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Se a despesa foi regularmente empenhada e não foi paga até o término do exercício financeiro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios da despesa faltantes.
Se uma despesa for empenhada em um exercício e somente for paga no exercício seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho. Assim, os restos a pagar serão contabilizados como despesas extraorçamentárias, já que o empenho foi efetuado dentro do orçamento do exercício anterior.
Logo, no caso em tela, as despesas, se regularmente empenhadas, serão suportadas por restos a pagar que pertencem ao exercício em que foram geradas.
Resposta: Letra E
FONTE : PROF SÉRGIO MENDES
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Letra (e)
Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A inscrição não garante o direito ao pagamento. É necessário que se cumpra integralmenteo estágio da liquidação, no qual o resto a pagar é definido como "processado".
Paludo
L4320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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LETRA E
Curiosamente a mesma questão caiu para técnico no TST
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa
Q852949 Ao regular o exercício financeiro, a Lei n° 4.320/1964 estabelece que : d) os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
LEI 4320 Art. 36 Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saque fixado.
Se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em restos a pagar. Com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes
GAB LETRA E
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NO EXERCÍCIO FINANCEIRO TEMOS: O QUE ARRECADOU + DESPESAS LEGALMENTE EMPENHADAS
O QUE SÃO RESTOS A PAGAR? DESPESAS EMPENHADAS E QUANDO CHEGOU DIA 31/12 NÃO FORAM PAGAS
E OS EMPENHOS COM VIGÊNCIA PLURIENAL QUE NÃO FORAM LIQUIDADOS? NO ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO SERÃO COMPUTADOS COMO RESTOS A PAGAR:
" Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito"
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estudante focado, para de ser chato, cara... já ta forçado já essas suas mensagens
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Apenas as letras D e E citam Restos a pagar, porém não são despesas extraorçamentárias!
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Orientação Normativa AGU Nº 39, de 13 de dezembro de 2011
"A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666/93, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar."
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Os restos a pagar, no orçamento vigente (aquele em que ocorreu o fato gerador), são receitas extraorçamentárias (se tivessem sido pagas, elas seriam despesas orçamentária deste orçamento; ou seja, compõem este orçamento). No orçamento seguinte, o seu pagamento será feito como despesas extraorçamentárias, para compensar as receitas extraorçamentárias geradas no momento de sua inscrição.
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Gente, qual o erro da letra D? Restos a pagar devem ser novamente empenhados? É isso?
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Os empenhos “em Liquidação” em que no momento da inscrição a despesa empenhada estava em processo de liquidação serão inscritas em RP Não Processados, onde houve entrega do material ou a prestação do serviço total ou parcialmente, porém, não liquidadas e nem consequentemente pagas no exercício financeiro em que foram geradas, até 31 de dezembro, onde deverão ser registradas contabilmente como obrigações a serem liquidadas e pagas do exercício seguinte. As referidas despesas, entretanto, serão financiadas a conta de recursos arrecadados durante o exercício financeiro em que verificou-se a efetivação do empenho. E vedada a inscrição de Restos a Pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim, no encerramento de cada exercício.
(E)
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Vamos lá! Estamos na etapa de execução orçamentária e os estágios da execução da despesa
orçamentária são:
Empenho;
Liquidação;
Pagamento.
Ok! Agora repare que a despesa foi empenhada, mas não foi liquidada e, consequentemente,
não foi paga. Por isso é possível inscrever essa despesa em...
Restos a Pagar!
O artigo 36 da Lei 4.320/64 não me deixa mentir:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia
31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Certo. Agora vamos analisar as alternativas:
a) Errada. Claro que é possível efetuar os pagamentos em questão. Basta inscrever em Restos
a Pagar e efetuar os pagamentos em exercício posterior.
b) Errada. Os empenhos não devem ser cancelados, até porque foram feitas medições e foi
atestado a execução de parcelas do objeto contratado, mas não deu tempo de realizar a liquidação.
É possível argumentar que a despesa estava no estágio “em liquidação” (estágio entre o empenho e
a liquidação, criado pelo MCASP 8ª edição). E por que seriam abertas novas dotações para suportar
os pagamentos se o órgão público pode inscrever em Restos a Pagar e manter aquele mesmo
empenho “vivo”?
c) Errada. Não necessariamente será um déficit orçamentário. E não devem ser suportados por
dotações consignadas no orçamento subsequente. O orçamento respectivo já consignava essas
dotações, e já ocorreu, inclusive, o empenho nessas dotações.
d) Errada. Restos a pagar gerados pelas atestações independem de empenho? Claro que não!
Se restos a pagar são justamente despesas empenhadas, mas não pagas, é claro que os restos a
pagar dependem de empenho. Também é esquisito dizer que eles serão “processados” (palavra
utilizada pela banca) como despesas extraorçamentárias. A verdade (e o que você precisa saber) é:
No ano da inscrição, os Restos a Pagar são despesas orçamentárias.
No ano do pagamento, os Restos a Pagar são despesas extraorçamentárias.
e) Correta. Agora sim! As despesas realmente foram regularmente empenhadas e os restos a
pagar pertencem ao exercício em que foram geradas, porque (Lei 4.320/64):
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Isso significa que se uma despesa foi empenhada naquele exercício, ela será despesa
orçamentária daquele exercício.
Gabarito: E
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Item E
Art 35 da lei 4320,Pertencem ao exercício financeiro:I - as receitas nêle arrecadadas;II - as despesas nêle legalmente empenhadas. E Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas