SóProvas


ID
2669518
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada

Alternativas
Comentários
  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ...

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    CPC.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 ( Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. )

     

     

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Art. 915, § 2º, CPC: CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA:

     

    O termo inicial do prazo será diferente a depender da matéria que será alegada nos Embargos.

     

     

    - Se forem alegados apenas vícios/defeitos referentes a penhora, avaliação ou expropriação de bem:

     

    O termo inicial é a juntada na carta precatória da certificação da citação.

     

    - Se forem alegadas outras matérias que não as acima:

     

    O termo inicial será a juntada da comunicação do juízo deprecado aos autos principais.

     

     

     

  • Não há, em 15 de maio de 2018, os termos "último comprovante" no NCPC

    Abraços

  • Lucio, posso estar enganada, mas o parágrafo 1* do art 915 fala que será da juntada do último comprovante quando tratar-se de cônjuges ou de companheiros.

  • LÚCIO, ISSO É MERO JOGO DE PALAVRAS. NO CASO, NÃO INFLUI EM NADA:
     

    "Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    (OBS: COM A PARTE FINAL DO §1 DO ART. 915, ELIMINAMOS AS ALTERNATIVAS B, C e D)

     

    GABARITO: A

  • Lúcio....

    Leva G$10,00 (dez guaranis) pra cada questão não comentada.

  • Gabarito - Letra A

    Esse " unicamente " me destruiu.

     

    Bons estudos!

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • CertificaÇÃO, alienaÇÃO, avaliaÇÃO. Decorei assim...

  • Art. 915, § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    * DA JUNTADA NA CARTA DA CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO (se alegado vício na penhora/avaliação/alienação dos bens)

    * DA JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO (demais alegações)

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • Letra E, acredito que está errada conforme exposto abaixo:

    Trata-se de questão que deveria ter sido examinada de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC = Art. 803.  É nula a execução se: II - o executado não for regularmente citado; Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução). O art. 525, § 11 (Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação: § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato). Ou seja, as defesas que, antigamente, poderiam ser oferecidas como exceções de pré-executividade, atualmente, continuam sendo admitidas; sua alegação, porém, não é mais lastreada apenas em uma orientação da doutrina ou da jurisprudência, estando acolhidas ou pelo regime da impugnação, ou pelo da alegação superveniente.

  • Acho que a letra E está errada por ser incompleta. Se lida juntamente com o enunciado, a gente acaba se perguntando: "da juntada de que?". VEJAM:

     

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada:

    e) nos autos de origem (?), quando versarem sobre a nulidade da citação na ação de obrigação de pagar.

     

    Quando o correto seria:

     

    Art. 915, § 2o:

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    GAB: A

  • Em 16/10/2018, às 10:49:01, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/09/2018, às 12:01:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/09/2018, às 01:38:55, você respondeu a opção D. Errada!

  • Letra "E" incorreta.

    Vejam que a alternativa "E" faz menção à suposta nulidade ocorrida em ação de obrigação de pagar, o que geraria um título executivo judicial e não extrajudicial como se verifica na questão.

  • Art 915, §2º, I, CPC2015

  • Eu acertei a questão, mas me parece que a letra d também não está errada.

    Procurei sobre o assunto na doutrina do Daniel Amorim e ele diz o seguinte: "Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução consagrada na parte final do §1º do art. 915 do Novo CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial de contagem de prazo deve ser único para ambos, da juntada do último mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo ora enfrentado, qual seja, o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados."

    A alternativa diz: das respectivas citações, no caso de companheiros, sem contrato de união estável. Logo, seguindo esse raciocínio do Daniel Amorim, o prazo para embargar desses companheiros sem contrato de união estável deveria ser contado individualmente.

    Se alguém entender diferente, poderia me explicar?

    Bons estudos a todos.

  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Thays S, essa explicação que você trouxe se refere à citação "normal" no processo de execução (art. 915, §1), enquanto a questão se refere à citação por carta (art. 915, §§2, 3 e 4), que tem regras específicas de contagem de prazo.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §2. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta de certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penha, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §4. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a) mais de um executado: o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação;

                  

     b) cônjuge ou companheiros: prazo conta a partir da juntada do último;

                  

     c) execução POR CARTA:

    - quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens -> da juntada, na carta de certificação da citação;

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo (CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM) ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.