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ID
2668768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

No tocante ao trabalho noturno, considere:

I. Joana é empregada urbana da Empresa SEG Ltda., prestando serviços de faxina em escritórios das 22h às 5h do dia seguinte. Neste caso, tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal e hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e trinta segundos.
II. Ivete é empregada rural das Fazendas Leite Bom Ltda. e ordenha as vacas. Para ter direito ao adicional noturno, deve trabalhar entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte, com adicional de 25% sobre a remuneração normal de trabalho, sem direito a hora noturna reduzida.
III. Solange prestou serviços na Fábrica LWA Ltda. durante dez anos no período noturno, recebendo adicional noturno. Por motivo de escalonamento de pessoal, Solange concordou em ser transferida para o período diurno, razão pela qual perdeu o direito ao adicional noturno recebido habitualmente por tantos anos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Fabricio Sicchierolli Posocco: O adicional noturno consiste em garantia legal nos termos do art. 7, IX da CF e art. 73 da CLT. Assim, a todos os trabalhadores brasileiros (exceto os menores de idade) cujo trabalho é executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (nas atividades urbanas) têm direito a um acréscimo na sua remuneração denominado de adicional noturno.

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.  

  • Resumeeeeeenho sobre trabalho noturno: 

    - adicional de 20% (na lei 8.112 é 25%!!!)

    - trabalhou das 22 h às 5 h e ainda prorrogou pro horário diurno? RECEBE adicional de 20% sobre as horas suplementares

    - regime de revezamento: é devido o ad. noturno (Súm. 213 TST)

    - Ad. noturno integra o salário, se habitual (Súm. 60, I TST)

    - transferido pro período diurno? perde o adicional (Súm. 265 TST)

    - horários mistos: paga adicional só nas prorrogações

    Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg

    Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min

    Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min 

     

  • Súmula nº 130 do TST

    ADICIONAL NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

     

    Súmula 213 STF

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • Gente, não entendi uma coisa na I, se a lei diz que é pelo menos 20% de adicional noturno, 25% não estaria errado, estaria?

  • ADICIONAL NOTURNO

    Urbano- 22h às 5h- adicional de, pelo menos, 20%- hora noturna reduzida (52min e 30 segundos)

    Rural- adicional de, pelo menos, 25%- não tem direito a hora noturna reduzida (60 min)

        a) agropecuária: 20h às 4h

        b) lavoura: 21h às 5h

  • Galera. Me corrijam se eu estiver errado...mas o percentual do adicional para o rural nao é em cima do salário mínimo? E nao da remuneração...
  • Sobre o percentual do adicional noturno do trabalhador rural, respondendo ao Renato:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. (LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973).

  • Súmula nº 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

     

     

  • 20% -> CLT

    25% -> 8.112

  • Mariana C., o erro da I é dizer que ela tem direito a 25%, quando na verdade é pelo menos 20%. Caso a empresa pagasse a empregada 25%, não teria problema, pois o mínimo legal estaria sendo respeitado.

  • APROFUNDANDO:

    Atentem para o fato de que com a reforma as prorrogações de horário noturno de 12x36 já são consideradas compensadas, assim, se a empregada trabalhar no dito horário misto (art. 73, §5o), só faz jus ao adicional noturno das horas compreendidas em 22-5h, e não às que ultrapassarem isso:

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

  • É galera, novo edital de TRT, agora pode cair tudo: rural, jornalista, bancário, não duvido nada cair  os  "químicos".. rsrs

    Bons estudos, galera!

  • A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, exceto se o mesmo for pago com habitualidade... É tipo isso? Que confusão.

  • Lei 8559/73 do Trabalhador Rural

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  • Complementando o resumo da Letícia Lima

     

    - regime de revezamento: é devido o ad. noturno (Súm. 213 TST)

     

    o correto é Súmula 213 do STF ...

  • Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min 

    DICA: Animal 4 patas : 4 horas; + 4: 8 horas. 

