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GABARITO LETRA D
A - ERRADA
A garantia de atendimento domiciliar de saúdo é conferida ao deficiente grave que não tenha sido internado, conforme art. 2º parágrafo único, II, e, da Lei nº 7.853/89.
B - ERRADA
rt. 2º parágrafo único, I: É conferido à pessoa com eficiência acesso aos mesmos benefícios que os demais educandos, inclusive quanto ao material.
C- ERRADA
É garantida a matrícula compulsória da pessoa com deficiência em cursos regulares, consoante estabelece o art. 2º, parágrafo único, I, f.
D - CORRETA
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
E - ERRADA
Não há tal previsao.
fonte: estratégia concursos
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Art 2. I, c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
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Lei no 7.853/1989
A - ERRADA
Art. 2º, Parágrafo único, II - na área da saúde: e) a garantia de ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE AO DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO;
B - ERRADA
Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
C- ERRADA
Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: f) a matrícula COMPULSÓRIA em cursos REGULARES de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
D - CERTA
Art. 2º, Parágrafo único, inciso I - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
E - ERRADA
Art. 2º, Parágrafo único, inciso III - na área da formação profissional e do trabalho: b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
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LEI Nº 7.853
Art. 2º ...
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar....
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
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Letra (d)
Uma outra questão que ajuda a responder:
Q817032
Serviço Social
Ano: 2016
Banca: UFPel-CES
Órgão: UFPEL
Prova: Assistente Social
A Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989, que trata das Pessoas Portadoras de Deficiência, diz que os órgãos e entidade da administração direta e indireta devem dispensar tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar na área de recursos humanos a/o:
c) Refere-se à área da EDUCAÇÃO. Art. 2º, I – NA ÁREA DE EDUCAÇÃO: “c - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimento público de ensino”.
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Ensino:
Oferta - obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
Matrícula - compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
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Resuminho:
O que trata a lei 7853???
1) EDUCAÇÃO: inserção das escolas especiais, privadas e públicas; oferta obrigatória e gratuita de educação especial em estabelecimento público de ensino; oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível escolar em hospitais/congêneres (internação por prazo = ou superior 1 ano); matrícula compulsória em cursos regulares públicos e particulares
2) SAÚDE: ações preventivas (planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento de gravidez...etc; programas especiais de prevenção de acidente de trabalho e trânsito; reabilitação e habilitação; acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados; atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; programas de saúde
3) FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO: apoio governamental, garantia de acesso inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; empenho ao surgimento e manutenção de empregos, inclusive por tempo parcial; promoção de ações de inserção; adoção de legislação específica p/ disciplinar reserva de mercado de trabalho
4) RECURSOS HUMANOS: formação de professores de nível médio, técnicos de nível médio p/ habilitação e reabilitação e instrutores p/ formação profissional; formação e qualificação de recursos humanos inclusive de nível superior; pesquisa e desenvolvimento tecnológico
5) EDIFICAÇÕES: normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas
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Pra ajudar a todos em seus estudos...
Artigo 9º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Artigo 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Bons estudos!
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Gabarito: D
a) Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
b) Art. 2º. I - na área da educação:
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
c) Art. 2º. I - na área da educação:
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
d) Art. 2º. I - na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
e) Art. 2º. III - na área da formação profissional e do trabalho:
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
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Desnecessário copiar e colar um comentário que já foi feito, aqui não é facebook pra querer likes.
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Leiam e anotem o comentário da Juliana Neves. De nada.
Bons estudos!
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Bruno (TRT), em que ajuda os colegas copiar e colar, integalmente, o comentário da Nathália Alves??
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Art. 2º da Lei nº 7.853/89: Parágrafo único.
I - na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
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O objetivo do legislador foi a integração das PPD e sua igual participação com as demais pessoas. Com isso em mente, facilmente se elimina a B e a C. Ambas de cunho segregador.
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Deixa o cara.. às vezes ele precisa disso.
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Lei 7853/89:
Art 2º. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (letra D)
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; (letra B)
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; (letra C)
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; (letra A)
III - na área da formação profissional e do trabalho:
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; (letra E)
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LETRA B:
DECRETO Nº 3.298
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
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(A) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
(B) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
(C) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
(D)[certo] oferta, obrigatória e gratuita, de educação especial em estabelecimento público de ensino.
(E) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;