SóProvas


ID
2669038
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos princípios orçamentários consagrados na Constituição Federal é o da não afetação de receitas de impostos. Constitui exemplo de violação ao referido princípio:

Alternativas
Comentários
  • a) e e) Erradas. São exceções constitucionais ao princípio da não afetação, logo tais vinculações não violam o referido princípio.

    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções:

    – Repartição constitucional dos impostos;

    – Destinação de recursos para a Saúde;

    – Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    – Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    – Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    – Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

     

    b) e c) Erradas. O princípio da não afetação se refere apenas aos impostos, logo taxas e tarifas vinculadas não violam o referido princípio.

     

     

    d) Correta. A vinculação de um imposto para programas habitacionais viola o princípio da não afetação, pois não está previsto entre as exceções constitucionais.

     

     

    Resposta: Letra D

     

    FONTE  : PROF SÉRGIO MENDES 

  • LETRA D

     

     ICMS = IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.  De acordo com o princípio da Não afetação ou não vinculação de receitas :
     

    Regra: É vedada a vinculação de receita de IMpostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    Obs : O princípio da não afetação refere-se apenas a vinculação da receita de imposto. Taxas e tarifas não se incluem nessa vedação..

     

    Q531781 o princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação de impostos e taxas a órgãos, fundo ou despesa. [ERRADO]

     

    Exceções a esse princípio : Macete que vi no Qc : CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união. (nada a ver mas na hora do aperto vc se lembra)

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

     

     

     

  • Letra (d)

     

    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as suas prioridades.

     

    Paludo.

  • Complementando...

     

    Previsão constitucional: Artigo 167, IV.

  • questão nervosa heeein... anos de afo para isso. Perdi até o rumo de casa, quase que perco o voo de volta.

  • Înfelizmente errei na prova =(

  • GABARITO D

     

    O princípio da não-afetação de receitas de impostos, como o próprio nome diz, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Logo, já podemos eliminar as alternativas B e C.

     

    Porém, há algumas exceções ao princípio da não-afetação de receitas de impostos:

     

    "São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo." (MCASP 7a edição)

     

    Com isso, eliminamos as alternativas A e E, sendo gabarito, portanto, a alternativa D.

  • Questão difícil! Nossa .... 

     

    Ah só pra te lembrar...é de técnico! 

  • Vale a máxima: as bancas se copiam!

    Cespe - 2017

    De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

  • Questão fácil para quem estudou o básico de Dir. Tributário, pois somente a A) e a D) referem-se a impostos. 

    a)
    oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.
     

    CF Art.167

    XI
    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
     

     b)criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).

     

    -taxa não é imposto-

     

     

     c)criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.

     

    - Tarifa não é imposto-

     

     

     d)fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos.

    Vinculou Imposto ( ICMS  IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.)..Não pode!

     

     e)destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.

    Amo VOcês Meu Eleitores!!!!

  • Eitha, essa foi BEEEM difícil!! Li mil vezes...... e errei...rs

     

    Princípio da não-afetação:

     

    - Lembrar que veda a vinculação: DE IMPOSTO!!! IMPOSTO!!! IMPOSTO!!! IMPOSTO!!!

    - Falou em não-afetação e apareceu taxa/tarifa: ERRADA!! ERRADA!! ERRADA!!

    - Exceção:  REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS, SAÚDE, ENSINO, ADM TRIBUTÁRIA, CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, GARANTIA E CONTRA-GARANTIA À UNIÃO

    - ATENÇÃO, lição aprendida!!! Não vou mais errar: vinculação de % de ICMS OFENDE  princípio da NÃO-AFETAÇÃO!!!

  • Gabarito lrtra "D" de Doido

     

    A) ERRADO oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.
     

    CF Art.167

    XI
    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 
     

     B) ERRADO -  criação de TAXA dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).

     

    TAXA NÃO é imposto

     

     

    C) ERRADO  criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.

     

    TARIFA NÃO é imposto

     

     

    D) CERTO  fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos.

    Vinculou Imposto ( ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.)..

     

    E) ERRADO  destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.

  • Dilma Concurseira,

    acho que você se equivocou, a letra E também é imposto.

    No caso em questão é a exceção do fato.