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Alguem pode explicar porque o item III ta certo?


    Ele afirma que: Solange trabalhou dez anos no período noturno com adicional ... concordou em ser transferida para o período diurno e por isso perdeu o adicional ... que era recebido habitualmente.

     

    • A Súm. 60 do TST afirma que se habitual, então integra. Logo, o dela tinha integrado, já que a questão afirma que era habitual.
    • E a Súm. 265 do TST afirma que se transferido pro período diurno perde o adicional, sem explicar o que acontece caso ja tenha integrado.

     

    Nesse caso, como fica a interpretação das súmulas? Porque da entender o seguinte: "se transferir para diurno, perde o adicional, salvo se já tiver integrado". Com esse raciocínio, ela nao poderia ter perdido o adicional e o item estaria errado.


    O fato de ela ter concordado influencia em algo?

  • Horário Noturno:

     

    URBANO: Das 22h às 05h

                     Adicional de 20%

                     1 hora = 52min e 33segs  (Horário Reduzido)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    RURAL:  LAVOURA das 21h às 05h  

                   PECUÁRIA das 20h às 04h 

     

                  Adicional de 25%

                  1 hora = 60 min  (Sem horário reduzido)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Súm. 265 TSTTransferência do Noturno para o Diurno implica na perda do adicional

  • Guilherme Oliveira, 

    Acho que você está confundindo os conceitos de INTEGRAR e INCORPORAR.

    Dizer que uma parcela INTEGRA um contrato de trabalho, significa que ela será paga enquanto a condição estiver presente. Ex: Solange tinha o adicional integrado ao seu salário enquanto laborava no período noturno. Uma vez que foi transferida para o período diurno, não mais fez jus ao adicional, porque a parcela que INTEGRAVA seu Contrato era PRECÁRIA, ou seja, uma vez suprimida a condição que ensejava o adicional, perdeu o adicional também. 

    --> Vale observar que enquanto ela estiver INTEGRANDO, repercutirá nas outras verbas. 

     

    DIFERENTEMENTE será quando a parcela estiver INCORPORADA ao Contrato do Trabalho. Nesse caso, a parcela não poderá ser suprimida. 

     

  • Dias Glória
    Eu não tinha me atentado para essas conotações semânticas distintas de "integrar" e "incorporar", no âmbito do direito do trabalho. Agora ficou bastante claro.
    Obrigado pelo esclarecimento.

  • Adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade são salários condição

    - se trabalho em local insalubre = insalubridade

    - fui transferido ou o agente insalubre foi dizimado = perco o adicional = a condição que dava direito ao recebimento acabou

    - deixei de trabalhar a noite = perco adicional noturno

    - deixei de trabalhar em ambiente perigoso = perco periculosidade

  • Para agregar mais um pouco, algumas súmulas/OJ que já foram cobradas pela FCC:

     

    SUM-112, TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO

    O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

     

    OJ-SDI1-60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º).

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19 horas e 7 horas do dia seguinte, é de 60 minutos. (...)

     

    SUM-65, TST. VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

  • A título de complementação..

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Urbano

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 22h às 5h

    * Hora Ficta: 52min30s

    * Adicional   : 20%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Rural

    Lavoura

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 21h às 5h

    * Hora Ficta: Não há

    * Adicional   : 25%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Trabalho noturno - Trabalhador Rural

    Pecuária

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    * Intervalo  : 20h às 4h

    * Hora Ficta: Não há

    * Adicional   : 25%

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Obrigado Jailton França!!!!!
  • Gabarito E

    ( itens II  e  III  corretos )

     

    No tocante ao Trabalho Noturno, considere:

     

    I. Joana é empregada urbana da Empresa SEG Ltda., prestando serviços de faxina em escritórios das 22h às 5h do dia seguinte. Neste caso, tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal e hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e trinta segundos.

