SóProvas


ID
2668765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

A Empresa Céu Azul Cobertores Ltda., sem qualquer comunicado prévio, descontou de todos os seus empregados, sindicalizados e não sindicalizados, contribuição confederativa de 1,5% sobre o salário-base nos meses de janeiro e fevereiro, conforme cláusula de Convenção Coletiva da categoria, destinando tais valores ao sindicato que representa os trabalhadores. A empresa agiu

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    ---------------------------------------------------------

    CLT, Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.    

     

    Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.   

     

    STF SUM 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

    Precedente Normativo nº 119-SDC/TST: O desconto efetuado no salário de empregado não sindicalizado, a título de taxa sindical estabelecida em norma coletiva, é ilegal, eis que afronta o disposto no inciso V do art. 8º da Constituição da República

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

                    

  • Pq não poderia ser a D, por exemplo? Fiquei muito na dúvida na hora da prova, pois a contribuição confederativa pode ser exigida independentemente de previsão em lei, mas a sindical não. Alguém pode explicar? obrigada :)

  • SÚMULA VINCULANTE 40

     

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Letícia Lima, a FCC tentou confundir a natureza das contribuições.

     

    A questão fala da contribuição CONFEDERATIVA que é devida apenas pelos sindicalizados (conforme a SV apontada pelos colegas), prevista pela CF art. 8º, IV. Tal contribuição será definida por ACT/CCT.

     

    O artigo 578 CLT, alterado pela reforma, trata da contribuição SINDICAL que antes era obrigatória e agora é facultativa. A lei define a forma/valor de contribuição e depende de prévia e expressa autorização para o desconto (art. 582 a 587 CLT)

     

    Apenas para completar o raciocínio ainda há a CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL (art 513, e CLT) e a MENSALIDADE SINDICAL/Contribuição estatutária (art. 548, b CLT) ambas devidas apenas pelos sindicalizados.

  • a fcc tentou confundir?... ela confundiu... boa pegadinha ...

     

  • GABARITO: B

    No sistema de custeio sindical há três tipos de contribuções.

    1 - contribuição sindical ou legal é aquela que os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles autorizados. (Previsão no art. 578 da CLT)

     

    2 - contribuição confederativa tem previsão em norma coletiva, só sendo exigível dos sindicalizados (Previsão no art. 8º, inciso IV da CRFB)

    Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.   

     

    3 - Contribuição assistencial ou associativa também somente exigível dos sindicalizados. (Previsão no art. 548, alínea b da CLT)

  • Para complementar:

    "OJ-SDC-17 - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."

     
  • Escorreguei na letra D

     

    Ou seja, o simples fato de o empregado estar sindicalizado já autoriza por si só o referido desconto confederativo, sendo dispensada a autorização prévia e expressa e não fazendo este jus à restituição de valores.

     

    Bons estudos :)

  • FCC mitou nessa...

    Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

     

    CLT: Contribuição sindical é obrigatoriamente descontada se devidamente autorizado o desconto pelo funcionário.

     

  • Contribuição SINDICAL - Antes da Reforma ela era compulsória, obrigatória e tinha natureza jurídica de tributo. Por isso, todos os trabalhadores da categoria deveriam pagá-la, independente de estar sindicalizado ou não. Agora, pós-reforma, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Para ser descontada tem que ter concordância expressa do trabalhador. 

     

    Contribuição CONFEDERATIVA - Só paga quem é sindicalizado. O valor é definido em ACT/CCT. 

  • a pegadinha na questão foi o tipo da contribuição, muito bem colocado o maispertodaposse,

    Contribuição sindical - facultativa pela reforma

    Contribuição confederativA - Associados ( termina com A)

    Contribuição Assistencial - Associados ( começa com A)

    Temos que cuidar o comando da questão, pois quando esta escrito Contribuição Confederativa é para associados ou sindicalizados, e não mediante autorização. Pois, autorização é para contribuição sindical.

  • Gab.: B

     

    Contribuição conFederativa --- > só é exigível dos Filiados ao sindicato

     

  • PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 TST
    A Constituição da República, em seus arts. 5 º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    OJ-SDC-17 TST
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicaliza-ção, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

     

    BONS ESTUDOS!

  • contribuição conFederativa: aFiliados

    contribuição sindicAl: AutorizAdos

  • Receitas Sindicais:

    1. Contribuição Sindical (chamado de "Imposto Sindical", mesmo que de forma errônea haha) - Facultativo (com a Reforma, exige-se a autorização PRÉVIA e EXPRESSA para se proceder o desconto);

    2. Contribuição Confederativa - devida pelo sindicalizado. Serve para custeio do sistema confederativo da representação sindical;

    3. Contribuição Assistencial - devida pelo sindicalizado. Serve para fazer frente as despesas que o sindicato tem com as negociações coletivas (Info. 147, TST);

    4. Mensalidade Sindical - devida pelo sindicalizado. O associado paga uma taxa mensal para fazer jus a uma série de direitos perante o Sindicato. Funciona como a mensalidade paga por um sócio a um clube recreativo.

  • Confederetativa e Assistencial = Sindicalizados

    Assistencial = Autorização Expressa

     

  • errei essa questao. Achei-a muito interessante e questao casca de banana.

  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA APENAS DEVIDA PELOS SINDICALIZADOS.

    Súmula Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Contribuição Confederativa Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.

    A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

  • A interpretação literal restrita leva à  conclusão de que um filiado não pode se opor à cobrança de contribuição confederativa, ou de mensalidade sindical e assistencial. Vai ter que pagar, mesmo que não queira, pois isso foi definido em norma coletiva.

     

    Por outro lado, o filiado Só irá pagar a contribuição sindical (antigo imposto sindical do art. 478) se autorizar de forma prévia e expressa.

     

    Não faz muito sentido. Mas essa é uma prova da FCC para analista e as vezes parece que faz mal ao candidato pensar demais.

  • Vamos ver se eu entendi, a letra D está errada porque a questão trata de contribuição Confederativa e não Sindical, que é o caso da alternativa.. no caso da contribuição ConFederativa, como o cabra já é Filiado, independe de autorização expressa.. o desconto é automático, acho que é isso!

  • Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

  • CLT. Contribuição sindical:

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. 

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Pelo que entendi da questão, não se trata de contribuição sindical (art. 578, CLT), mas sim de contribuição confederativa (art. 579 - A, inciso I, CLT). Nesse caso, poderá ser cobrada dos sindicalizados sem prévia e expressa autorização, haja vista que o mesmo já foi definido em assembléia-geral e será descontado em folha, conforme determina o art. 8º, IV, CF.

  • GABARITO: B

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.    

    Súmula vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.   

  • CONtribuição SINdical ("com sim") = autorização prévia e expressa

    As demais, devidas apenas aos sindicalizados:

    Contribuição Confederativa;

    Contribuição Assistencial;

    Mensalidade Sindical;