  • Gente, a questão não é difícil, juro! Para entender basta você saber os PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. E saber a exceção de cada um, pq cai MUITO. Principalmente da UNIVERSALIDADE , ESPECIALIZAÇÃO OU EXCLUSIVIDADE. Você entendendo cada Princípio e suas exceções vc consegue resolver a questão sem problemas. Para vc fixar BEM, filtre o tópico só de PRINCÍPIOS e faça muitas questão, ensino médio e superior que não erram mais. Façam Tabelinha com as exceções!

    ===========================

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS

    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

    Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, IV).

    Exceções:

    a)repartição constitucional dos impostos         

    b)destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    c) prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    d) Garantia, contra-garantia à União e pagamento de débito para com esta. 

    e) destinação de recursos para a saúde;

     f)destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

     

  • Amigos, 

    fiquei com dúvida na Letra E. Marquei ela como errada.

    Ela afirma:

    "destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios."

    É certo que é exceção à vinculação a repartição constitucional de impostos. Porém, na CF, não há previsão de repartição de impostos estaduais ao Fundo de Participação Municipal FPM. 

    Pelo art. 159 da CF, a União entregará parcela (49%) do IPI e do IR ao FPM (21,5+1+1)

    Assim, que eu saiba não há destinação de Imposto Estadual ao FPM. Logo, fica a afirmativa incorreta, não havendo de se falar em não vinculação...

    Ainda mais quando a assertiva fala "destinação de produto". Isto é, do total. Seria tipo o Estado pegar total do IPVA arrecadado e mandar tudo para o FMP. Não há previsão constituicional para isso. Logo, não seria exceção à não vinculação...

    Se alguém puder me ajudar. Obrigado!

  • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (não-afetação).

    Exceções: i) repartição entre os entes constitucional; ii) saúde; iii) ensino; iv) órgãos tributários; v) prestação de garantias às ARO’s; e vi) garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • De acordo com o MCASP 7a Edição:

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo.


    Meu resumo das exceções:

    1) Repartição constitucional das receitas tributárias

    2) Programa de ensino em que a União e Estados não poderão aplicar menos do que 18% da receita corrente líquida e os Municípios nunca menos de 25%.

    3) Garantias e contragarantias à União.

    4) Serviços da saúde.

    5) Fundo de combate à pobreza.

    6) Administração Tributária.

    7) Programa de apoio à inclusão e promoção social para verbas estaduais - até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida

    8) Fomento à cultura para verbas estaduais - até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.


  • Alguém poderia dizer objetivamente qual o erro da E? Não está vinculando imposto estadual ao fundo dos municípios?

  • Princípios Orçamentários (EU PULO EN PE)

    Exclusividade
    Unidade 
    Periodicidade 
    Universalidade
    Legalidade
    Orçamento bruto
    Equilíbrio
    Não afetação da receita
    Publicidade
    Especificidade


     

  • FABRICIO TRANI,

    "Alguém poderia dizer objetivamente qual o erro da E? Não está vinculando imposto estadual ao fundo dos municípios?"

    A alternativa E traz uma exceção ao princípio da não afetação de receitas de impostos, veja:

    Art. 167. São vedados:

    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    **********

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

  • Questão de AFO e Tributário ao mesmo tempo :/

  • Compartilho abaixo, a análise do Prof. Sérgio Mendes, do Estratégia Concursos. Ajuda demais a compreender os motivos pelas quais as alternativas propostas pela FCC estão erradas ou certa.


    a) e e) Erradas. São exceções constitucionais ao princípio da não afetação, logo tais vinculações não violam o referido princípio.

    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções:

    – Repartição constitucional dos impostos;

    – Destinação de recursos para a Saúde;

    – Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    – Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    – Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    – Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.


    b) e c) Erradas. O princípio da não afetação se refere apenas aos impostos, logo taxas e tarifas vinculadas não violam o referido princípio.


    d) Correta. A vinculação de um imposto para programas habitacionais viola o princípio da não afetação, pois não está previsto entre as exceções constitucionais.


    Resposta: Letra D


  • Gabarito: Letra D

     

    Justiticativa: Jurisprudência do STF (RE 246245, de 2004):

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906 (Marco Aurélio, DJ 30.4.1998), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

  • Princípio da não-vinculação ou não-afetação - nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a despesas, órgão ou fundo previamente determinados.

