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GABARITO: LETRA B
CFRB/88 - Art.37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Bons estudos!!!!!!
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Letra (b)
Complementando:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
[Súmula Vinculante 43.]
NOVO: São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. (...) o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento.
[ADI 3.662, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-3-2017, P, Informativo 858.]
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Gab. B
A Constituição Federal de 1988 é expressa em afirmar, em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. O inciso IX do mesmo artigo, por sua vez, acrescenta que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”
Súmula 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Art. 37, II, da CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Súmula 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A exigência de concurso público não é algo exclusivo para acesso aos cargos públicos efetivos; há idêntica obrigatoriedade para o provimento dos empregos públicos. E, na espécie, os empregados são encontrados, ordinariamente, nas empresas estatais, sejam elas exploradoras de atividades econômicas, sejam elas prestadoras de serviços públicos.
Por fim, perceba que a CF/1988 só faz menção expressa a cargos e empregos públicos, logo, não se justifica a realização de certames públicos para as funções públicas, exemplo das funções de confiança (inc. V do art. 37 da CF/1988). E, na espécie, a designação para as funções de confiança não pode sequer ser considerada exceção ao princípio do concurso público, afinal, tais funções são exercidas exclusivamente por servidores detentores de cargos efetivos, já admitidos previamente em observância ao princípio constitucional.
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a)é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, regra de caráter absoluto, não sujeita a exceções.
Resposta: excepcionalmente pode haver contratações sem necessidade de concurso público, como, por exemplo, cargos comissionados e funções temporárias
(Gabarito) b)é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e as contratações por tempo determinado, previstas em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Resposta: Correta, totalmente de acordo com a CF
c) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, inclusive para as contratações por tempo determinado e para as nomeações para cargo em comissão.
Resposta: Contratações para funções temporárias e cargos em comissão é a exceção, não necessitando de concurso público.
d) não é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas em processo seletivo simplificado, em razão da constitucionalização dos princípios da razoabilidade e eficiência na gestão da coisa pública.
Resposta: Realização de concurso público é a regra
e) é exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura, não o sendo para as demais, em que o acesso se dá por concurso interno.
Resposta: STF sumulou o entendimento de que não pode o servidor ser investido em cargo diverso daquele em que ingressou mediante concurso público. Com isso ficou revogado na 8.112 as formas de provimento ascensão e transferência, que previam essa hipótese de o servidor ser nomeado internamente para outro cargo.
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Gabarito B
Ela trata de cargo ou finção publica que estão embasados no Art. 37, II, I X,CF
Art. 37, II,CF: a investiduta em cargo ou emprego público deprende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previsra em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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A FCC junta dois pontos importantes do ART 37 da CF, questão praticamente de literalidade da lei:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titúlos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Comentário sobre o IX: é importante notar que é citado duas vezes algo relacionado ao tempo do serviço, é claramente expresso a vontade TEMPORÁRIA, questões futuras podem vir versando sobre tempo indeterminado. Outro ponto é que tem que ser previsto em lei, ou seja, rol taxativo.
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1. Todo mundo tem que fazer concurso público?
R=Tanto a Administração direta como as entidades da Administração indireta devem fazer concurso público para admissão de pessoal.
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O examinador errou por 10 anos no ano da constituição federal...
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GABARITO: B
CFRB/88 - Art.37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Súmula 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
LEI 8112
MACETE : NACI com NÍVEL e APTIDÃO , aos 18 GOZei e QUITei
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
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GAb - B
Art. 37 da CF
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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A questão exige conhecimento sobre as disposições legais acerca do concurso público, que é um requisito básico para a garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos.
Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração".
Por sua vez, o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público".
Por fim, é importante destacar o teor da Súmula Vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido".
Diante destas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas.
Alternativa “a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, existem exceções à regra do concurso público, como nos casos de nomeações para cargo em comissão e contratação de servidores temporários.
Alternativa “b": Correta. A assertiva está em consonância com disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Alternativa “c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, o que enseja a nomeação direta.
Alternativa “d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Cabe ressaltar que os princípios da razoabilidade e eficiência não excepcionalizam a regra do concurso público.
Alternativa “e": Errada. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido da inconstitucionalidade das modalidades de provimento que propiciem ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, a cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante 43).
Gabarito do
Professor: B
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Comentários:
A Constituição Federal dispõe expressamente, nos incisos II e IX do art. 37, que: (i) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (ii) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dessa forma, o acerto da questão dependia apenas das disposições expressas da própria CF/88.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADO. Conforme demonstrado acima a exigência de aprovação em concurso público é uma regra importantíssima, mas admite exceções, não sendo absoluta como descrita na letra ‘a’.
b) CERTO. A alternativa está correta, parafraseando de forma fiel as determinações do art. 37, II e IX da CF/88.
c) ERRADO. As nomeações para cargo em comissão e contratações por tempo determinado são exatamente as exceções a necessidade de aprovação em concurso público.
d) CERTO. A aprovação em concurso público é a regra a ser observada, sendo o processo seletivo simplificado um procedimento frequentemente adotado em contratações por tempo determinado, como estabelece o art. 3º, caput, da Lei 8.745/93 (dispõe sobre a contratação por tempo determinado da Administração Federal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal)
e) ERRADO. A alternativa é ambígua, dando a entender que (i) as demais formas de provimento dependem de concurso interno, o que não é verdade; (ii) após a investidura em determinado cargo público o servidor não precisará ser aprovado em concurso, o que é dito de forma genérica e não se aplica, já que nomeação para cargo de carreira distinta dependerá sempre da aprovação prévia em concurso específico.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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SOBRE AS EXCEÇÕES À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO DESTACADAS NA QUESTÃO (CARGO EM COMISSÃO E SERVIDOR TEMPORÁRIO):
TEMA 1010, STF: (COMISSÃO)
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
TEMA 612, STF: (TEMPORÁRIO)
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.