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ID
2668924
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei no 7.853/1989 prevê que o Poder Público deve oferecer à pessoa com deficiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

    A - ERRADA

    A garantia de atendimento domiciliar de saúdo é conferida ao deficiente grave que não tenha sido internado, conforme art. 2º parágrafo único, II, e, da Lei nº 7.853/89.

     

    B - ERRADA

    rt. 2º parágrafo único, I: É conferido à pessoa com eficiência acesso aos mesmos benefícios que os demais educandos, inclusive quanto ao material.

     

    C- ERRADA

    É garantida a matrícula compulsória da pessoa com deficiência em cursos regulares, consoante estabelece o art. 2º, parágrafo único, I, f.

     

    D - CORRETA

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I – na área da educação:

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    E - ERRADA  

    Não há tal previsao.

     

    fonte: estratégia concursos

  • Art 2. I, c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Lei no 7.853/1989

    A - ERRADA

    Art. 2º, Parágrafo único, II - na área da saúde: e) a garantia de ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE AO DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO;

    B - ERRADA

    Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    C- ERRADA

    Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: f) a matrícula COMPULSÓRIA em cursos REGULARES de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    D - CERTA

    Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    E - ERRADA  

    Art. 2º, Parágrafo único, inciso III - na área da formação profissional e do trabalho: b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

     

  • LEI Nº 7.853

     

     

    Art. 2º ...

     

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar....

     

    I - na área da educação:

     

     

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

     

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • Letra (d)

     

    Uma outra questão que ajuda a responder:

     

    Q817032

    Serviço Social

    Ano: 2016

    Banca: UFPel-CES

    Órgão: UFPEL

    Prova: Assistente Social

    A Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989, que trata das Pessoas Portadoras de Deficiência, diz que os órgãos e entidade da administração direta e indireta devem dispensar tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar na área de recursos humanos a/o:

     

    c) Refere-se à área da EDUCAÇÃO. Art. 2º, I – NA ÁREA DE EDUCAÇÃO: “c - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimento público de ensino”.

  • Ensino:

     

     

    Oferta - obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    Matrícula - compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

  • Resuminho:

    O que trata a lei 7853???

     

    1)    EDUCAÇÃO: inserção das escolas especiais, privadas e públicas; oferta obrigatória e gratuita de educação especial em estabelecimento público de ensino; oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível escolar em hospitais/congêneres (internação por prazo = ou superior 1 ano); matrícula compulsória em cursos regulares públicos e particulares

     

    2)    SAÚDE: ações preventivas (planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento de gravidez...etc; programas especiais de prevenção de acidente de trabalho e trânsito; reabilitação e habilitação; acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados; atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; programas de saúde

     

    3)    FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO: apoio governamental, garantia de acesso inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; empenho ao surgimento e manutenção de empregos, inclusive por tempo parcial; promoção de ações de inserção; adoção de legislação específica p/ disciplinar reserva de mercado de trabalho

     

    4)    RECURSOS HUMANOS: formação de professores de nível médio, técnicos de nível médio p/ habilitação e reabilitação e instrutores p/ formação profissional; formação e qualificação de recursos humanos inclusive de nível superior; pesquisa e desenvolvimento tecnológico

     

    5)    EDIFICAÇÕES: normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas

     

     

  • Pra ajudar a todos em seus estudos...

    Artigo 9º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.

    Artigo 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

    I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
    II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
    III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
    IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    a) Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

     

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    II - na área da saúde:

     

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

     

    b) Art. 2º. I - na área da educação:

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    c) Art. 2º. I - na área da educação:

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    d) Art. 2º. I - na área da educação:

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    e) Art. 2º. III - na área da formação profissional e do trabalho:

     

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

  • Desnecessário copiar e colar um comentário que já foi feito, aqui não é facebook pra querer likes. 

  • Leiam e anotem o comentário da Juliana Neves. De nada.

     

    Bons estudos!

  • Bruno (TRT), em que ajuda os colegas copiar e colar, integalmente, o comentário da Nathália Alves?? 

  • Art. 2º da Lei nº 7.853/89: Parágrafo único.

     

    I - na área da educação:

     

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    II - na área da saúde:

     

     

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado

  • O objetivo do legislador foi a integração das PPD e sua igual participação com as demais pessoas. Com isso em mente, facilmente se elimina a B e a C. Ambas de cunho segregador.   

  • Deixa o cara.. às vezes ele precisa disso.

  • Lei 7853/89:

    Art 2º. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (letra D)

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; (letra B)

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; (letra C)

    II - na área da saúde:

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; (letra A)

    III - na área da formação profissional e do trabalho:

    b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; (letra E)

  • LETRA B:

     

    DECRETO Nº 3.298

    Art. 19.  Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

    Parágrafo único. São ajudas técnicas:

    VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

  • (A) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

    (B) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    (C) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    (D)[certo] oferta, obrigatória e gratuita, de educação especial em estabelecimento público de ensino.

    (E) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;