    Exceções:

    1 - repartição constitucional para o fundo de participação do Estado e do Município;

    2 - destinação de recursos para saúde, ensino e administração das atividades tributárias;

    3 - fundos especiais criados por emenda constitucional: Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO);

    4 - garantia e contragarantia à União e pgtº de débitos p/União;

    5 - operação de créditos por antecipação de receita orçamentária (ARO);

    6 - vinculação de até 0,5% da receita líquida p/programas de apoio e promoção social (PAIPS) e financiamento de programas culturais.

    Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

  • o pulo do gato era saber que:

    destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios é repartição constitucional

  • Gabarito: Letra D

     

    a) Exceção: garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO).

     

    b) e c) Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

     

    d) O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.

     

    e) Exceção: fundos constitucionais (Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;)

  • Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

     

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

     

     

    PS: as provas de técnico estão BEM mais difíceis do que as de ensino superior.

  • macete para exceções ao princípio da não vinculação de receitas de impostos: RESA é CARO para a GAGA

    Repartição constitucional dos impostos;

    Ensino;

    Saúde;

    Administração tributária;

    é

    Crédito por ARO

    para a

    GArantia, contraGArantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

  • A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF ; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198 , § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º , CF).

  • São exceções constitucionais ao princípio da não afetação, logo tais vinculações não violam o referido
    princípio.
    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções:
    - Repartição constitucional dos impostos;
    - Destinação de recursos para a Saúde;
    - Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    - Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.


    Como não está entre as exceções, realmente está indo contra o princípio.
     

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Um dos princípios orçamentários consagrados na Constituição Federal é o da não afetação de receitas de impostos. Constitui exemplo de violação ao referido princípio:

    ------------

    A) oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.

    Regra: receita c/ impostos não pode ser vinculada;

    Exceções (PODE ser vinculada):

    > (....)

    > garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Ou seja, a letra "A" NÃO VIOLA o princípio da Não Afetação.

    ---

    B) criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).

    Regra: receita c/ impostos não pode ser vinculada;

    O princípio da Não Afetação refere-se aos impostos, e não às taxas.

    Ou seja, a letra "B" NÃO VIOLA o princípio da Não Afetação.

    ---

    C) criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.

    Regra: receita c/ impostos não pode ser vinculada;

    O princípio da Não Afetação refere-se aos impostos, e não às tarifas.

    Ou seja, a letra "C" NÃO VIOLA o princípio da Não Afetação.

    ---

    D) fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos. [CORRETA]

    ---

    E) destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.

    Regra: receita receita c/ impostos não pode ser vinculada;

    Exceções (PODE ser vinculada):

    > (....)

    > repartição constitucional dos impostos.

    Ou seja, a letra "E" NÃO VIOLA o princípio da Não Afetação.

  • a) Ressalvando-se que não em título definitivo.

    b) Pela União.

    c) veda-se a vinculação de fundo a determinado tributo. O da alternativa não vem ao caso.

    d) Correto. Não pode ser fixado ao ICMS atividade inexistentes em lei.

    e) Competência da União.

  • A questão perguntou em qual situação temos uma violação ao princípio, portanto precisamos

    entender bem a regra e as exceções ao princípio da não afetação de receitas de impostos.

    A regra: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é vedada!

    As exceções ficam por conta do RESA GaGa

    1. Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    2. Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    3. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    4. Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    6. Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com

    esta.

    Então analisar as alternativas:

    a) Errado. O IPVA é um imposto, então, normalmente, a vinculação do produto de sua

    arrecadação estaria proibida de ser vinculada. No entanto, a prestação de garantia à União é uma

    das exceções, que permite essa vinculação. Por isso, não temos violação aqui.

    b) Errado. Taxa não é imposto. Taxa é uma das 5 espécies de tributos, são elas:

    1. Impostos;

    2. Taxas;

    3. Contribuição de melhoria;

    4. Empréstimos compulsórios;

    5. Contribuições especiais.

    A abrangência desse princípio restringe-se às receitas de impostos, portanto é possível vincular

    o produto da arrecadação das outras 4 (quatro) espécies tributárias. Resumindo, a receita de taxa

    pode ser (e é) vinculada a determinada despesa, então não há nenhuma violação ao princípio aqui.

    c) Errado. Tarifas não são impostos. Tarifas não são nem tributos. Como a aplicação do

    princípio da não afetação da receita de impostos, no Brasil, restringe-se às receitas de impostos,

    não temos nenhuma violação aqui também.

    d) Certo. O ICMS é um imposto. E a destinação da receita de impostos para programa

    habitacional não é uma das exceções a esse princípio. Portanto, a lei não poderia reservar, afetar,

    vincular, esse percentual de ICMS para essa despesa específica. Então, aqui sim temos uma

    violação ao princípio da não afetação da receita de impostos.

    e) Errado. Uma das exceções ao princípio em questão é a Repartição constitucional do

    produto da arrecadação dos impostos. Portanto, não há nenhuma infração aqui.