     

    ERRADO: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

     

    II. Ivete é empregada rural das Fazendas Leite Bom Ltda. e ordenha as vacas. Para ter direito ao adicional noturno, deve trabalhar entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte, com adicional de 25% sobre a remuneração normal de trabalho, sem direito a hora noturna reduzida.

     

    CORRETO:

    Lei 8559/73 do Trabalhador Rural

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

     

     

    III. Solange prestou serviços na Fábrica LWA Ltda. durante dez anos no período noturno, recebendo adicional noturno. Por motivo de escalonamento de pessoal, Solange concordou em ser transferida para o período diurno, razão pela qual perdeu o direito ao adicional noturno recebido habitualmente por tantos anos.

     

    CORRETO:

    Súmula nº 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

    Sobre os 10 anos a FCC tentou induzir o candidato a erro:

     

     

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

     

  •  

    DO TRABALHO NOTURNO

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

     

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

     

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

     

  • Uma dica para lembrar dos horários:

    Pecuária : tem bicho ( galinha - 2 patas - vaca - 4 patas ) 20h - 4h (os bichos dormem cedo, então o horário também é mais cedo, rsrs)

    Agricultura: aumenta 1h da pecuaria - 21h - 5h

    25% e não tem hora reduzida

     

     

  • L-A-V-O-U-R-A = 7 LETRAS >>>NÚMERO ÍMPAR >>> HORA ÍMPAR NA ENTRADA E NA SAÍDA = 21h às 5h

    P-E-C-U-Á-R-I-A = 8 LETRAS >>>NÚMERO PAR >>> HORA PAR NA ENTRADA E NA SAÍDA = 20h às 4h

     

    Bons Estudos!!!

  • Assustei me com essa questão, por eliminação marquei letra E, mas rural sendo cobrado para tjaa/ajaa? Não tinha previsão no edital, e quando cai geralmente é sobre o urbano... Até porque tal adicional é previsto em lei específica, e não vi previsão no edital, o que acham?

     

  • Juarez. 

    II. Ivete é empregada rural das Fazendas Leite Bom Ltda. e ordenha as vacas. Para ter direito ao adicional noturno, deve trabalhar entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte, com adicional de 25% sobre a remuneração normal de trabalho, sem direito a hora noturna reduzida; 

    Ao referir-se que a empregada ordenha vacas; além disso, tratar-se de Fazenda Leite Bom, não resta dúvidas quanto a caracteristica de pecuarista da empregada, portanto há previsão na CLT do pecuarista, nos termos do item dois, tornando-se correta a questão e devidamente prevista em edital. 

    Pecuária é a atividade que envolve a criação de gado. Wikipédia. (definição)

  • e quando vc dá mole e não lê a questão direito??? eu li 30 minutos!!! ao invés de segundos!! uma dessas q deixa a gente pra trás!!!

     

  • O adicional noturno é acrescido do valor da hora diurno.

  • Urbano => adicional de 20% e hora noturna reduzida (22-05h; 52'30'');
    Rural => adicional de 25%, s/ hora noturna reduzida; AGRICULTURA (21-05H); PECUÁRIA (20H-04H); 
    ADICIONAL NOTURNO É SALÁRIO CONDIÇÃO

  • Pense o seguinte:

    .

     

    Urbano - 20% e hora ficta de 52 min e 30 seg.

    Rural - 25% porque é mais penoso.

    .

    Não tem frescuragem, então não fica inventando moda de hora ficta.

    .

    A vaca acorda cedo, tem que tirar o leite 04h. Então Agrícola é de 21h às 05h e Pecuária de 20h às 04h. 

  • O que impede a faxineira de receber 25% da hora normal se o patrão assim o faz???? Cadê o princípio da norma mais favorável?
  • Gabarito E:

     Quanto à afirmativa I: O DIREITO é 20%. Acima disso é FACULDADE do empregador.

