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ID
2669482
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    a) CORRETA - Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme artigo 4º, CC. No entanto, o artigo 198, CC, traz apenas a incapacidade absoluta como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

     

    b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...). 

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    c) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    d) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    e) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.

     

  • A) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    Correta. Os sujeitos listados são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV, do CC), contra os quais corre a prescrição e a decadência normalmente, uma vez que elas só não correm contra os absolutamenet incapazes (art. 198, I e 208, do CC).

     

    B) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Errada. É verdade que há doutrina civil e processual civil que sustenta de lege ferenda a possibilidade excepcional de aplicação de mais de um marco interruptivo, sob pena de se reconhecer a prescrição em casos nos quais não houve inércia do titular do direito. Ocorre que pela literalidade do Código Civil a interrupção da prescrição opera uma única vez (art. 202, CC).

     

    C) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    Errada. De acordo com os artigos 210 e 211 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser levantada de ofício pelo juiz; deve ser arguida por uma das partes em qualquer grau de jurisdição. Apenas a decadência legal deve ser arguida de ofício pelo magistrado.

     

    D) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    Errada. É nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209, do CC). Há quem sustente, ainda, a invalidade da renúncia à prescrição de direitos indisponíveis. Acredito, contudo, que seja majoritário o entendimento que não diferencia a natureza dos direitos sobre os quais a prescrição incide para aferir a regularidade da prescrição.

     

    E) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    Errada. O artigo 208 prevê, por remissão, prevê a ação regressiva também nos casos de decadência.

  • Gab. A

     

    DICA! SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: prescrição é decadência 

     

    Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

     

    Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação

     

    Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

     

    Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

     

    Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

     

    Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    REVOGAÇÃ O EXPRESSA conforme Artigo 202, III do Código Civil/2002.

  • Em regra, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez

    Abraços

  •  a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    Incorreta: Os relativamente incapazes tem ação contra os seus assistentes que derem causa à prescrição. 

     

     b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Incorreta: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

     c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    Incorreta: a decadência legal pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Se a decadência for convencional, a parte pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação. 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    Incorreta: É nula a renúncia fixada em lei. Admite-se a renúncia à decadência convencional. 

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    Incorreta: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 

     

  • VUNESP está de parabéns com essa prova de Civil. Questões muito boas e bem elaboradas.

  •  a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    CERTO

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     

     b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    FALSO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

     c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    FALSO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    FALSO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    FALSO

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    B) A interupção da prescrição só pode ocorrer uma vez - art. 202 do CC.

    C) O juiz só pode conhecer de ofício da decadência fixada em lei - art. 210 do CC.

    D) É nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209 do CC.

    E) A lei prevê ação regressiva para o caso de decadência também - art. 208 c/c art. 195, ambos do CC.

  • letra A, corre prescrição normalmente em relação aos relativamente incapazes

  • a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente. 

     

    b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. [A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição].

     

    c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes. [Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação].

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social. [É nula a renúncia à decadência fixada em lei.]

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva. [208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.] 

  • Questão sem maiores complicações para quem está em dia com a letra do CC.

    Nos termos do art. 198, I, CC a prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes, razão pela qual o gabarito é a alternativa "A".

    Bons estudos!

  • Excelente questão !

  • PRESCRIÇÃO

    - Perda da pretensão

    - Pode ser suspensa ou interrompida

    - É fixada apenas por lei

    - Pode ser alegada pelas partes e JUIZ a qualquer tempo e grau de jurisdição

    - Admite-se renúncia

     

    DECADÊNCIA

    - Perda do direito

    - Regra geral, não admite suspensão e interrupção

    - Fixada por lei ou convenção das partes

    - Decadência legal não se admite renúncia

    - O juiz não pode conhecer de ofício decadência convencional

     

    Acho que são as principais diferentes entre os institutos! Bora estudar, galera! Sabadão vai ficar pequeno!

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Letra A errada porque o rol a que se fez menção é de pessoas relativamente incapazes e não existe previsão legal que impeça ou suspenda a prescrição para estes.

  • Luks AD, a resposta correta é sim a LETRA A, os incapazes relativamente correm para eles normalmente a prescrição e decadência. 

  • Somente o menor de 16 anos é absolutamente incapaz.

  • Pessoal, atenção ao comentário do colega Órion Junior, pois algumas súmulas estão SUPERADAS!

    Das súmulas por ele mencionadas, estão superadas as súmulas 147, 153 e 607 do STF.

    Vou transcrever as válidas e acrescentar as do STJ sobre o assunto.

     

    Súmulas do STF

     

    Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação [leia-se: “pretensão”].

     

    Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

     

    Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

     

    Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. [vide art. 182, Lei 11.101/05]

     

    Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. [o prazo decadencial do MS é de 120 dias – art. 23, Lei 12.016/09].

     

    Súmula 154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.


    Súmulas do STJ

     

    Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

     

    Súmula 39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, da sociedade de economia mista. SUPERADA. Prescreve em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC).

     

    Para o STJ:

     

    - Prescrição em 5 anos (Dec. 20.910/32): Pessoas jurídicas de Direito Público (U, E, M, DF, autarquias e fundações públicas).

     

    - Prescrição em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC): Pessoas jurídicas de Direito Privado (SEM, EP, fundações).

     

    Súmula 547. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do CC/16. Na vigência do CC/02, o prazo é de 5 anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição do art. 2.028, CC.

  • GABARITO: A

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

      Art. 3 o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos  arts. 195  e  198, inciso I .

  • Art. 198, Código Civil: Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


  • ·        Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    ·        Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    ·        Art. 202. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

    ·        Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ·        Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    ·        Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • O CPC esclarece a questão da prescrição, a qual pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487 II que assim prevê:

    Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    Bons estudos!

  • B) A interrupção só ocorre uma vez.

    C) O juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional.

    D) A decadência legal é irrenunciável.

    E) Abrange também a decadência.