    Gabarito: D

  • Questão bem elaborada da FCC sobre o princípio da não afetação de receitas. Minha dica nesse assunto é sempre decorar as exceções dos princípios orçamentários, pois são eles que caem em prova! Nessa questão não é diferente.

    Conforme Paludo¹, o princípio da não afetação veda a consignação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Está previsto no art. 167 da CF88:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Repare que existem diversas exceções dentro do próprio parágrafo, bem como em outros dispositivos do texto constitucional. Veremos algumas ao longo da resposta, mas esse é um dos princípios orçamentários que comporta mais exceções, não à toa se discutiu tanto sobre a necessidade da desvinculação de receitas da União (DRU), pois boa parte do orçamento é vinculado.

    Dito isso já podemos analisar as alternativas:

    A) oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido. Errado, a vinculação para prestação de garantia à União é uma dessas exceções, ela não constitui violação ao princípio, conforme art. 167 da CF88:

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    B) criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).

    Errado, o princípio se refere a impostos e não a taxas, não constitui violação ao princípio.

    C) criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.

    Errado, novamente, o princípio se refere a impostos e não a tarifas, que é a remuneração por serviços prestados aos usuários, por exemplo, a tarifa de ônibus.

    D) Correto, como vimos até aqui, pela regra geral, o princípio da não afetação abrange impostos (como o ICMS) vedando a vinculação ou destinação, de percentual do imposto a fundo, órgão ou despesa para a execução programas.

    Existem diversas exceções a esse princípio, entretanto, nenhuma delas abrange programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos, ainda que a vinculação ocorra por lei e por mais legitimo que possa parecer essa vinculação.

    Se fosse um programa relacionado a área de saúde, por exemplo “Meu SUS, minha vida", não constituiria violação ao princípio.

    E) destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.

    Errado, o FPM é exceção ao princípio, pois é uma repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos, conforme art. 167 da CF88.

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • Um dos princípios orçamentários consagrados na Constituição Federal é o da não afetação de receitas de impostos. Constitui exemplo de violação ao referido princípio:

    A) oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.

    Não é violação, pois o art. 167, §4º, CF, diz que pode haver vinculação de IMPOSTO para prestação de garantia à União.

    B) criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).

    Não é violação, pois a taxa é vinculada a atividades decorrentes do poder de polícia. Ademais, princípio da não-afetação se refere EXCLUSIVAMENTE a IMPOSTOS (taxas e contribuições de melhoria são vinculadas).

    C) criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.

    Não é violação, pois o princípio da não-afetação se refere EXCLUSIVAMENTE aos impostos. Tarifa é preço público, cobrado em razão de prestação de serviços e, além disso, não faz parte da origem tributária.

    D) fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos.

    Viola o princípio, pois NÃO existe possibilidade de vincular imposto (ICMS) para destinar a programas habitacionais. As exceções do art. 167 da CF são (situações em que pode haver VINCULAÇÃO):

    1) repartição constitucional de impostos (fundos de participação);

    2) serviços de saúde;

    3) manutenção e desenvolvimento do ensino;

    4) atividades de administração tributária;

    5) garantia à ARO;

    6) prestação de garantia e contragarantia à UNIÃO e pagamento de débitos para com a UNIÃO.

    E) destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.

    Não é violação, pois uma das exceções do art. 167, IV, CF é a repartição constitucional de impostos (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS e FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS).

    Instagram: @gabiprofessora

  • O Art. 79 e 82, parágrafo primeiro, do ADCT fala do ICMS para programa habitacional.

    Além disso, o Fundo de Participação dos municípios só vem de impostos da UNIÃO.

    Corrijam se estiver errada.

    PRa mim, cabe anulação dessa questão.