     

    Bons estudos

  • Pecuária = atividade que trata de todos os aspectos da criação do gado. 

     

    Adicional Noturno: 

     

    PECUÁRIA = 20H ÀS 4H

    LAVOURA = 21H ÀS 5H

  • Gabarito E       (   II  e  III  corretos )

     

     

    No tocante ao Trabalho Noturno, considere:

     

    I. Joana é empregada urbana da Empresa SEG Ltda., prestando serviços de faxina em escritórios das 22h às 5h do dia seguinte. Neste caso, tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal e hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e trinta segundos.

     

    ((     Empregado Urbano - o correto é adicional de 20 %    ))

     

     

    II. Ivete é empregada rural das Fazendas Leite Bom Ltda. e ordenha as vacas. Para ter direito ao adicional noturno, deve trabalhar entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte, com adicional de 25% sobre a remuneração normal de trabalho, sem direito a hora noturna reduzida.

     

     

    III. Solange prestou serviços na Fábrica LWA Ltda. durante dez anos no período noturno, recebendo adicional noturno. Por motivo de escalonamento de pessoal, Solange concordou em ser transferida para o período diurno, razão pela qual perdeu o direito ao adicional noturno recebido habitualmente por tantos anos.

     

     

     

    Súmula nº 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Uma dúvida: Se alguém puder me ajudar...

    Petroleiro e Prtuário recebem o Adicional de 20%, mas não têm a Hora ficta ou além de não terem a HF, também não recebem o AN?

    Obrigada!!!

  • I- Trabalhador Urbano: 21-5 horas possui hora ficta e adicional de 20%.

    II- Trabalhador da pecuária: hora noturna 20-4 e adicional norturno de 25% (não possui hora ficta)

    III-  sumula 265 - Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão

                          A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • ACRESCENTANDO: (comentário Daniel Leite - Q911408)

        

    TIPO CATEGORIA HORÁRIO HORA ADICIONAL AMPARO LEGAL

    - URBANO - Regra geral = 22H-5H 52’30” 20% Art. 73 CLT

    Advogado 20h-5h 60’ 25% Art. 20, Lei 8.906/94

    Petroleiro 22H-5H 60’ 20% Súmula n. 112 TST

    Portuário 19H-7H 60’ 20% OJ. N. 60 SDI-I TST

    Aeronauta 18H-6H no ar 52’30” 20% Art. 38, Lei n. 13.475/17

    Engenheiro 22H-5H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 4.95-A/66

      

    - RURAL - Agricultura = 21h-5H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 5889/73

    Pecuária 20H-4H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 5889/73

  • É bom saber:

    Súmula nº 60 do TST:  II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 

  • CLT. Trabalho noturno:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • ADICIONAL NOTURNO:

    URBANO:

    HORA - 22/5H. -------------- HORA REDUZIDA - 52 MINUTOS E 30S ------------------- ADICIONAL 20%.

    RURAL:

    RACIOCÍNIO - COMO NÃO TEM HORA REDUZIDA O ADICIONAL É DE 25%.

    AGROPECUÁRIA -------------------------------------- 21/5H -----------------------------------------ADICIONAL 25%

    PECUÁRIA ----------------------------------------------- 20/4H------------------------------------------ADICIONAL 25%

    OBSERVAÇÕES

    -Transferência da noite para o dia, permitido, inclusive com a retirada do adicional, salário condição. Alteração benéfica.

    -Adicional noturno integra a base de cálculo para reflexo, mas não incorpora.

    -As horas extras noturnas, ainda que ultrapasse para jornada diurna, garante ao trabalhador o adicional noturno, como se em hora noturna estivesse. 

    -Súmula nº 140 do TST: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

  • GABARITO: E

    TRABALHO NOTURNO

    • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    • Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    • Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
    • A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
    • No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
    1. jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    2. jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    3. jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
    • A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
    • O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
    • O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60.
    • O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_noturno.htm