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ID
2668951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Justiça do Trabalho, a Constituição Federal dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

     

    Art.115

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

  • GABARITO = LETRA E

    ---------------------------------------------------------

     

    A = ERRADO. Art. 114, VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO. Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO. Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 

    ---------------------------------------------------------

    E = CERTO. Art.115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

    ---------------------------------------------------------

    * Referência Legislativa: CF 88.

    Fé em Deus, não se renda.

  • Letra (e)

     

    a) Errado. TRÊS COISAS QUE JAMAIS SERÃO COMPT. DA JT:

    -AÇÕES CRIMINAIS

    -RELAÇÃO DE CONSUMO

    -COBRANCA DE HON.ADV PELO PROF. LIBERAL AO SEU CLIENTE  ( JUSTIÇA ESTADUAL )

     

    b) Errado. CF.88, Art. 114, § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

     

    Dissídio coletivo em jurisdição de um único TRTrespectivo TRT da região dos fatos

    Dissídio coletivo que ultrapasse a jurisdição de um TRTTST

     

    CLT. ART. 678

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Tumas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos;

     

    c) Errado. CF.88, Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

     

    d) Errado. Nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/processo-do-trabalho-tambem-tem/

     

    e) Certo.

     

  • GABARITO E 
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    C ( ERRADA) Art 114 § 2º CRFB - "facultado", e não obrigatório.
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B ( ERRADA)  Art 114 § 3º CRFB - "competindo a Justiça do Trabalho decidir o conflito" e não ao CSJT.
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A (ERRADA) Art 114 VII CRFB (somente as penalidades administrativas)
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Falou em CRIME, a menos que a questão peça a alternativa INCORRETA, pare de ler e vá para a próxima alternativa!

  • CF:

    a) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    b) Art. 114, § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    c) Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    d) Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

    e) Art. 115, § 1º.

  • Gab: E.

     

    a) INCORRETA. Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

    b) INCORRETA Art. 114, § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

     

    c) INCORRETA. Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

     

    d) INCORRETA Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular 

     

    Justiça do Trabalho NÃO JULGA:

    - relação de consumo

    - ação penal

    - honorários de profissionais liberais

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 115 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

  • O erro da C foi dizer que as partes são obrigadas a se submeter ao dissídio coletivo, enquanto, na verdade, a elas é facultado o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

  • Oh! atenção nas pegadinhas que estão nas entrelinhas. Foco nas questões e sangue na caneta.
  • a) JT não tem competência penal; 
    b) o que tá errado é que o CSJT vai julgar o conflito (é TRT ou TST)
    c) as partes não são obrigadas a instaurar DC se frustrada a negociação
    d) a parte dos "juízes classistas" foi revogada, jusrisdição por UM JUIZ SINGULAR
    e) certa (equipamentos PÚBLICOS e COMUNITÁRIOS)

  • Gabarito E

     

     

    b)  em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito. ERRADO

    CF art 114

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

     

    c) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.  ERRADO

    CF   - Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

     

     

    e) os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • Salvo pela E kkkkk

  • a)é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades criminais impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    --> JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIME



    b)em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    --> QUEM DECIDE O CONFLITO É A JUSTIÇA DO TRABALHO


    CF- ART 114 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.



    c)recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    --> FACULTATIVO O AJUIZAMENTO DO DISSIDIO COLETIVO


    CF- ART 114§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente



    d)nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e por dois juízes classistas.

    CF- ART 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.



    e)os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    CF- ART 115- § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    ==============================


    RELEIAM QUANTAS VEZES PUDEREM ART 111 AO ART 116 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Eles tratam especificamente da Justiça do Trabalho e os órgãos que fazem parte da mesma. ( TST, TRT JUÍZES/VARAS DO TRABALHO)

  • A - ERRADO, POIS A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES;

     

    B - ERRADO,  Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.        

     

    C - ERRADO, A INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO É FACULTATIVA.

     

    D - ERRADA, É DE APENAS UM JUIZ.

     

    E - CORRETO.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    ...

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    ...

    3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    ...

    Art. 115. (...)

    ...

    1.º Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servido-se de equipamentos públicos e comunitários.

    ...

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

  • a) Art. 114 - VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         

    b) Art. 114 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.  

    c) Art. 114 - § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.       

    d) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.      

    e) Art. 115. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.    

    Gabarito: Letra E

  • (A) é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades criminais impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    (B) em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    (C) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    (D) nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e por dois juízes classistas.

    (E)[certo] Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários[Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo III – Do Poder Judiciário, SEÇÃO V Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho, Art. 115., § 1º].

  • Gab E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:  

     

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


     

  • A – Errada. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as penalidades administrativas, e não criminais.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    B – Errada. Não é o CSJT, mas sim a Justiça do Trabalho que tem competência para decidir conflito referente a greve.

    Art. 114, § 3º, CF Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    C – Errada. O ajuizamento de dissídio coletivo é facultativo, ou seja, não é obrigatório.

    Art. 114, § 2º, CF Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    D – Errada. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Atualmente, não há mais a presença de juízes classistas.

    Art. 116, CF. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.  

    E – Correta. A alternativa apresenta corretamente as características da justiça itinerante.

    Art. 115, § 1º, CF Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    Gabarito: E

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que deve ser respondida com a letra seca da Constituição, vejamos as alternativas:

    a) o erro na alternativa se encontra em usar o termo "penalidades criminais", quando na verdade o certo seria penalidades administrativas, como podemos notar no art. 114, VII. ERRADA;

    b) aqui o erro se encontra em atribuir competência de solução do conflito ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando na verdade a competência é da própria justiça do trabalho,  conforme art. 114, §3º. ERRADA;

    c) na verdade não é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo e sim é facultado as partes, conforme art. 114, § 2º. ERRADA;

    d) conforme art. 116, será exercida por um juiz singular. ERRADA;

    GABARITO LETRA E)  como podemos notar no art. 115, §1º.

  • Lembrando que é competência da justiça comum julgar a abusividade de greve de servidores celetistas (exceção à regra)