.

    Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas. A assertiva "A" está errada por não contemplar a possibilidade de o juiz reduzir o prazo que ele mesmo dilatou se as circunstâncias calamitosas deixarem de existir.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • MANDATO? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: E.

    ATENÇÃO: defeso = vedado!

    A FCC gosta muito desta palavra. Fiquem atentos (as)!