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Gabarito: A
a) CORRETA - Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme artigo 4º, CC. No entanto, o artigo 198, CC, traz apenas a incapacidade absoluta como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...).
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
e) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.
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A) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.
Correta. Os sujeitos listados são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV, do CC), contra os quais corre a prescrição e a decadência normalmente, uma vez que elas só não correm contra os absolutamenet incapazes (art. 198, I e 208, do CC).
B) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
Errada. É verdade que há doutrina civil e processual civil que sustenta de lege ferenda a possibilidade excepcional de aplicação de mais de um marco interruptivo, sob pena de se reconhecer a prescrição em casos nos quais não houve inércia do titular do direito. Ocorre que pela literalidade do Código Civil a interrupção da prescrição opera uma única vez (art. 202, CC).
C) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.
Errada. De acordo com os artigos 210 e 211 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser levantada de ofício pelo juiz; deve ser arguida por uma das partes em qualquer grau de jurisdição. Apenas a decadência legal deve ser arguida de ofício pelo magistrado.
D) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.
Errada. É nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209, do CC). Há quem sustente, ainda, a invalidade da renúncia à prescrição de direitos indisponíveis. Acredito, contudo, que seja majoritário o entendimento que não diferencia a natureza dos direitos sobre os quais a prescrição incide para aferir a regularidade da prescrição.
E) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.
Errada. O artigo 208 prevê, por remissão, prevê a ação regressiva também nos casos de decadência.
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Gab. A
DICA! SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: prescrição é decadência
Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
REVOGAÇÃ O EXPRESSA conforme Artigo 202, III do Código Civil/2002.
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Em regra, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez
Abraços
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a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.
Incorreta: Os relativamente incapazes tem ação contra os seus assistentes que derem causa à prescrição.
b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
Incorreta: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.
Incorreta: a decadência legal pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Se a decadência for convencional, a parte pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.
Incorreta: É nula a renúncia fixada em lei. Admite-se a renúncia à decadência convencional.
e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.
Incorreta: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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VUNESP está de parabéns com essa prova de Civil. Questões muito boas e bem elaboradas.
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a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.
CERTO
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
FALSO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.
FALSO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.
FALSO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.
FALSO
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
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Alternativa correta é a letra A.
B) A interupção da prescrição só pode ocorrer uma vez - art. 202 do CC.
C) O juiz só pode conhecer de ofício da decadência fixada em lei - art. 210 do CC.
D) É nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209 do CC.
E) A lei prevê ação regressiva para o caso de decadência também - art. 208 c/c art. 195, ambos do CC.
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letra A, corre prescrição normalmente em relação aos relativamente incapazes
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a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente. ✔
b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. [A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição].
c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes. [Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação].
d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social. [É nula a renúncia à decadência fixada em lei.]
e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva. [208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.]
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Questão sem maiores complicações para quem está em dia com a letra do CC.
Nos termos do art. 198, I, CC a prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes, razão pela qual o gabarito é a alternativa "A".
Bons estudos!
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Excelente questão !
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PRESCRIÇÃO
- Perda da pretensão
- Pode ser suspensa ou interrompida
- É fixada apenas por lei
- Pode ser alegada pelas partes e JUIZ a qualquer tempo e grau de jurisdição
- Admite-se renúncia
DECADÊNCIA
- Perda do direito
- Regra geral, não admite suspensão e interrupção
- Fixada por lei ou convenção das partes
- Decadência legal não se admite renúncia
- O juiz não pode conhecer de ofício decadência convencional
Acho que são as principais diferentes entre os institutos! Bora estudar, galera! Sabadão vai ficar pequeno!
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Letra A errada porque o rol a que se fez menção é de pessoas relativamente incapazes e não existe previsão legal que impeça ou suspenda a prescrição para estes.
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Luks AD, a resposta correta é sim a LETRA A, os incapazes relativamente correm para eles normalmente a prescrição e decadência.
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Somente o menor de 16 anos é absolutamente incapaz.
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Pessoal, atenção ao comentário do colega Órion Junior, pois algumas súmulas estão SUPERADAS!
Das súmulas por ele mencionadas, estão superadas as súmulas 147, 153 e 607 do STF.
Vou transcrever as válidas e acrescentar as do STJ sobre o assunto.
Súmulas do STF
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação [leia-se: “pretensão”].
Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. [vide art. 182, Lei 11.101/05]
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. [o prazo decadencial do MS é de 120 dias – art. 23, Lei 12.016/09].
Súmula 154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.
Súmulas do STJ
Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, da sociedade de economia mista. SUPERADA. Prescreve em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC).
Para o STJ:
- Prescrição em 5 anos (Dec. 20.910/32): Pessoas jurídicas de Direito Público (U, E, M, DF, autarquias e fundações públicas).
- Prescrição em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC): Pessoas jurídicas de Direito Privado (SEM, EP, fundações).
Súmula 547. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do CC/16. Na vigência do CC/02, o prazo é de 5 anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição do art. 2.028, CC.
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GABARITO: A
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .
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Art. 198, Código Civil: Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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· Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
· Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
· Art. 202. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
· Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
· Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
· Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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O CPC esclarece a questão da prescrição, a qual pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487 II que assim prevê:
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Bons estudos!
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B) A interrupção só ocorre uma vez.
C) O juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional.
D) A decadência legal é irrenunciável.
E) Abrange também a decadência.